Lei nº 820, de 16 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

820

2019

16 de Dezembro de 2019

Institui a Política Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos Domiciliares do Município de Icapuí-CE.

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei nº 1.072, de 24 de novembro de 2025
Vigência entre 16 de Dezembro de 2019 e 23 de Novembro de 2025.
Dada por Lei nº 820, de 16 de dezembro de 2019
Institui a Política Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos Domiciliares do Município de Icapuí-CE.
    CAPÍTULO I
    DO OBJETO
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Política Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos Domiciliares, voltada à implementação de diretrizes e procedimentos objetivando a destinação e disposição final ambientalmente adequada desses materiais, assim como a definição de responsabilidades de todos os agentes envolvidos.
        Parágrafo único  
        Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito público ou privado, responsáveis direta ou indiretamente pela geração de resíduos sólidos domiciliares e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão ou ao gerenciamento desses materiais.
          Art. 2º. 
          A Política Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos Domiciliares contempla a gestão e o gerenciamento dos resíduos sólidos, originários de atividades domésticas em residências urbanas, conforme Lei N° 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
            Parágrafo único  
            A Política Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos Domiciliares contempla ainda a gestão e gerenciamento dos:
              I – 
              Resíduos sólidos originários de atividades de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, se caracterizados como não perigosos que, em razão de sua natureza, composição e volume, se equiparam aos resíduos sólidos domiciliares;
                II – 
                Resíduos sólidos originários de atividades de estabelecimentos públicos, se caracterizados como não perigosos que, em razão de sua natureza, composição e volume, se equiparam aos resíduos sólidos domiciliares.
                  CAPÍTULO II
                  DAS DEFINIÇÕES
                    Art. 3º. 
                    Para efeito do disposto nesta Lei entende-se por:
                      I – 
                      coleta de resíduos sólidos domiciliar: coleta realizada com horários e frequências regulares, por meio dos seguintes sistemas:
                        a) 
                        coleta seletiva de resíduos recicláveis secos;
                          b) 
                          coleta seletiva de resíduos recicláveis orgânicos;
                            c) 
                            coleta de rejeitos.
                              II – 
                              coleta seletiva: coleta diferenciada de materiais potencialmente recicláveis já previamente separados nas fontes geradoras, subdividida em coleta de resíduos recicláveis secos e coleta de resíduos recicláveis orgânicos;
                                III – 
                                condomínios comerciais: empreendimentos imobiliários que reúnem atividades de comércio e serviços, tais como, centros comerciais, shopping centers, entre outros;
                                  IV – 
                                  contentor: recipiente destinado ao acondicionamento e coleta de resíduos sólidos, dotado de sistemas de fechamento e de basculamento, conforme normas da ABNT;
                                    V – 
                                    controle de transporte de resíduos - CTR: documento que fornece informações sobre o gerador, a origem, a quantidade e a descrição dos resíduos, bem como sobre o transportador e a destinação final;
                                      VI – 
                                      destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos sólidos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e do Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
                                        VII – 
                                        disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
                                          VIII – 
                                          ecoponto: área destinada a receber separadamente resíduos domiciliares, volumosos, de construção civil, podas e outros resíduos a serem definidos a critério da municipalidade, por meio de sistema de entrega voluntária;
                                            IX – 
                                            geradores: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos domiciliares nas suas atividades, nelas incluído o consumo;
                                              X – 
                                              gerenciamento de resíduos sólidos domiciliares: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
                                                XI – 
                                                gestão de resíduos sólidos domiciliares: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, económica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
                                                  XII – 
                                                  grandes geradores: estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e estabelecimentos públicos, responsáveis por atividades ou empreendimento que gerem volumes superiores a 200 litros ao semanal de resíduos sólidos que, em razão de sua natureza e composição, se equiparam aos resíduos sólidos domiciliares;
                                                    XIII – 
                                                    operadora dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: pessoa jurídica responsável por executar os serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos SÓlidos;
                                                      XIV – 
                                                      ponto de entrega voluntária - PEV: equipamento apto a receber resíduos sólidos domiciliares recicláveis, previamente segregados por tipo, por meio de sistema de entrega voluntária;
                                                        XV – 
                                                        receptores: pessoas jurídicas de direito privado regularmente autorizadas pelo Município, operadores de empreendimentos, cuja função seja o manejo de resíduos sólidos domiciliares em unidades de triagem, de beneficiamento, de comercialização dos resíduos triados, de compostagem, de biodigestão, de disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, entre outras;
                                                          XVI – 
                                                          reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS e do SUASA;
                                                            XVII – 
                                                            rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
                                                              XVIII – 
                                                              relatório anual de gerenciamento de resíduos sólidos: relatório técnico contendo informações acerca das quantidades, tipologias e destinações finais dos resíduos sólidos, a ser elaborado anualmente;
                                                                XIX – 
                                                                resíduos recicláveis secos: são os materiais descartados, tais como papéis, plásticos, vidros, metais, passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, visando à produção de insumos ou novos produtos por intermédio da reciclagem;
                                                                  XX – 
                                                                  resíduos recicláveis orgânicos: são os materiais descartados, tais como restos de frutas, verduras e outros alimentos, passíveis de serem transformados em produtos ou insumos por meio da reciclagem como, por exemplo, a compostagem e a biodigestão;
                                                                    XXI – 
                                                                    resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
                                                                      XXII – 
                                                                      resíduos sólidos domiciliares: aqueles originários de atividades domésticas em residências urbanas;
                                                                        XXIII – 
                                                                        resíduos sólidos especiais: aqueles que por sua classificação e especificidades requeiram procedimentos especiais ou diferenciados para seu manejo e destinação final, compreendendo:
                                                                          a) 
                                                                          quanto à sua origem: os resíduos sólidos de serviços de saneamento básico, de serviços de saúde, de serviços de transportes, de serviços de mineração, de construção civil, industriais e agrossilvopastoris;
                                                                            b) 
                                                                            quanto à sua periculosidade: os resíduos sólidos perigosos.
