Lei Complementar nº 38, de 07 de dezembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 41, de 28 de dezembro de 2011
Vigência a partir de 28 de Dezembro de 2011.
Dada por Lei Complementar nº 41, de 28 de dezembro de 2011
Dada por Lei Complementar nº 41, de 28 de dezembro de 2011
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará, CNPJ 10.744.098/0001-45, o imóvel
especificado no DECRETO Nº 066/2011, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011,
conforme Anexo desta Lei.
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar ao
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará -
IFCE, CNPJ 10.744.098/0001-45, o imóvel pertencente ao
Patrimônio Público Municipal, matrícula nº 0342, do livro 02 do
Cartório Costa Lima - 2º Ofício, com as seguintes características e
dimensões: 49,85,00m (quarenta e nove e oitenta e cinco metros) de
largura ao Norte, frente, confrontando-se com a Rua do Cemitério;
49,85,00m (quarenta e nove e oitenta e cinco metros) ao Sul, fundos,
confrontando-se com as terras de propriedade do Sr. José Ferreira
Neto; 500,00m (quinhentos metros) ao Leste, lado direito,
confrontando-se com terreno pertencente ao Patrimônio Público
Municipal (cemitério); 500,00m (quinhentos metros) ao Oeste, lado
esquerdo, com o espólio ele José Ferreira da Silva (Zé Birú):
totalizando uma área de 24,925,00m² (vinte e quatro mil,
novencentos e vinte e cinco metros quadrados).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 41, de 28 de dezembro de 2011.
Art. 2º.
O Imóvel descrito no artigo primeiro será doado ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará, com a finalidade de ser implementado um Instituto Federal - IFET.
Art. 2º.
O Imóvel descrito no artigo primeiro será doado ao Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE, com a
finalidade de ser construída uma unidade de extensão do Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 41, de 28 de dezembro de 2011.
Art. 3º.
O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará,
beneficiário da doação do imóvel especificado no art. 1° desta Lei, deverá
iniciar a implementação do Instituto ele que trata o art. 2°, no prazo de um ano,
a contar da data de publicação desta Lei sob pena de, não o fazendo, ser o
imóvel objeto desta Lei reintegrado ao Patrimônio Público Municipal.
Art. 3º.
O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Ceará - IFCE, beneficiário da doação do imóvel especificado no art.
1º desta Lei, deverá iniciar a construção da unidade de extensão do
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará -
IFCE de que trata o art. 2º, no prazo de dois anos, a contar da data
de publicação desta Lei, sob pena de, não o fazendo, ser o imóvel
objeto desta Lei reintegrado ao Patrimônio Público Municipal.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 41, de 28 de dezembro de 2011.
Art. 4º.
É, ainda, o Chefe Executivo autorizado a praticar os atos jurídicos administrativos que se fizerem necessários à lavratura da escritura pública de doação.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.