Lei nº 737, de 05 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

737

2017

5 de Dezembro de 2017

Cria no âmbito do município de Icapuí o Conselho Municipal de Juventude, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 12 de Maio de 2025.
Dada por Lei nº 1.028, de 12 de maio de 2025
Cria no âmbito do município de Icapuí o Conselho Municipal de Juventude, e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUI, RAIMUNDO LACERDA FILHO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: 

      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Fica criado o Conselho Municipal de Juventude, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Cultura e Juventude da Prefeitura Municipal de Icapuí.
          Art. 1º. 
          Fica criado o Conselho Municipal de Juventude, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Esporte e Juventude da Prefeitura Municipal de Icapuí.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.028, de 12 de maio de 2025.
            Parágrafo único  
            O Conselho Municipal de Juventude é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de tratar das políticas públicas de juventude e da garantia do exercício dos direitos do jovem no âmbito do Município de Icapui.
              CAPÍTULO II
              DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
                Art. 2º. 
                O Conselho Municipal de Juventude tem por finalidade formular e propor diretrizes da ação governamental voltadas à promoção de políticas públicas de juventude e lhe compete:
                  I – 
                  propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização da política municipal de juventude;
                    II – 
                    apoiar a Secretaria de Cultura e Juventude na articulação com outros órgãos e entidades da administração pública municipal e com as organizações da sociedade civil;
                      II – 
                      apoiar a Secretaria de Esporte e Juventude na articulação com outros órgãos e entidades da administração pública municipal e com as organizações da sociedade civil;
                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.028, de 12 de maio de 2025.
                        III – 
                        promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação juvenil, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas;
                          IV – 
                          apresentar propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem a assegurar e ampliar os direitos da juventude;
                            V – 
                            articular-se com os conselhos estadual e municipais e outros conselhos setoriais de juventude, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas de juventude; e
                              VI – 
                              fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis municipais, estaduais, nacionais e internacionais.
                                Parágrafo único  
                                As competências do Conselho Municipal de Juventude serão exercidas em consonância com o disposto na Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei no 8.242, de 12 de outubro de 1991 (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), Lei 12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude) e Lei Municipal que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
                                  CAPÍTULO II

                                  DOS PRINCÍPIOS

                                    Art. 3º. 
                                    No desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas resoluções, o Conselho Municipal de Juventude observará:
                                      I – 
                                      o respeito à organização autônoma da sociedade civil;
                                        II – 
                                        o caráter público das discussões, dos processos e das resoluções;
                                          III – 
                                          o respeito à identidade e à diversidade da juventude;
                                            IV – 
                                            a pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações; e
                                              V – 
                                              análise global e integrada das dimensões, das estruturas, dos compromissos, das finalidades e dos resultados das políticas públicas de juventude.
                                                CAPÍTULO III