                                                                              XXIV – 
                                                                              resíduos sólidos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;
                                                                                XXV – 
                                                                                responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos;
                                                                                  XXVI – 
                                                                                  responsabilidade compartilhada no gerenciamento dos resíduos sólidos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos geradores e do titular dos serviços públicos de limpeza urbana, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitas gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes da geração dos resíduos sólidos;
                                                                                    XXVII – 
                                                                                    reutilização: é o processo de reaplicação de um resíduo, sem transformação do mesmo;
                                                                                      XXVIII – 
                                                                                      serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos sólidos originários da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
                                                                                        XXIX – 
                                                                                        transportadores: pessoas jurídicas de direito privado, regularmente autorizadas pelo Município, que realizam a coleta e o transporte dos resíduos sólidos domiciliares entre as fontes geradoras e as áreas de destinação final ambientalmente adequada;
                                                                                          XXX – 
                                                                                          usuários dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos: geradores de resíduos sólidos provenientes de:
                                                                                            a) 
                                                                                            atividades domésticas em residências urbanas;
                                                                                              b) 
                                                                                              atividades de estabelecimentos comerciais e de prestação serviços, não enquadrados como grandes geradores;
                                                                                                c) 
                                                                                                atividade de estabelecimentos públicos, não enquadrados como grandes geradores.
                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                  DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, INSTRUMENTOS E ESTRATÉGIAS
                                                                                                    Art. 4º. 
                                                                                                    São princípios da Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Domiciliares:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        o desenvolvimento intersetorial sustentável;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
                                                                                                            IV – 
                                                                                                            o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
                                                                                                              V – 
                                                                                                              o direito da sociedade à transparência e ao controle social;
                                                                                                                VI – 
                                                                                                                a cooperação entre o Poder Público, o setor produtivo e a sociedade civil.
                                                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                                                  São objetivos da Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Domiciliares:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    propiciar a proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      não gerar, reduzir, reutilizar, reciclar e tratar os resíduos sólidos, bem como viabilizar a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        Incentivar a indústria da reciclagem, fomentando o uso de matérias primas e insumos derivados de materiais recicláveis;
                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                          promover a capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;
                                                                                                                            V – 
                                                                                                                            promover a regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização do acesso aos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos domiciliares;
                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                              priorizar as aquisições e contratações governamentais de:
                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                produtos reciclados e recicláveis;
                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                  bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;
                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                    integrar os catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                      atender as metas de desvio dos resíduos sólidos domiciliares do aterro controlado, em conformidade com o Plano Municipal de Coleta Seletiva.
                                                                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                                                                        São instrumentos da Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Domiciliares:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          o gerenciamento dos resíduos sólidos domiciliares, sob a responsabilidade do Poder Público;
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            os Planos de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos- PGRS;
                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                              o Plano Municipal de Coleta Seletiva;
                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                o licenciamento ambiental, o monitoramento e a fiscalização;
                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                  a educação ambiental;
                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                    o Cadastro dos Grandes Geradores de resíduos sólidos domiciliares;
                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                      o Credenciamento dos Transportadores e dos Receptores de resíduos sólidos domiciliares;
                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                        as sanções penais, civis e administrativas.
                                                                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                                                                          Constituem diretrizes da Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Domiciliares:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            a articulação institucional entre as diferentes esferas do Poder Público, visando à cooperação técnica bem como o incentivo às parcerias do governo com organizações que permitam aperfeiçoar a gestão;
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              a prestação de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e de cobrança que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, garantindo desta forma, sua sustentabilidade operacional e econômico-financeira;
                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                o incentivo ao desenvolvimento de programas de capacitação técnica contínua de gestores e operadores;
                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                  a promoção de campanhas informativas e educativas sobre a produção e o manuseio adequado dos resíduos;
                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                    a inclusão social dos catadores de materiais recicláveis;
                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                      a responsabilidade objetiva pela reparação do dano ambiental;
                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                        o incentivo à comercialização e consumo de materiais recicláveis ou reciclados;
                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                          a responsabilidade compartilhada do Poder Público, da iniciativa privada e da sociedade;
                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                            o incentivo à reinserção dos resíduos reutilizáveis ou reciclados no ciclo produtivo;
                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                              a coleta de resíduos de forma diferenciada com a segregação em três tipos: resíduos recicláveis secos, resíduos recicláveis orgânicos e rejeitos;
                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                a preferência nas compras e aquisições de produtos compatíveis com os princípios e fundamentos desta Lei pelo Poder Público Municipal;
                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                  o incentivo à ampliação de centrais de triagem de resíduos sólidos.
                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                    DA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES
                                                                                                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                      A gestão dos resíduos sólidos domiciliares deverá contemplar:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        as diretrizes técnicas e os procedimentos para o gerenciamento dos resíduos sólidos domiciliares, sob o encargo do Poder Público Municipal, possibilitando o exercício das responsabilidades dos usuários e do poder público, em conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos e com os critérios técnicos do sistema municipal de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos;
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          a estruturação de processos de análise e aprovação dos PGRS, nos moldes dos artigos 21 ao 24 da Lei Federal 12.305/10, vinculando à concessão dos licenciamentos e alvarás de funcionamento das respectivas atividades à aprovação dos planos;
                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                            a estruturação de processos para o cadastramento dos grandes geradores com base no volume de resíduos produzidos diariamente mediante autodeclaração;
                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                              a estruturação de processos para o credenciamento de transportadores;
                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                a estruturação de processos para o credenciamento dos receptores;
                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                  a estruturação de processos de licenciamento das atividades de gerenciamento de resíduos sólidos domiciliares;
                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                    a definição de áreas para a implantação de unidades de gerenciamento e manejo de resíduos sólidos domiciliares sob responsabilidade do Poder Público Municipal, quais sejam: estação de transbordo, unidades de triagem, pátios de compostagem; Ecopontos; pontos de entrega voluntária - PEV's e áreas para disposição final dos rejeitos;
                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                      as ações de orientação, de fiscalização e de controle dos agentes envolvidos;
                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                        as ações educativas visando a não geração, a redução, a reutilização a segregação e a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos.
