Lei nº 492, de 14 de dezembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

492

2007

14 de Dezembro de 2007

Cria o Fundo Municipal de Habilitação de Interesse Social – FMHIS e institui o conselho gestor e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 5 de Setembro de 2025.
Dada por Lei nº 1.055, de 05 de setembro de 2025
Cria o Fundo Municipal de Habilitação de Interesse Social – FMHIS e institui o conselho gestor e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ Faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
        Seção I
        Objetivos e Fontes
          Art. 1º. 
          Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho-Gestor do FMHIS.
            Art. 2º. 
            Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
              Art. 3º. 
              O FMHIS é constituído por:
                I – 
                dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
                  II – 
                  outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
                    III – 
                    recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
                      IV – 
                      contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
                        V – 
                        receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS;
                          VI – 
                          outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
                            Seção II
                            Do Conselho-Gestor do FMHIS
                              Art. 4º. 
                              O FMHIS será garantido por um Conselho-Gestor.
                                Art. 5º. 
                                O Conselho-Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:
                                  Art. 5º. 
                                  O Conselho-Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 498, de 11 de abril de 2008.
                                    Art. 5º. 
                                    O Conselho - Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:
                                    Alteração feita pelo Art. 13. - Lei nº 1.055, de 05 de setembro de 2025.
                                      a) 
                                      01 (hum) representante da Secretaria de Assistência Social;
                                        a) 
                                        01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 498, de 11 de abril de 2008.
                                          a) 
                                          01 (um) membro titular e seu suplente, oriundos da Secretaria Municipal de Proteção Social;
                                          Alteração feita pelo Art. 13. - Lei nº 1.055, de 05 de setembro de 2025.
                                            b) 
                                            01 (hum) representante da Secretaria de Obras, Serviços Públicos e Urbanismos;
                                              b) 
                                              01 (um) representante da Secretaria de Obras, Serviços Públicos e Urbanismos;
                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 498, de 11 de abril de 2008.
                                                b) 
                                                01 (um) membro titular e seu suplente, oriundos da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
                                                Alteração feita pelo Art. 13. - Lei nº 1.055, de 05 de setembro de 2025.
                                                  c) 
                                                  01 (hum) representante da Secretaria de Desenvolvimento e Meio Ambiente;
                                                    c) 
                                                    01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento e Meio Ambiente;
                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 498, de 11 de abril de 2008.
                                                      c) 
                                                      01 (um) membro titular e seu suplente, oriundos Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura e Meio Ambiente - SEDEMA;
                                                      Alteração feita pelo Art. 13. - Lei nº 1.055, de 05 de setembro de 2025.
                                                        d) 
                                                        01 (hum) representante da Secretaria de Saúde e Saneamento;
                                                          d) 
                                                          01 (um) representante da Secretaria de Saúde e Saneamento;
                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 498, de 11 de abril de 2008.
                                                            d) 
                                                            01 (um) membro titular e seu suplente, oriundos da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                            Alteração feita pelo Art. 13. - Lei nº 1.055, de 05 de setembro de 2025.
                                                              e) 
                                                              01 (hum) representante da Federação das Entidades Comunitárias de Icapuí (FECI);
                                                                e) 
                                                                01 (um) representante da Câmara Municipal de Icapuí;
                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 498, de 11 de abril de 2008.
                                                                  e) 
                                                                  01 (um) membro titular e seu suplente, oriundos da Câmara Municipal de Icapuí;
                                                                  Alteração feita pelo Art. 13. - Lei nº 1.055, de 05 de setembro de 2025.
                                                                    f) 
                                                                    01 (hum) representante da Igreja Evangélica;
                                                                      f) 
                                                                      01 (um) representante da Federação das Entidades Comunitárias de Icapuí (FECI);
                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 498, de 11 de abril de 2008.
                                                                        f) 
                                                                        02 (dois) membros titulares e suplentes representantes da Sociedade civil;
                                                                        Alteração feita pelo Art. 13. - Lei nº 1.055, de 05 de setembro de 2025.
                                                                          g) 
                                                                          01 (hum) representante da Igreja Católica;
                                                                            g) 
                                                                            02 (dois) membros titulares e suplentes representantes dos Movimentos Populares;
                                                                            Alteração feita pelo Art. 13. - Lei nº 1.055, de 05 de setembro de 2025.
                                                                              h) 
                                                                              01 (hum) representante da Caiçara.
                                                                                h) 
                                                                                01 (um) membro titular e seu suplente de entidades e segmentos setoriais ligados à temática da habitação;
                                                                                Alteração feita pelo Art. 13. - Lei nº 1.055, de 05 de setembro de 2025.
                                                                                  i) 
                                                                                  01 (hum) representante da Câmara Municipal de Icapuí.
                                                                                    i) 
                                                                                    01 (um) representante da Associação de Moradores da Nova Belém;
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 498, de 11 de abril de 2008.
                                                                                      j) 
                                                                                      01 (um) representante da Associação de Moradores de Manibú.
                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 498, de 11 de abril de 2008.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário de Assistência Social.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          A presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Proteção Social.
                                                                                          Alteração feita pelo Art. 13. - Lei nº 1.055, de 05 de setembro de 2025.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
                                                                                              § 3º 
                                                                                              Competirá à Secretaria de Assistência Social, proporcionar ao Conselho Gestor, meios necessários ao desempenho das suas atividades.
                                                                                                § 3º 
                                                                                                Competirá à Secretaria de Proteção de Proteção Social, proporcionar ao Conselho Gestor, meios necessários ao desempenho das suas atividades.
                                                                                                Alteração feita pelo Art. 13. - Lei nº 1.055, de 05 de setembro de 2025.
                                                                                                  Seção III
                                                                                                  Das aplicações dos Recursos do FMHIS
                                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                                    As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
                                                                                                            IV – 
                                                                                                            implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
                                                                                                              V – 
                                                                                                              aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
                                                                                                                VI – 
                                                                                                                recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                  outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS.
                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                    Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
                                                                                                                      Seção IV
                                                                                                                      Das competências do Conselho Gestor do FMHIS
                                                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                                                        Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                deliberar sobre as contas do FMHIS;
                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                  dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                    aprovar seu regimento interno.
                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                      As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                        O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                          O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representadas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos programas habitacionais existentes.
                                                                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                                                                            DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
                                                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                                                              Esta Lei será implementadas em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
                                                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                                                Fica aberto Crédito Adicional Especial ao vigente Orçamento no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para criar as dotações orçamentárias necessárias ao pleno funcionamento po FMHIS.
                                                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                                                  As dotações criadas através do presente Crédito Adicional Especial utilizarão como Fonte de Recurso a anulação parcial de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, § 10. III da Lei nº. 4.320/64, que deverão ser indicadas no Decreto que regulamentará esta lei.
                                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                                    Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado а:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      Abrir créditos suplementares, de modo a atualizar os valores das dotações criadas através desta Lei, à conta do excesso de arrecadação representado pelo total positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada (item II, do parágrafo 1º, do Art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964);
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        Abrir créditos suplementares, até o limite do total da Despesa autorizada nesta Lei, com finalidade de reforçar as dotações ora criadas, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades referidas nos itens I, II, III e IV, do parágrafo 10, do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                                          Fica automaticamente incluído no Plano Plurianual 2006 - 2009, o programa criado através desta Lei.
                                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                                            Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reabrir, nos termos do art. 167 da Constituição Federal, o Crédito Adicional ora autorizado, pelo saldo remanescente, no exercício seguinte.
                                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 14 de dezembro de 2007.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                José Edílson da Silva
                                                                                                                                                                Prefeito Municipal