Lei nº 776, de 25 de setembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

776

2018

25 de Setembro de 2018

Altera o art. 5° da Lei nº 737/2017, de 05 de dezembro de 2017, o qual dispõe sobre a composição do conselho municipal de juventude, e dá outras providências.

a A
Altera o art. 5º da Lei nº 737/2017, de 05 de dezembro de 2017, o qual dispõe sobre a composição do conselho municipal de juventude, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, RAIMUNDO LACERDA FILHO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      O artigo 5° da Lei Municipal Nº 737/2017, de 05 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 5º.   O Conselho Municipal de Juventude será constituído por 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a seguinte composição:
        I  –  07 (sete) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelos titulares das seguintes secretarias municipais:
        a)   Secretaria de Cultura e Juventude;
        1   (Revogado)
        2   (Revogado)
        b)   Secretaria da Educação;
        c)   Secretaria de Governo;
        d)   Secretaria de Assistência Social;
        e)   Secretaria de Saúde;
        f)   Secretaria de Turismo e Esporte;
        g)   Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura, Meio-Ambiente e Pesca;
        II  –  01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal escolhido pelo voto de sua maioria;
        III  –  08 (oito) representantes da sociedade civil:
        a)   integrantes de entidades que atuem na defesa e promoção dos direitos da juventude;
        b)   pessoas com notório reconhecimento no âmbito das políticas públicas de juventude.
        § 1º   A designação dos representantes a que se refere o inciso III deste artigo será precedida de amplo processo de diálogo social a ser promovido pela Secretaria Municipal de Juventude, mediante escrutínio de cidadãos a ser escolhidos em audiência pública.
        § 2º   Os membros do Conselho Municipal de Juventude exercerão função de relevante interesse público, não remunerada.
        § 3º   O mandato dos conselheiros e de seus respectivos suplentes será de 02 (dois) anos.
        § 4º   (Revogado)
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, EM 25 DE SETEMBRO DE 2018.

           

          RAIMUNDO LACERDA FILHO

          Prefeito Municipal