                                                                                                                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                                          No desenvolvimento das ações da política municipal de gestão integrada de resíduos domiciliares, o Poder Executivo Municipal poderá estabelecer parcerias com entidades da sociedade civil, com organizações governamentais e não governamentais, assim como com empresas privadas.
                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                            O Poder Público dará prioridade às parcerias que privilegiem a geração de emprego e renda.
                                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                                              DO GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES SOB A RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                                O gerenciamento dos resíduos sólidos domiciliares produzidos pelos usuários dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos será realizado pela operadora dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com base em diretrizes e procedimentos técnicos e operacionais, conforme os seguintes pressupostos:
                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                  o exercício das responsabilidades do poder público e dos usuários;
                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                    a consolidação de instrumentos técnicos, jurídicos e operacionais para o manejo e gerenciamento dos resíduos;
                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                      a disponibilização de infraestrutura e equipamentos necessários para operação das ações;
                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                        a adoção das metas de desvio dos resíduos do aterro controlado;
                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                          a promoção de ações de educação ambiental, de controle e fiscalização, necessárias ao bom funcionamento do sistema;
                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                            a melhoria da limpeza urbana;
                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                              o fomento a não geração, a redução, a reutilização, a reciclagem.
                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                DO GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES SOB A RESPONSABILIDADE DOS GRANDES GERADORES
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                                                  O gerenciamento dos resíduos sólidos domiciliares produzidos pelos grandes geradores será instrumentalizado por meio de Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, nos moldes dos artigos 21 a 24 da Lei Federal 12.305/10. Art. Os grandes geradores são agentes responsáveis pela elaboração e implementação de todas as etapas dos PGRS.
                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                    Os grandes geradores poderão elaborar o PGRS individualmente ou em conjunto de forma associativa entre estabelecimentos do mesmo segmento ou por intermédio das entidades de classe do segmento que os representam.
                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                      Os resíduos gerados por condomínios comerciais serão gerenciados por meio de um único PGRS, a ser elaborado em nome do respectivo condomínio, o qual deverá agregar todos os seus condôminos.
                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                        PGRS simplificado em função do nº de lojas.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                                          Os grandes geradores poderão optar pela contratação dos serviços de transportadores e receptores, regularmente autorizados pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                            Na hipótese dos grandes geradores não optarem pela contratação dos serviços de transportadores e receptores conforme disposto no artigo anterior, os serviços serão prestados pela operadora do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, mediante pagamento de preço público.
                                                                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                                                                              DA SEGREGAÇÃO, DA GUARDA TEMPORÁRIA E DAS FORMAS DE APRESENTAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                Os geradores deverão segregar seus resíduos sólidos domiciliares produzidos nas seguintes frações:
                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                  resíduos recicláveis secos;
                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                    resíduos recicláveis orgânicos;
                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                      rejeitos.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Os resíduos sólidos deverão estar embalados em recipientes com resistência, capacidade, conforme norma regulamentadora e as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                          Nas regiões comerciais localizadas em calçadões, mediante autorização da operadora dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, os estabelecimentos comerciais, exceto os que manipulam alimentos, poderão utilizar outra forma de apresentação dos resíduos à coleta.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                            Os contentores deverão ser identificados por cores e com adesivos, conforme definição da operadora dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                              Nas localidades com vias de difícil acesso aos serviços de coleta de resíduos sólidos, poderão ser instalados depósitos de resíduos sólidos para uso comunitário, conforme definição da operadora dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Fica estabelecido que as edificações das diferentes espécies de usos e atividades deverão dispor de espaço externo específico para apresentação dos contentores à coleta, devendo situar-se junto ao alinhamento do muro frontal, em local visível, na parte interna da propriedade, de modo a não obstruir o passeio público e facilitar o serviço de coleta de resíduos sólidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  O espaço externo destinado à apresentação dos resíduos sólidos à coleta deverá ter dimensão adequada para receber todo o volume de resíduo produzido na edificação de acordo com a frequência da coleta.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica proibida a lavagem de contentores no espaço externo citado no caput deste artigo, bem como nas vias públicas (passeio, praça, pista de rolamento).
