Lei nº 776, de 25 de setembro de 2018
Altera o(a)
Lei nº 737, de 05 de dezembro de 2017
Art. 1º.
O artigo 5° da Lei Municipal Nº 737/2017, de 05 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
O Conselho Municipal de Juventude será constituído por 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a seguinte composição:
I
–
07 (sete) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelos titulares das seguintes secretarias municipais:
a)
Secretaria de Cultura e Juventude;
1
(Revogado)
2
(Revogado)
b)
Secretaria da Educação;
c)
Secretaria de Governo;
d)
Secretaria de Assistência Social;
e)
Secretaria de Saúde;
f)
Secretaria de Turismo e Esporte;
g)
Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura, Meio-Ambiente e Pesca;
II
–
01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal escolhido pelo voto de sua maioria;
III
–
08 (oito) representantes da sociedade civil:
a)
integrantes de entidades que atuem na defesa e promoção dos direitos da juventude;
b)
pessoas com notório reconhecimento no âmbito das políticas públicas de juventude.
§ 1º
A designação dos representantes a que se refere o inciso III deste artigo será precedida de amplo processo de diálogo social a ser promovido pela Secretaria Municipal de Juventude, mediante escrutínio de cidadãos a ser escolhidos em audiência pública.
§ 2º
Os membros do Conselho Municipal de Juventude exercerão função de relevante interesse público, não remunerada.
§ 3º
O mandato dos conselheiros e de seus respectivos suplentes será de 02 (dois) anos.
§ 4º
(Revogado)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.