                                                DA COMPOSIÇÃO

                                                  Art. 4º. 
                                                  O Conselho Municipal de Juventude será integrado por representantes do Poder Público e da sociedade civil, com reconhecida atuação na defesa e na promoção dos direitos da juventude.
                                                    Art. 5º. 
                                                    O Conselho Municipal de Juventude será constituído por de 30 (trinta) membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a seguinte composição:
                                                      Art. 5º. 
                                                      O Conselho Municipal de Juventude será constituído por 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a seguinte composição:
                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 776, de 25 de setembro de 2018.
                                                        I – 
                                                        oito representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelos titulares das seguintes secretarias municipais:
                                                          I – 
                                                          07 (sete) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelos titulares das seguintes secretarias municipais:
                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 776, de 25 de setembro de 2018.
                                                            a) 
                                                            Secretaria de Cultura e Juventude, sendo:
                                                              1 
                                                              um representante da Supervisão de Desenvolvimento e Promoção Cultural; e
                                                                2 
                                                                um representante da Supervisão de Políticas de Juventude;
                                                                  b) 
                                                                  Secretaria da Educação;
                                                                    c) 
                                                                    Secretaria de Governo;
                                                                      d) 
                                                                      Secretaria de Assistência Social;
                                                                        e) 
                                                                        Secretaria de Saúde;
                                                                          f) 
                                                                          Secretaria de Turismo e Esporte;
                                                                            g) 
                                                                            Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura, Meio-Ambiente e Pesca;
                                                                              g) 
                                                                              Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura, Meio-Ambiente e Pesca;
                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 776, de 25 de setembro de 2018.
                                                                                II – 
                                                                                dois representantes do Poder Legislativo Municipal escolhidos pelo voto de sua maioria;
                                                                                  II – 
                                                                                  01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal escolhido pelo voto de sua maioria;
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 776, de 25 de setembro de 2018.
                                                                                    III – 
                                                                                    vinte representantes da sociedade civil.
                                                                                      a) 
                                                                                      integrantes de entidades que atuem na defesa e promoção dos direitos da juventude;
                                                                                        a) 
                                                                                        integrantes de entidades que atuem na defesa e promoção dos direitos da juventude;
                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 776, de 25 de setembro de 2018.
                                                                                          b) 
                                                                                          pessoas com notório reconhecimento no âmbito das políticas públicas de juventude.
                                                                                            b) 
                                                                                            pessoas com notório reconhecimento no âmbito das políticas públicas de juventude.
                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 776, de 25 de setembro de 2018.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              designação dos representantes a que se refere o inciso III deste artigo será precedida de amplo processo de diálogo social a ser promovido pela Secretaria Municipal de Juventude, mediante escrutínio de cidadãos a ser escolhidos em audiência pública.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                A designação dos representantes a que se refere o inciso III deste artigo será precedida de amplo processo de diálogo social a ser promovido pela Secretaria Municipal de Juventude, mediante escrutínio de cidadãos a ser escolhidos em audiência pública.
                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 776, de 25 de setembro de 2018.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  A designação dos representantes a que se refere o inciso III deste artigo será precedida de amplo processo de diálogo social a ser promovido pela Secretaria Municipal de Esporte e Juventude, mediante escrutínio de cidadãos a ser escolhidos em audiência pública.
                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.028, de 12 de maio de 2025.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    Os membros do Conselho Municipal de Juventude exercerão função de relevante interesse público, não remunerada.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      Os membros do Conselho Municipal de Juventude exercerão função de relevante interesse público, não remunerada.
                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 776, de 25 de setembro de 2018.
                                                                                                        § 3º 
                                                                                                        O mandato dos conselheiros e de seus respectivos suplentes será de dois anos.
                                                                                                          § 3º 
                                                                                                          O mandato dos conselheiros e de seus respectivos suplentes será de 02 (dois) anos.
                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 776, de 25 de setembro de 2018.
                                                                                                            § 4º 
                                                                                                            Findo o prazo de que trata o § 3º, os titulares e suplentes poderão permanecer no exercício do mandato em caráter pro tempore, até a designação dos novos conselheiros.
                                                                                                              CAPÍTULO IV

                                                                                                              DA ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL

                                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                                A eleição para a escolha dos representantes da sociedade civil será convocada por comissão eleitoral independente, responsável pela elaboração e pela publicação do edital de eleição no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, bem como pela condução do processo eleitoral até a posse de todos os membros do Conselho Municipal de Juventude.
                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                  Caberá à Secretaria Municipal de Juventude promover a formação da comissão eleitoral, que será constituída por três membros titulares e seus suplentes, observada a seguinte composição:
                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                    Caberá à Secretaria de Esporte e Juventude promover a formação da comissão eleitoral, que será constituída por quatro membros titulares e seus suplentes, observada a seguinte composição:
                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.028, de 12 de maio de 2025.
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      dois representantes do Governo Municipal, sendo:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        dois representantes do Governo Municipal, sendo:
                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.028, de 12 de maio de 2025.
                                                                                                                          a) 
                                                                                                                          um representante da Secretaria de Governo;
                                                                                                                            b) 
                                                                                                                            um representante da Secretaria de Cultura e Juventude;
                                                                                                                              b) 
                                                                                                                              um representante da Secretaria de Esporte e Juventude;
                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.028, de 12 de maio de 2025.
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                um representante do Poder Legislativo Municipal; e
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  um representante do Poder Legislativo Municipal; e
                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.028, de 12 de maio de 2025.
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Crianças e do Adolescente (CMDCA);
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Crianças e do Adolescente (CMDCA);
                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.028, de 12 de maio de 2025.
                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                        Os membros da comissão eleitoral e seus suplentes exercerão função de relevante interesse público, não remunerada.
                                                                                                                                          CAPÍTULO V