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Para o caso de empreendimentos comerciais e de serviços com usos não definidos, deverá ser previsto um depósito temporário para o armazenamento de resíduos de serviços de saúde (RSS), seguindo as recomendações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        As frações dos resíduos sólidos (recicláveis secos, recicláveis orgânicos e rejeitos) produzidas pelos usuários dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos deverão ser disponibilizadas para a coleta porta a porta, ou ainda em Pontos de Entrega Voluntária - PEV's, em Ecopontos ou em outros equipamentos que vierem a ser designados pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Deverão ser obedecidos os horários de apresentação dos resíduos sólidos domiciliares à coleta, conforme definições do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Os resíduos sólidos especiais, não poderão ser dispostos juntamente com resíduos sólidos domiciliares para os serviços de coleta de resíduos sólidos domiciliar.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Somente serão recolhidos pelos serviços de coleta de resíduos sólidos domiciliar, os resíduos acondicionados em recipientes que estejam de acordo com as disposições desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Os bares, lanchonetes, padarias, confeitarias, sorveterias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato, serão dotados de recipientes, em locais visíveis e de fácil acesso ao público, para disposição de resíduos sólidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os estabelecimentos comerciais que realizam vendas de bebidas engarrafadas em embalagens de vidro não retornáveis deverão disponibilizar, em local visível, recipientes para depósito destas embalagens por parte do consumidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ficam os estabelecimentos obrigados a destinar as embalagens recolhidas à reciclagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os estabelecimentos citados no caput deste artigo poderão celebrar acordos de parceria com cooperativas, associações ou empresas especializadas em reciclagem e destinação final de embalagens de vidro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os estabelecimentos citados no caput deste artigo poderão celebrar acordos de parceria com o poder público municipal de forma a atender o disposto no § 1°.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nos processos de concessão de certidão de viabilidade de coleta de resíduos sólidos, de análise dos PGRS e de aprovação do projeto arquitetônico, poderá ser exigido dos empreendimentos considerados grandes geradores, em razão da sua looalização, a implantação de recuo junto à via, para a parada do veículo coletor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA COLETA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              A operadora dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos é a responsável pela coleta de resíduos sólidos domiciliares produzidos pelos usuários dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, por meio dos seguintes sistemas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                coleta seletiva de resíduos recicláveis secos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  coleta seletiva de resíduos recicláveis orgânicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    coleta de rejeitas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A coleta seletiva de resíduos recicláveis secos será realizada por meio dos seguintes instrumentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Coleta porta a porta, conforme roteiros e horários a serem especificados pela operadora dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ecopontos disponibilizados para o usuário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Pontos de Entrega Voluntária disponibilizados para o usuário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Outros equipamentos que vierem a ser designados pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os resíduos recicláveis secos coletados serão encaminhados preferencialmente às unidades de triagem e beneficiamento das cooperativas e associações de catadores de baixa renda, para serem segregados e comercializados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os rejeitos resultantes do beneficiamento e triagem dos resíduos recicláveis secos, realizados pelas cooperativas e associações de catadores, serão recolhidos e enviados à destinação final pela operadora dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A coleta de resíduos recicláveis orgânicos, no que diz respeito ao modelo, roteiros e horários, será estruturada pela operadora dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, em atendimento às metas do Plano Municipal de Coleta Seletiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os resíduos recicláveis orgânicos coletados serão encaminhados preferencialmente às cooperativas, associações, entidades da sociedade civil e organizações não governamentais, que atuam na área, para serem beneficiados por meio de compostagem, biodigestão ou outro tratamento aprovado pelos órgãos de licenciamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A coleta de rejeitos será realizada porta a porta, conforme roteiros e horários a serem especificados pela operadora dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os rejeitas coletados serão encaminhados às estações de transbordo para posterior envio à destinação final ambientalmente adequada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A operadora dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos fica autorizada a instalar equipamentos para entrega voluntária de resíduos sólidos em locais da cidade não atendidos pelo sistema de coleta porta a porta, em razão da impossibilidade de acesso dos veículos ao local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A operadora fica autorizada a instalar nos logradouros públicos, mediante critérios técnicos a serem definidos, equipamentos para coleta com contentores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A coleta de resíduos sólidos domiciliares produzidos pelos grandes geradores, subdivide-se nos seguintes sistemas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  coleta seletiva de resíduos recicláveis secos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    coleta seletiva de resíduos recicláveis orgânicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      coleta de rejeitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os roteiros e horários de coleta e transporte dos resíduos sólidos produzidos pelos grandes geradores deverão ser aprovados pelo Poder Público Municipal, por meio da operadora dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e dos seus os órgãos de planejamento, os quais deverão organizar as demandas de roteiros e horários dos diversos transportadores de resíduos, de modo não comprometer a mobilidade urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os instrumentos e infraestruturas necessárias para viabilizar a coleta dos resíduos sólidos domiciliares, sob responsabilidade do serviço público municipal de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, serão os previstos no Plano Municipal de Coleta Seletiva e no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA DESTINAÇÃO E DA DISPOSIÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A destinação final dos resíduos sólidos domiciliares deverá contemplar as seguintes formas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os resíduos recicláveis secos: encaminhar aos centros de beneficiamento e triagem, à reutilização e à reciclagem ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e do Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os resíduos recicláveis orgânicos: encaminhar para o tratamento por meio de processos de compostagem, biodigestão ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e do Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os rejeitos: encaminhar à disposição final ambientalmente adequada em aterros licenciados ou a outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do Sistema nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e do Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O beneficiamento, a triagem e a comercialização dos resíduos recicláveis secos, oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, serão realizados preferencialmente pelas cooperativas e associações de catadores, mediante permissão outorgada pela Prefeitura Municipal sendo vedada sua disposição em aterros controlados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Sem prejuízos das atividades de beneficiamento, triagem e comercialização realizadas pelas cooperativas e associações de catadores, poderá ser implantado sistema mecanizado de beneficiamento e triagem dos resíduos recicláveis secos, oriundos do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O tratamento dos resíduos recicláveis orgânicos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, compreendendo a compostagem, a biodigestão ou outro processo aprovado pelos órgãos de licenciamento, será realizado preferencialmente por cooperativas, associações, entidades da sociedade civil e organizações não governamentais, que atuam na área, mediante permissão outorgada pela Prefeitura Municipal, sendo vedada sua disposição em aterros controlados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Sem prejuízos das atividades das cooperativas, das associações, das entidades da sociedade civil e das organizações não governamentais, os resíduos recicláveis orgânicos, oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, também poderão ser beneficiados por empresas especializadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A destinação final ambientalmente adequada a ser dada aos resíduos recicláveis secos, aos resíduos recicláveis orgânicos e aos rejeitos, produzidos pelos grandes geradores, deverá ser apresentada nos PGRS, sob sua responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As metas de desvio do aterro dos resíduos recicláveis secos e dos resíduos recicláveis orgânicos, produzidos no município estarão as previstas no Plano Municipal de Coleta Seletiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS OBRIGAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Poder público, os geradores, os transportadores e os receptores são responsáveis pela gestão dos resíduos sólidos domiciliares, no exercício de suas respectivas atividades, nos termos da Lei Federal 12.305/2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os geradores e os transportadores de resíduos sólidos domiciliares, na medida de suas responsabilidades, responderão solidariamente pela destinação e disposição final dos resíduos, incidindo as sanções previstas nesta lei e em outras legislações, quando couber.