Lei nº 725, de 01 de novembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

725

2017

1 de Novembro de 2017

Dispõe sobre repasse à Associação Cultural dos Artistas e Amigos da Arte – ACARTE, e dá outras providencias.

a A
Vigência a partir de 26 de Fevereiro de 2018.
Dada por Lei nº 750, de 26 de fevereiro de 2018
Dispõe sobre repasse à Associação Cultural dos Artistas e Amigos da Arte – ACARTE, e dá outras providencias.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, RAIMUNDO LACERDA FILHO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Cultura e Juventude, autorizado a repassar o valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), em 04 parcelas iguais e mensais, à Associação Cultural dos Artistas e Amigos da Arte - ACARTE, CNPJ 10.253.6970001-66, entidade declarada de utilidade pública pela Lei Municipal nº 509/2008, de 16 de dezembro de 2008, objetivando o apoio e incentivo às atividades artísticas e culturais, especificamente às atividades desenvolvidas pela Orquestra de Sopros de Icapuí.
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Cultura e Juventude, autorizado a repassar o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mensalmente, à Associação Cultural dos Artistas e Amigos da Arte - ACARTE, CNPJ 10.253.6970001-66, entidade declarada de utilidade pública pela Lei Municipal nº 509/2008, de 16 de dezembro de 2008, objetivando o apoio e incentivo às atividades artísticas e culturais, especificamente às atividades desenvolvidas pela Orquestra de Sopros de lcapuí.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 750, de 26 de fevereiro de 2018.
          Parágrafo único  
          O valor relativo ao repasse objeto do caput deste artigo deverá ser realizado após a Prefeitura Municipal de Icapuí e a Associação Cultural dos Artistas e Amigos da Arte - ACARTE, CNPJ 10.253.6970001-66 firmarem entre si Termo de Convênio específico, acompanhado do devido plano de trabalho, obedecendo-se os seguintes prazos e valores:
            Parágrafo único  
            O valor relativo ao repasse objeto do caput deste artigo deverá ser realizado após a Prefeitura Municipal de lcapuí e a Associação Cultural dos Artistas e Amigos da Arte - ACARTE, CNPJ 10.253.6970001-66 firmarem entre si Termo de Convênio específico, acompanhado do devido plano de trabalho.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 750, de 26 de fevereiro de 2018.
              I – 
              1ª parcela no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), até o último dia útil de setembro de 2017;
                II – 
                2ª parcela no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), até o último dia útil de outubro de 2017;
                  III – 
                  3ª parcela no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), até o último dia útil de novembro de 2017;
                    IV – 
                    4ª parcela no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), até o último dia útil de dezembro de 2017;
                      Art. 2º. 
                      A entidade beneficiária com os repasses deverá apresentar até 30 (trinta) dias após o recebimento, a prestação de contas da parcela recebida, sob pena de ter suspensos os próximos repasses.
                        § 1º 
                        A prestação de contas deverá ser formalizada junto à Controladoria-Geral do Município, municiada de:
                          I – 
                          ofício encaminhando a prestação de contas;
                            II – 
                            extrato da conta bancária para a qual foi repassado o valor descrito no caput do art. 1°, de titularidade da Associação Cultural dos Artistas e Amigos da Arte -ACARTE, CNPJ 10.253.6970001-66;
                              III – 
                              balancete das receitas recebidas e despesas pagas;
                                IV – 
                                cópia dos documentos fiscais e recibos, em nome da Associação beneficiada;
                                  V – 
                                  comprovante de recolhimento aos cofres da Prefeitura Municipal de lcapuí de saldo não utilizado, ou ofício solicitando a utilização do saldo.
                                    § 2º 
                                    A prestação de contas da parcela recebida deverá ser apresentada à Câmara Municipal de Icapuí, e Sessão Ordinária, obedecendo ao prazo constante no caput do art.
                                      Art. 3º. 
                                      Não havendo a prestação de contas, ou ainda, a glosa total dos recursos repassados, em parecer da Controladoria-Geral do Município, o convênio estará suspenso, cabendo ao Poder Executivo Municipal solicitar administrativa judicialmente, a sua devolução aos cofres públicos.
                                        Art. 4º. 
                                        Não havendo prestação de contas, bem como a desaprovação da prestação de contas, a entidade deverá compor cadastro de entidades impedidas de realizar convênios com a administração pública municipal.
                                          Art. 5º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE lCAPUÍ, em 01 de novembro de 2017.

                                             

                                            RAIMUNDO LACERDA FILHO
                                            Prefeito Municipal