Lei nº 903, de 17 de março de 2022
Art. 1º.
Fica criado o Plano Municipal pela Primeira Infância de lcapuí-CE, com a
finalidade de garantir a proteção integral, a promoção e a defesa da criança de zero
a seis anos enquanto sujeito de direito, de acordo com os princípios da Declaração
Universal dos Direitos das Crianças, do Fundo das Nações Unidas para a Infância e
do Marco Legal da Primeira Infância (Lei Federal nº 13.257/2016).
Parágrafo único
Considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou os 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.
Art. 2º.
A presente Lei destina-se a orientar os programas, projetos e ações voltados
para crianças de zero a seis anos, em cada Secretaria responsável pelas ações
finalistas constantes do Plano Municipal pela Primeira Infância de lcapuí-CE.
Art. 3º.
São Ações Finalísticas a serem trabalhadas:
I –
Criança e Saúde;
II –
Educação Infantil;
III –
Assistência Social as crianças e suas famílias;
IV –
A família e a comunidade da criança;
V –
Convivência familiar e comunitária;
VI –
Do direito de brincar;
VII –
Atender à diversidade étnica e de gênero;
VIII –
Assegurar o documento civil a todas as crianças;
IX –
Enfrentar a violência infantil;
X –
Evitar acidentes na primeira infância;
XI –
Acompanhar as fases do Desenvolvimento Infantil.
Art. 4º.
O Plano Municipal Pela Primeira Infância de Icapuí será implementado com
atividades de curto, médio e longo prazo, tendo como finalidade o desenvolvimento
da primeira infância.
Art. 5º.
A Prefeitura Municipal de lcapuí deverá a cada ano, no período de elaboração
da Lei Orçamentária Anual (LOA), apresentar suas metas de resultados e seu
respectivo plano de ação para a efetivação das diretrizes e dos
objetivos/proposituras do Plano Municipal da Primeira Infância.
Art. 6º.
Será criada uma Comissão Municipal de Implementação do Plano Municipal
da Primeira Infância cujo seus membros serão nomeados por ato do Prefeito
Municipal, sendo composta por 6 (seis) integrantes:
I –
01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;
II –
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III –
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV –
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Juventude;
V –
01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; e
VI –
01 (um) representante do Conselho Tutelar.
Art. 7º.
Os participantes da Comissão Municipal de Implementação do Plano
Municipal da Primeira Infância não serão remunerados para exerce
as atividades junto à comissão.
Art. 8º.
O monitoramento das ações do Plano Municipal da Primeira Infância será
semestral, em reuniões ordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA, com a participação da Comissão Municipal de
Implementação do Plano Municipal da Primeira Infância, para avaliar os avanços e
dificuldades enfrentadas na execução do Plano Municipal;
§ 1º
A avaliação do Plano Municipal da Primeira Infância para revisão ou atualização
das ações será de dois em dois anos, realizada pela Comissão Municipal de
Implementação do Plano Municipal da Primeira Infância em consonância com o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, pautada
nos indicadores estabelecidos.
§ 2º
O Coordenador do Plano Municipal da Primeira Infância, será dos integrantes
previstos no art. 6° desta Lei, a ser indicado e nomeado pelo Prefeito Municipal, e
será responsável por desenvolver as funções executivas e de articulação entre a
área governamental, as secretarias, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA e a sociedade civil.
Art. 9º.
Ficam instituídos, a partir deste Plano, no Município de lcapuí:
I –
o Dia da Primeira Infância, a ser comemorado anualmente no dia 24 de agosto,
quando, de iniciativa do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), no
calendário brasileiro, se comemora o Dia da Infância;
II –
a Semana do Bebê, a ser comemorada anualmente na última semana do mês
de outubro, considerando que no dia 12 do aludido mês é celebrado no Brasil o dia
da criança.
Parágrafo único
As atividades alusivas ao Dia da Primeira Infância e à Semana do
Bebê serão regulamentadas com as dotações orçamentárias especíícas bem como
através de doações de terceiros e repasses advindos do Estado e da União e serão
regradas por cronograma a ser elaborado pelo Executivo Municipal em parceria com
as instituições que fizerem parte de sua organização.
Art. 10.
As ações e resultados previstos no Plano Municipal para a Primeira Infância
deverão constar obrigatoriamente no Plano Plurianual, nas Leis de Diretrizes
Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias municipais nos exercícios em que o Plano
Municipal Pela Primeira Infância de lcapuí estiver vigente, garantindo recursos
suficientes à sua implementação e efetivação.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.