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os responsáveis e corresponsáveis por danos que vierem a ser causados no manejo dos resíduos, deverão corrigi-los de imediato, sem prejuízo de eventuais sanções previstas nesta lei ou em seu regulamento e demais medidas administrativas aplicáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No Caso do Município ter que corrigir os danos causados pelos responsáveis e corresponsáveis, deverão os mesmos ressarcir ao Poder Público Municipal os gastos com as ações empreendidas, sem prejuízo de eventuais sanções previstas nesta lei ou em seu regulamento e demais medidas administrativas aplicáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os geradores de resíduos sólidos domiciliares serão responsáveis pelo uso correto das áreas, serviços e equipamentos relacionados ao gerenciamento dos resíduos, sob pena de aplicação das sanções previstas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os grandes geradores, os transportadores e receptores, estão sujeitos à elaboração do PGRS, nos moldes dos artigos 21 a 24 da Lei Federal 12.305/10, os quais visam promover o manejo ambientalmente adequado dos resíduos produzidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O PGRS deverá abranger também os resíduos não caracterizados como domiciliares que sejam produzidos ou gerenciados pelos agentes descritos no caput, indicando o manejo ambientalmente adequado dos mesmos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os PGRSs devem ser assinados por profissional habilitado com a emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART registrada no respectivo conselho profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os PGRSs deverão indicar o responsável técnico pela sua implementação, operacionalização e monitoramento, nelas incluído o controle da destinação final ambientalmente adequada dos resíduos e rejeitos, mediante a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART registrada no respectivo Conselho Profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os PGRSs deverão indicar os operadores dos serviços de coleta, transporte, triagem e destinação dos resíduos, que deverão estar regularmente autorizados pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A comprovação da implementação e da operacionalização do PGRS será feita por meio de seguintes instrumentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para os grandes geradores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Contrato de prestação dos serviços com os transportadores e receptores dos resíduos sólidos domiciliares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Relatório Anual de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos, preferencialmente, em meio eletrônico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para os Transportadores:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Controle de Transporte de Resíduos - CTR;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Relatório Anual de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos, preferencialmente, em meio eletrônico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para os Receptores:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Controle de Transporte de Resíduos - CTR;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Relatório Anual de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos, preferencialmente, em meio eletrônico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os grandes geradores, os transportadores e os receptores deverão encaminhar ao Instituto Municipal de Fiscalização e Licenciamento Ambiental (IMFLA) o Relatório Anual de Gerenciamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os dados apresentados no Relatório Anual de Gerenciamento deverão possuir comprovações documentais, junto ao órgão municipal competente, caso necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É vedado ao gerador de resíduos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  utilizar recipientes exclusivos de resíduos sólidos domiciliares para a disposição de outros resíduos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    encaminhar os resíduos para locais não autorizados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      encaminhar os resíduos não previstos nesta Lei para áreas de recebimento de resíduos sólidos domiciliares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        despejar resíduos na via pública e no meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          contratar serviços de transportadores e de receptores de resíduos não credenciados pela Prefeitura Municipal de lcapuí;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            misturar os resíduos recicláveis orgânicos com recicláveis secos ou com os rejeitos a serem dispostos para a coleta domiciliar regular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É vedado aos geradores, transportadores e receptores de resíduos sólidos domiciliares dispor os resíduos em áreas de bota - fora, passeios, vias públicas, quarteirões fechados, praças, jardins, escadarias, passagens, túneis, viadutos, canais, pontes, dispositivos de drenagem de águas pluviais, depressões, encostas, cursos d'água, quaisquer áreas públicas ou terrenos não edificados ou não utilizados de propriedade pública ou privada e em áreas protegidas por lei
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É vedado aos geradores, transportadores e receptores de resíduos sólidos domiciliares dispor os seguintes resíduos para a coleta nos ecopontos, bem como nos Pontos de Entrega Voluntária - PEV's, sob pena da aplicação das sanções previstas nesta Lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      cadáveres e fezes de animais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        restos de matadouros de animais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          veículos inservíveis ou irrecuperáveis abandonados nos logradouros públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            documentos e materiais gráficos apreendidos pela polícia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              lodos e lamas oriundas de estações de tratamento de águas, de esgotos sanitários, de fossas sépticas, de postos de lubrificação de veículos ou assemelhados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                resíduos provenientes de limpeza de caixa de gordura, separadora de água e óleo ou outros produtos pastosos que exalem odores desagradáveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  resíduos de mineração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    resíduos químicos em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      resíduos sólidos de materiais bélicos e de explosivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        rejeitos radioativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          resíduos perigosos em geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É de responsabilidade dos usuários dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Gerenciar de forma correta os resíduos sólidos gerados na edificação, promovendo a redução, a reutilização bem como a separação dos resíduos sólidos em recicláveis secos, recicláveis orgânicos e rejeitos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Acondicionar os resíduos sólidos conforme art. xy, sendo que, no caso de cacos de vidro, objetos pontiagudos e cortantes, embrulhá-los para evitar acidentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Realizar a limpeza, a manutenção e a conservação dos recipientes e dos locais de armazenamento temporário e de apresentação dos resíduos à coleta, bem como do passeio público em frente ao seu imóvel;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dispor os resíduos à coleta no horário adequado conforme estabelecido pela operadora dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os empreendimentos residenciais multifamiliares deverão elaborar PGRS simplificado, a fim de disponibilizar estes materiais adequadamente para a coleta sob a responsabilidade da operadora dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para