                                                                                                                                          DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

                                                                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                                                                            O Conselho Municipal de Juventude terá a seguinte organização:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              Plenário;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                grupos de trabalho e comissões.
                                                                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                                                                  Compete ao Plenário do Conselho Municipal de Juventude:
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    aprovar seu regimento interno;
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      eleger anualmente o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Juventude, por meio de escolha dentre seus membros, por voto de maioria simples, para cumprirem mandato de um ano;
                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                        instituir grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos;
                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                          deliberar sobre a perda de mandato dos membros do Conselho Municipal de Juventude;
                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                            provar o calendário de reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Juventude;
                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                              aprovar anualmente o relatório de atividades do Conselho Municipal de Juventude; e
                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                deliberar e editar resoluções relativas ao exercício das atribuições do Conselho Municipal de Juventude.
                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                  As funções de Presidente e de Vice-Presidente a que se refere o inciso II do caput serão ocupadas, alternadamente, entre representantes do Poder Público e da sociedade civil.
                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                    A função de Presidente, no primeiro ano do mandato de cada gestão do Conselho Municipal de Juventude, será exercida por representante do Poder Público [Executivo Municipal].
                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                      As deliberações do Plenário dar-se-ão, preferencialmente, por consenso ou por maioria simples de votos.
                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                        Os grupos de trabalho e as comissões terão duração pré-determinada, cronograma de trabalho específico e composição definida pelo Plenário do Conselho Municipal de Juventude, ficando facultado o convite a outras representações, personalidades de notório conhecimento na temática de juventude que não tenham assento no Conselho Municipal de Juventude.
                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                          À Secretaria Municipal de Cultura e Juventude caberá prover o apoio técnico e administrativo à execução das atividades do Conselho Municipal de Juventude e de seus grupos de trabalho e comissões.
                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                            À Secretaria Municipal de Esporte e Juventude caberá prover o apoio técnico e administrativo à execução das atividades do Conselho Municipal de Juventude e de seus grupos de trabalho e comissões.
                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 1.028, de 12 de maio de 2025.
                                                                                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                                                                                              São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Juventude:
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                convocar e presidir as reuniões do Conselho Municipal de Juventude;
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  solicitar ao Conselho Municipal de Juventude ou aos grupos de trabalho ou às comissões à elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                    firmar as atas das reuniões do Conselho Municipal de Juventude; e
                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                      constituir e organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e das comissões e convocar as respectivas reuniões.
                                                                                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                                                                                        O Conselho Municipal de Juventude reunir-se-á por convocação de seu Presidente, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de, no mínimo, quinze membros titulares, dentre os quais três deverão ser representantes do Poder Público.
                                                                                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                                                                                          Os conselheiros do Conselho Municipal de Juventude, observado o disposto no art. 8º, caput, inciso IV, poderão perder o mandato antes do prazo de dois anos, nas seguintes hipóteses:
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            por renúncia;
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              pela ausência imotivada em duas reuniões consecutivas do Conselho Municipal de Juventude;
                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria dos membros do Conselho Municipal de Juventude:
                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                  por requerimento da entidade da sociedade civil representada;
                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                    por requerimento do titular do órgão representado; ou
                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                      pela falta de apresentação de relatórios e prestação de contas quando as atividades correrem à conta de dotações orçamentárias.
                                                                                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                        Fica facultado ao Conselho Municipal de Juventude promover a realização de seminários ou encontros no âmbito do Município de Icapuí sobre temas constitutivos de suas atribuições específicas.
                                                                                                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                          O Conselho Municipal de Juventude elaborará e aprovará o seu regimento interno no prazo de 90 (trinta) dias, a contar da sua instalação.
                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                            O regimento interno do Conselho Municipal de Juventude deverá estabelecer as competências e demais procedimentos necessários ao seu funcionamento.
                                                                                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                              As atividades desenvolvidas pelo Conselho Municipal de Juventude serão custeadas por dotações orçamentárias das Secretarias de Governo e de Cultura e Juventude.
                                                                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                As atividades desenvolvidas pelo Conselho Municipal de Juventude serão custeadas por dotações orçamentárias das Secretarias de Governo e de Esporte e Juventude.
                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.028, de 12 de maio de 2025.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                  As dúvidas e os casos omissos nesta Lei serão dirimidos pelo Plenário do Conselho Municipal de Juventude.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, em 05 de dezembro de 2017.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      RAIMUNDO LACERDA FILHO
                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal