Lei Complementar nº 66, de 22 de junho de 2017
Acrescentado (a) pelo(a)
Lei Complementar nº 71, de 25 de maio de 2018
Vigência a partir de 25 de Maio de 2018.
Dada por Lei Complementar nº 71, de 25 de maio de 2018
Dada por Lei Complementar nº 71, de 25 de maio de 2018
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reajustar o vencimento-base
dos servidores públicos do Município de Icapuí, de acordo com as tabelas
vencimentais que integram os anexos I, II, III e IV da presente Lei Complementar.
§ 1º
O reajuste de que trata o caput deste artigo é de 6,47% (seis vírgula quarenta
e sete por cento), incidente sobre o vencimento-base anteriormente percebido
§ 2º
Nenhum servidor poderá perceber vencimento-base inferior ao salário mínimo
nacional de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).
§ 3º
Nos casos em que o vencimento-base inicial da respectiva tabela vencimental
for inferior ao valor a que se refere o parágrafo anterior, deverá o servidor perceber a
diferença a título de complemento constitucional até o montante equivalente ao
salário mínimo em vigor.
Art. 2º.
O percentual de 6,47% (seis vírgula quarenta e sete por cento), é extensivo aos aposentados e pensionistas do Instituto de Previdência do Município de Icapuí-ICAPREV.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações consignadas no vigente orçamento do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º.
Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando em vigor a presente
Lei Complementar na data de sua publicação, observando-se os efeitos financeiros
que retroagirão a 1° de maio de 2017.
Parágrafo único
O pagamento do reajuste do vencimentobase aos servidores efetivos técnicos administrativos da
Prefeitura Municipal de Icapuí, referente ao primeiro
quadrimestre de 2017, será efetuado no exercício de 2018.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 71, de 25 de maio de 2018.