o caso de empreendimentos novos, os PGRS Simplificados deverão ser apresentados junto ao órgão municipal competente, quando da análise do projeto arquitetônico da edificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS GRANDES GERADORES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os grandes geradores ficam obrigados a realizar cadastro junto à operadora dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, devendo preencher formulário de auto declaração de grande gerador e apresentá-lo juntamente com os demais documentos exigidos, conforme regulamentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os grandes geradores deverão encaminhar ao órgão fiscalizador o Relatório Anual de Gerenciamento contendo informações acerca da quantidade e tipologia de resíduos gerados bem como a sua respectiva destinação final, nos termos do disposto na Lei Federal nº 12.305/2010 e seus regulamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os dados apresentados no relatório deverão possuir comprovações documentais, as quais não precisarão constar do relatório, mas deverão estar disponíveis para certificação junto ao órgão municipal competente, caso necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sem prejuízo das demais responsabilidades o grande gerador deverá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      permitir o acesso dos agentes de fiscalização do Poder Público Municipal às suas instalações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        gerenciar de forma correta os resíduos sólidos gerados na edificação, promovendo a reutilização e a redução, bem como a separação dos resíduos sólidos em recicláveis secos, recicláveis orgânicos e rejeitos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          construir, em suas dependências, abrigos de resíduos sólidos, de acordo com as normas estabelecidas para tal fim, pela operadora dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a condicionar os resíduos sólidos conforme art. 15, sendo que, no caso de cacos de vidro, objetos pontiagudos e cortantes, embrulhá-los para evitar acidentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              realizar a limpeza, a manutenção e a conservação dos recipientes e dos locais de armazenamento temporário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É vedado aos grandes geradores dispor os resíduos sólidos domiciliares por eles produzidos, para a coleta pública porta a porta, assim como nos ecopontos e PEV's administrados pelo Poder Público, sob pena da aplicação das sanções previstas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No caso de ecopontos ou PEV's serem implantados em parceria com o grande gerador, este será autorizado a utilizá-los.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS TRANSPORTADORES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São Obrigações dos transportadores de resíduos sólidos domiciliares:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        encaminhar à destinação final ambientalmente adequada os resíduos sólidos domiciliares coletados dos seus clientes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          providenciar o licenciamento ambiental e alvará de funcionamento junto aos órgãos de licenciamento, obedecendo aos dispositivos previstos nesta lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            orientar os usuários de seus serviços acerca dos tipos de resíduos, forma de separação e acondicionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              identificar todos os veículos com o número de registro de autorização da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Disponibilizar no veículo cópias da autorização ambiental e do alvará de funcionamento, com suas respectivas datas de validade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  responsabilizar-se pela constante atualização dos dados fornecidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É vedado aos transportadores:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      transportar outros resíduos juntamente com resíduos sólidos domiciliares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        sujar as vias públicas durante a carga, descarga e transporte dos resíduos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          transportar os resíduos sem o respectivo Controle de Transporte de Resíduos-CTR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS RECEPTORES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São Obrigações dos receptores de resíduos sólidos domiciliares:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                dar destinação final ambientalmente adequada aos resíduos sólidos domiciliares encaminhados pelos seus clientes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Providenciar o licenciamento ambiental e alvará de funcionamento junto aos órgãos de licenciamento, obedecendo aos dispositivos previstos nesta lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    orientar os usuários de seus serviços acerca dos tipos de resíduos, forma de separação e acondicionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      responsabilizar-se pela constante atualização dos dados fornecidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO PODER PÚBLICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São responsabilidades do Poder Público Municipal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            implementar a Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Domiciliares e o Plano Municipal de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos Domiciliares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              exigir o licenciamento de grandes geradores, dos transportadores e dos receptores de resíduos sólidos domiciliares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                cadastrar os grandes geradores de resíduos sólidos domiciliares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  credenciar os transportadores e os receptores de resíduos sólidos domiciliares, assim como demais entidades prestadoras de serviços de manejo de resíduos sólidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    cadastrar e licenciar os PEV's e ecopontos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      controlar e fiscalizar as atividades dos geradores, transportadores, receptores e demais atores do processo de gestão de resíduos sólidos domiciliares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        implementar Programa de Educação Ambiental voltado aos atores envolvidos na geração e manejo dos resíduos sólidos domiciliares nos termos desta lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          expedir Instruções Normativas necessárias para regulamentar e operacionalizar o manejo dos resíduos sólidos domiciliares no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            estimular a redução e a reutilização de resíduos sólidos, bem como a compra de produtos recicláveis e reutilizáveis nas licitações públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              manter o cadastro atualizado dos grandes geradores e das áreas disponíveis para recepção, destinação e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares, os quais devem estar devidamente licenciados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                manter o credenciamento atualizado dos transportadores e dos receptores de resíduos sólidos domiciliares, os quais devem estar devidamente licenciados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O poder público por meio da operadora dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos deverá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    estabelecer e divulgar aos usuários, com a devida antecedência, os dias e horários da coleta para cada local do município, de acordo com aspectos técnicos e operacionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      executar, ao seu exclusivo critério, os serviços de remoção de resíduos sólidos indevidamente acumulados, cobrando dos responsáveis o custo correspondente aos serviços prestados, mediante preço públicos sem prejuízo das sanções cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O poder público municipal deverá implementar Programa Interno de Gestão de Resíduos Sólidos da Prefeitura Municipal de Icapuí, para todas as unidades da administração municipal direta e indireta, objetivando a redução, a reutilização e a reciclagem dos resíduos sólidos produzidos nestes órgãos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A estruturação do Programa Interno de Gestão de Resíduos Sólidos da Prefeitura Municipal de Icapuí será estabelecida com base nos seguintes mecanismos a serem regulamentados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            elaboração dos PGRS simplificados, visando à implementação, operacionalização e monitoramento de cada uma das suas etapas, incluído o controle da destinação final ambientalmente adequada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              definição das metas anuais para a segregação dos resíduos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                segregação dos resíduos na fonte em recicláveis secos, recicláveis orgânicos e rejeitos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  formação de comissão de coordenação geral do programa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    formação de comissões para o gerenciamento dos resíduos, no