Lei Complementar nº 66, de 22 de junho de 2017
Acrescentado (a) pelo(a)
Lei Complementar nº 71, de 25 de maio de 2018
Vigência entre 22 de Junho de 2017 e 24 de Maio de 2018.
Dada por Lei Complementar nº 66, de 22 de junho de 2017
Dada por Lei Complementar nº 66, de 22 de junho de 2017
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reajustar o vencimento-base
dos servidores públicos do Município de Icapuí, de acordo com as tabelas
vencimentais que integram os anexos I, II, III e IV da presente Lei Complementar.
§ 1º
O reajuste de que trata o caput deste artigo é de 6,47% (seis vírgula quarenta
e sete por cento), incidente sobre o vencimento-base anteriormente percebido
§ 2º
Nenhum servidor poderá perceber vencimento-base inferior ao salário mínimo
nacional de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).
§ 3º
Nos casos em que o vencimento-base inicial da respectiva tabela vencimental
for inferior ao valor a que se refere o parágrafo anterior, deverá o servidor perceber a
diferença a título de complemento constitucional até o montante equivalente ao
salário mínimo em vigor.
Art. 2º.
O percentual de 6,47% (seis vírgula quarenta e sete por cento), é extensivo aos aposentados e pensionistas do Instituto de Previdência do Município de Icapuí-ICAPREV.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações consignadas no vigente orçamento do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º.
Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando em vigor a presente
Lei Complementar na data de sua publicação, observando-se os efeitos financeiros
que retroagirão a 1° de maio de 2017.