âmbito de cada órgão, as quais serão responsáveis por coordenar e supervisionar a implantação do PGRS simplificado no nível local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      segregação e encaminhamento dos resíduos objetos do sistema de logística reversa, conforme estabelecido no Capítulo VI desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        elaboração de relatório anual de gerenciamento de resíduos sólidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Todos os materiais recicláveis secos segregados no Programa serão doados às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis regularmente autorizadas pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA LOGÍSTICA REVERSA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os seguintes produtos deverão ser encaminhados pelos respectivos geradores ao sistema de logística reversa a ser estruturado pelo setor empresarial (fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes) de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, conforme disposto na Lei Federal 12.305/2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, ou em normas técnicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pilhas e baterias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    pneus;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em caso do Município realizar, por meio da operadora dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, as atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes, conforme disposto na Lei Federal 12.305/2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA SUSTENTABILlDADE ECONÔMICA E FINANCEIRA DO SISTEMA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, compreendendo a coleta, o transporte e a disposição final, terão a sua sustentabilidade econômico-financeira assegurada, mediante remuneração pela cobrança dos serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Público Municipal definirá a forma de cobrança, assim como os demais critérios para garantir a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Público Municipal deverá implantar Programa de Educação Ambiental, objetivando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fomentar a sociedade para os problemas decorrentes do descarte indevido dos resíduos sólidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fomentar a separação dos resíduos sólidos na sua origem, segundo as suas composições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            recicláveis secos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              recicláveis orgânicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                rejeitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fomentar o princípio da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, buscando minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As atividades a serem desenvolvidas no âmbito do Programa de Educação Ambiental deverão estar em conformidade com metas e respectivas ações previstas no Plano Municipal de Coleta Seletiva e Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os resíduos sólidos equiparados aos domiciliares, gerados no canteiro de obras durante o período da construção da edificação, serão gerenciados (coleta e destinação final) pela operadora dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, mediante lançamento de instrumento de cobrança relativo ao período de construção de empreendimento, a ser vinculado à emissão do alvará de construção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A valoração dos serviços será dimensionada com base no cronograma da obra e no potencial de geração de resíduos relacionado ao porte do empreendimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O gerenciamento dos resíduos sólidos equiparados aos domiciliares, assim como dos demais resíduos produzidos nos canteiros de obras dos empreendimentos descritos no caput, deverá constar no plano de gerenciamento dos resíduos da construção civil, instrumento este, necessário para obtenção de licenciamento ambiental e alvará de construção de obras junto aos órgãos competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os terrenos não edificados estão sujeitos ao pagamento dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, mediante lançamento de instrumento de cobrança vinculado à inscrição imobiliária do imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A valoração dos serviços será baseada em critérios considerando a hipótese de incidência de instrumento de cobrança, decorrente da utilização potencial do serviço público de coleta, transporte, destinação e disposição final dos resíduos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os resíduos sólidos gerados em decorrência das atividades de comércio ambulante serão gerenciados (coleta e destinação final) pela operadora dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, mediante lançamento de instrumento de cobrança a ser condicionado à concessão de licenciamento e de alvará de funcionamento da atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os proprietários de comércio ambulante são responsáveis pela limpeza das áreas de localização de seus veículos, carrinhos, bancas ou barracas, assim como das áreas de entorno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A valoração dos serviços será definida considerando o período de exploração da atividade e o seu potencial de geração de resíduos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os resíduos sólidos gerados nas feiras livres, nas feiras de arte, de artesanato e de variedades, instaladas nos logradouros públicos, serão gerenciados (coleta e destinação final) pela operadora dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, mediante lançamento de instrumento de cobrança a ser vinculado à emissão do alvará de funcionamento da atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os feirantes e os demais expositores são responsáveis pela limpeza das áreas de localização de suas barracas e das áreas de circulação adjacentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os promotores, os organizadores e os contratantes da realização de eventos são responsáveis pela limpeza e pela remoção dos resíduos sólidos gerados na área do evento e nos logradouros públicos lindeiros, comprovando o seu transporte e destinação final ambientalmente adequada, devidamente autorizado pelo órgão licenciador competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nas situações descritas no caput, a operadora dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos poderá realizar a limpeza e a destinação dos resíduos, mediante a cobrança de preço público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Se a limpeza do local e o gerenciamento dos resíduos gerados forem realizados pelos responsáveis pelo evento, estes deverão apresentar ao órgão competente pelo licenciamento, o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Simplificado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os resíduos sólidos serão disponibilizados para a coleta nas frações recicláveis secos, recicláveis orgânicos e rejeitos, devendo as demais etapas do seu gerenciamento seguir os preceitos desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS LICENCIAMENTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A aprovação dos Planos de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos - PGRS, junto aos órgãos competentes do município, é condição necessária para a concessão dos seguintes licenciamentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        alvará de funcionamento de novas atividades de serviços, de comércios e de gerenciamento de resíduos sólidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          renovação de alvará de funcionamento de atividades de serviços, de comércios e de gerenciamento de resíduos sólidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            licenciamento ambiental de atividades de serviços, de comércios, de gerenciamento de resíduos sólidos e de empreendimentos, quando couber;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              alvará de construção de empreendimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para o caso de empreendimentos novos, os PGRSs deverão ser apresentados junto ao órgão municipal competente, quando da solicitação da análise do projeto arquitetônico da edificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para o caso de empreendimentos elou estabelecimentos já existentes, os PGRSs deverão ser apresentados na primeira solicitação de renovação de licenciamentos e alvarás de funcionamento, a partir da aprovação desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quaisquer alterações nos PGRS deverão ser apresentadas ao orgao municipal responsável, para fins de análise e aprovação por meio de documentação complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O órgão fiscalizador é responsável pela análise e aprovação dos PGRS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A comprovação da aprovação do PGRS será feita por meio de "Certidão de Aprovação do Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos - PGRS", a ser emitida aos órgãos responsáveis pelo licenciamento de atividades e de empreendimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os usuários do serviço público e os grandes geradores que estejam sujeitos à elaboração de PGRS Simplificado poderão obter declaração de dispensa da "Certidão de Aprovação do Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos - PGRS".
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O cadastramento dos grandes geradores, assim como o credenciamento dos transportadores e dos receptores dos resíduos sólidos, será realizado pela operadora dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quem de qualquer forma concorrer para a transgressão do disposto nesta Lei e dos seus regulamentos está sujeito às sanções nela prevista e responderá solidariamente, na medida de sua responsabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro do conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou o mandatário de pessoa jurídica que, sabendo da conduta irregular de outrem, deixar de impedir sua prática quando podia agir para evitá-Ia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A competência para a fiscalização e aplicação de sanções previstas nesta Lei é do Instituto Municipal de Fiscalização e Licenciamento Ambiental - IMFLA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O agente responsável pela autuação poderá solicitar, sempre que necessário, auxílio de força policial quando o infrator dificultar o cumprimento desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando da aplicação das sanções prevista nesta Lei serão considerados agravantes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        reincidir em infrações previstas nesta Lei e nas normas administrativas e técnicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          impedir ou dificultar a ação técnica ou fiscalizadora do Poder Público Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cometer infrações no período noturno, feriados e finais de semana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ter o agente cometido a infração:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                para obter vantagem pecuniária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  coagindo outrem para execução material da infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    afetando ou expondo a perigo a saúde pública ou ao meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      concorrendo para danos a propriedade alheia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        no interior de espaço territorial ambientalmente protegido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o interesse de pessoa jurídica mantida total ou parcialmente por verbas públicas ou beneficiada por incentivo fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aos infratores das disposições estabelecidas nesta Lei e das normas dela decorrentes serão aplicadas as seguintes sanções:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                advertência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    embargo da obra ou atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      apreensão de materiais e equipamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        suspensão do exercício da atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          cassação do licenciamento da atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A quitação de multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de outras obrigações legais nem o isentará da obrigação de reparar os danos resultantes da infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O agente autuante, ao lavrar o auto de infração indicará as sansões previstas nesta lei, observando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o antecedente do infrator, quanto ao cumprimento desta lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a situação econômica do infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas a confirmação pela autoridade julgadora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em caso de embargo, este será restrito aos locais ou atividades onde efetivamente caracterizou-se a infração, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade, atividade ou empreendimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A cessação das sanções de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após apresentação por parte do autuado de documentação que regularize a obra ou atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O descumprimento total ou parcial do embargo, independente das sanções previstas no artigo 80, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              suspensão da atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                cassação do licenciamento da atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As infrações previstas nesta lei serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito a ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta lei, e em conformidade com os procedimentos processuais administrativos previstos no Decreto Federal nº 6.514/2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pelas infrações às disposições desta Lei serão aplicadas ao autor, executante e/ou proprietário, conforme o caso, as seguintes multas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      dispor resíduos em locais não autorizados: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        coletar os resíduos sólidos recicláveis, dispostos para a coleta da operadora dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, sem autorização do Município: Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          receber resíduos de transportadores sem licença: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            contratar transportadores não licenciados: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              despejar resíduos na via pública durante a carga ou transporte: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                transportar resíduos sem o Controle de Transporte de Resíduos - CTR: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  transportar resíduos em veículos sem licença ambiental ou alvará de funcionamento: Multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    utilizar os veículos sem identificação com número de registro de autorização da Prefeitura: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por veículo sem identificação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      utilizar os veículos sem as cópias da licença ambiental e do alvará de funcionamento, com suas respectivas datas de validade: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por veículo sem identificação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        descumprir outras obrigações previstas nessa lei: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os recursos financeiros, provenientes da arrecadação com as multas aplicadas, serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O valor da multa constante neste artigo será corrigido, anualmente, pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E) ou por outro índice que por ventura venha substituí-lo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os valores estabelecidos neste artigo quando não dispostos de forma diferente não impedem a aplicação cumulativa nas demais sanções previstas nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As multas serão aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os infratores autuados poderão recorrer dos autos de infração a autoridade ambiental responsável pela fiscalização das normas da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica autorizada, ao Poder Público Municipal, a inscrição de publicidade de participantes ou apoiadores das ações da política de gestão de resíduos sólidos domiciliares, nos equipamentos utilizados na operação do sistema público de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica o município autorizado a cobrar taxa pelos serviços de análise e aprovação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos - PGRS e de emissão da certidão de viabilidade de coleta de resíduos sólidos. Conforme valor e a forma de correção da taxa da tabela UFM (Unidade Fiscal do Município).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os preços públicos previstos nesta lei serão fixados em legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O preço público deverá ser recolhido ao erário, antes da execução dos serviços solicitados, por meio de documento único de arrecadação municipal, emitido para este fim específico, em rubrica a ser definida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O instrumento de cobrança e os critérios para a valoração dos serviços extraordinários, previstos no capítulo IX desta lei, serão fixados em legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os modelos de PGRS Simplificados, de Relatório Anual de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de Controle de Transporte de Resíduos e de Certidões, previstos nesta lei, serão definidos em regulamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O CONCIDADES fica autorizada a editar instruções normativas, visando disciplinar, naquilo que lhe compete, dispositivos desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, aos 16 de dezembro de 2019.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      RAIMUNDO LACERDA FILHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal