Lei nº 820, de 16 de dezembro de 2019
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 1.072, de 24 de novembro de 2025
Vigência entre 16 de Dezembro de 2019 e 23 de Novembro de 2025.
Dada por Lei nº 820, de 16 de dezembro de 2019
Dada por Lei nº 820, de 16 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Fica instituída a Política Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos
Sólidos Domiciliares, voltada à implementação de diretrizes e procedimentos
objetivando a destinação e disposição final ambientalmente adequada desses
materiais, assim como a definição de responsabilidades de todos os agentes
envolvidos.
Parágrafo único
Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas e as
pessoas jurídicas de direito público ou privado, responsáveis direta ou
indiretamente pela geração de resíduos sólidos domiciliares e as que
desenvolvam ações relacionadas à gestão ou ao gerenciamento desses
materiais.
Art. 2º.
A Política Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos
Domiciliares contempla a gestão e o gerenciamento dos resíduos sólidos,
originários de atividades domésticas em residências urbanas, conforme Lei N°
5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional
e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e
Municípios.
Parágrafo único
A Política Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos
Domiciliares contempla ainda a gestão e gerenciamento dos:
I –
Resíduos sólidos originários de atividades de estabelecimentos comerciais e
prestadores de serviços, se caracterizados como não perigosos que, em razão de
sua natureza, composição e volume, se equiparam aos resíduos sólidos
domiciliares;
II –
Resíduos sólidos originários de atividades de estabelecimentos públicos, se
caracterizados como não perigosos que, em razão de sua natureza, composição
e volume, se equiparam aos resíduos sólidos domiciliares.
Art. 3º.
Para efeito do disposto nesta Lei entende-se por:
I –
coleta de resíduos sólidos domiciliar: coleta realizada com horários e
frequências regulares, por meio dos seguintes sistemas:
a)
coleta seletiva de resíduos recicláveis secos;
b)
coleta seletiva de resíduos recicláveis orgânicos;
c)
coleta de rejeitos.
II –
coleta seletiva: coleta diferenciada de materiais potencialmente recicláveis já
previamente separados nas fontes geradoras, subdividida em coleta de resíduos
recicláveis secos e coleta de resíduos recicláveis orgânicos;
III –
condomínios comerciais: empreendimentos imobiliários que reúnem
atividades de comércio e serviços, tais como, centros comerciais, shopping
centers, entre outros;
IV –
contentor: recipiente destinado ao acondicionamento e coleta de resíduos
sólidos, dotado de sistemas de fechamento e de basculamento, conforme normas
da ABNT;
V –
controle de transporte de resíduos - CTR: documento que fornece
informações sobre o gerador, a origem, a quantidade e a descrição dos resíduos,
bem como sobre o transportador e a destinação final;
VI –
destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos sólidos
que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o
aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos
competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do Sistema
Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e do Sistema Único de Atenção à
Sanidade Agropecuária - SUASA, entre elas a disposição final, observando
normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde
pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VII –
disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos
em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos
ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais
adversos;
VIII –
ecoponto: área destinada a receber separadamente resíduos domiciliares,
volumosos, de construção civil, podas e outros resíduos a serem definidos a
critério da municipalidade, por meio de sistema de entrega voluntária;
IX –
geradores: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que
geram resíduos sólidos domiciliares nas suas atividades, nelas incluído o
consumo;
X –
gerenciamento de resíduos sólidos domiciliares: conjunto de ações exercidas,
direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada e disposição final ambientalmente
adequada dos rejeitos;
XI –
gestão de resíduos sólidos domiciliares: conjunto de ações voltadas para a
busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões
política, económica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a
premissa do desenvolvimento sustentável;
XII –
grandes geradores: estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e
estabelecimentos públicos, responsáveis por atividades ou empreendimento que
gerem volumes superiores a 200 litros ao semanal de resíduos sólidos que, em
razão de sua natureza e composição, se equiparam aos resíduos sólidos
domiciliares;
XIII –
operadora dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos: pessoa jurídica responsável por executar os serviços públicos
de limpeza urbana e de manejo de resíduos SÓlidos;
XIV –
ponto de entrega voluntária - PEV: equipamento apto a receber resíduos
sólidos domiciliares recicláveis, previamente segregados por tipo, por meio de
sistema de entrega voluntária;
XV –
receptores: pessoas jurídicas de direito privado regularmente autorizadas
pelo Município, operadores de empreendimentos, cuja função seja o manejo de
resíduos sólidos domiciliares em unidades de triagem, de beneficiamento, de
comercialização dos resíduos triados, de compostagem, de biodigestão, de
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, entre outras;
XVI –
reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a
alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à
transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os
padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA e, se couber, do
SNVS e do SUASA;
XVII –
rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades
de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e
economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a
disposição final ambientalmente adequada;
XVIII –
relatório anual de gerenciamento de resíduos sólidos: relatório técnico
contendo informações acerca das quantidades, tipologias e destinações finais dos
resíduos sólidos, a ser elaborado anualmente;
XIX –
resíduos recicláveis secos: são os materiais descartados, tais como papéis,
plásticos, vidros, metais, passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, visando à
produção de insumos ou novos produtos por intermédio da reciclagem;
XX –
resíduos recicláveis orgânicos: são os materiais descartados, tais como
restos de frutas, verduras e outros alimentos, passíveis de serem transformados
em produtos ou insumos por meio da reciclagem como, por exemplo, a
compostagem e a biodigestão;
XXI –
resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante
de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se
propõe proceder ou se está obrigado a proceder nos estados sólido ou
semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas
particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou
em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente
inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
XXII –
resíduos sólidos domiciliares: aqueles originários de atividades domésticas
em residências urbanas;
XXIII –
resíduos sólidos especiais: aqueles que por sua classificação e
especificidades requeiram procedimentos especiais ou diferenciados para seu
manejo e destinação final, compreendendo:
a)
quanto à sua origem: os resíduos sólidos de serviços de saneamento básico,
de serviços de saúde, de serviços de transportes, de serviços de mineração, de
construção civil, industriais e agrossilvopastoris;
b)
quanto à sua periculosidade: os resíduos sólidos perigosos.
XXIV –
resíduos sólidos perigosos: aqueles que, em razão de suas características
de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade,
carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo
risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento
ou norma técnica;
XXV –
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto
de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o
volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os
impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo
de vida dos produtos;
XXVI –
responsabilidade compartilhada no gerenciamento dos resíduos sólidos:
conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos geradores e do titular
dos serviços públicos de limpeza urbana, para minimizar o volume de resíduos
sólidos e rejeitas gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde
humana e à qualidade ambiental decorrentes da geração dos resíduos sólidos;
XXVII –
reutilização: é o processo de reaplicação de um resíduo, sem
transformação do mesmo;
XXVIII –
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos:
conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta,
transporte, transbordo, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos
domiciliares e dos resíduos sólidos originários da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
XXIX –
transportadores: pessoas jurídicas de direito privado, regularmente
autorizadas pelo Município, que realizam a coleta e o transporte dos resíduos
sólidos domiciliares entre as fontes geradoras e as áreas de destinação final
ambientalmente adequada;
XXX –
usuários dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos: geradores
de resíduos sólidos provenientes de:
a)
atividades domésticas em residências urbanas;
b)
atividades de estabelecimentos comerciais e de prestação serviços, não
enquadrados como grandes geradores;
c)
atividade de estabelecimentos públicos, não enquadrados como grandes
geradores.
Art. 4º.
São princípios da Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos Domiciliares:
I –
a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis
ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
II –
o desenvolvimento intersetorial sustentável;
III –
a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
IV –
o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem
econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de
cidadania;
V –
o direito da sociedade à transparência e ao controle social;
VI –
a cooperação entre o Poder Público, o setor produtivo e a sociedade civil.
Art. 5º.
São objetivos da Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos Domiciliares:
I –
propiciar a proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
II –
não gerar, reduzir, reutilizar, reciclar e tratar os resíduos sólidos, bem como
viabilizar a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
III –
Incentivar a indústria da reciclagem, fomentando o uso de matérias primas e
insumos derivados de materiais recicláveis;
IV –
promover a capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;
V –
promover a regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização do
acesso aos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos domiciliares;
VI –
priorizar as aquisições e contratações governamentais de:
a)
produtos reciclados e recicláveis;
b)
bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de
consumo social e ambientalmente sustentáveis;
VII –
integrar os catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que
envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VIII –
atender as metas de desvio dos resíduos sólidos domiciliares do aterro
controlado, em conformidade com o Plano Municipal de Coleta Seletiva.
Art. 6º.
São instrumentos da Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Domiciliares:
I –
o gerenciamento dos resíduos sólidos domiciliares, sob a responsabilidade do
Poder Público;
II –
os Planos de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos- PGRS;
III –
o Plano Municipal de Coleta Seletiva;
IV –
o licenciamento ambiental, o monitoramento e a fiscalização;
V –
a educação ambiental;
VI –
o Cadastro dos Grandes Geradores de resíduos sólidos domiciliares;
VII –
o Credenciamento dos Transportadores e dos Receptores de resíduos
sólidos domiciliares;
VIII –
as sanções penais, civis e administrativas.
Art. 7º.
Constituem diretrizes da Política Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos Domiciliares:
I –
a articulação institucional entre as diferentes esferas do Poder Público, visando
à cooperação técnica bem como o incentivo às parcerias do governo com
organizações que permitam aperfeiçoar a gestão;
II –
a prestação de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, com adoção
de mecanismos gerenciais e de cobrança que assegurem a recuperação dos
custos dos serviços prestados, garantindo desta forma, sua sustentabilidade
operacional e econômico-financeira;
III –
o incentivo ao desenvolvimento de programas de capacitação técnica
contínua de gestores e operadores;
IV –
a promoção de campanhas informativas e educativas sobre a produção e o
manuseio adequado dos resíduos;
V –
a inclusão social dos catadores de materiais recicláveis;
VI –
a responsabilidade objetiva pela reparação do dano ambiental;
VII –
o incentivo à comercialização e consumo de materiais recicláveis ou reciclados;
VIII –
a responsabilidade compartilhada do Poder Público, da iniciativa privada e
da sociedade;
IX –
o incentivo à reinserção dos resíduos reutilizáveis ou reciclados no ciclo
produtivo;
X –
a coleta de resíduos de forma diferenciada com a segregação em três tipos:
resíduos recicláveis secos, resíduos recicláveis orgânicos e rejeitos;
XI –
a preferência nas compras e aquisições de produtos compatíveis com os
princípios e fundamentos desta Lei pelo Poder Público Municipal;
XII –
o incentivo à ampliação de centrais de triagem de resíduos sólidos.
Art. 8º.
A gestão dos resíduos sólidos domiciliares deverá contemplar:
I –
as diretrizes técnicas e os procedimentos para o gerenciamento dos resíduos
sólidos domiciliares, sob o encargo do Poder Público Municipal, possibilitando o
exercício das responsabilidades dos usuários e do poder público, em
conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos e com
os critérios técnicos do sistema municipal de limpeza urbana e manejo dos
resíduos sólidos;
II –
a estruturação de processos de análise e aprovação dos PGRS, nos moldes
dos artigos 21 ao 24 da Lei Federal 12.305/10, vinculando à concessão dos
licenciamentos e alvarás de funcionamento das respectivas atividades à
aprovação dos planos;
III –
a estruturação de processos para o cadastramento dos grandes geradores
com base no volume de resíduos produzidos diariamente mediante
autodeclaração;
IV –
a estruturação de processos para o credenciamento de transportadores;
V –
a estruturação de processos para o credenciamento dos receptores;
VI –
a estruturação de processos de licenciamento das atividades de
gerenciamento de resíduos sólidos domiciliares;
VII –
a definição de áreas para a implantação de unidades de gerenciamento e
manejo de resíduos sólidos domiciliares sob responsabilidade do Poder Público
Municipal, quais sejam: estação de transbordo, unidades de triagem, pátios de
compostagem; Ecopontos; pontos de entrega voluntária - PEV's e áreas para
disposição final dos rejeitos;
VIII –
as ações de orientação, de fiscalização e de controle dos agentes
envolvidos;
IX –
as ações educativas visando a não geração, a redução, a reutilização a
segregação e a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos.
Art. 9º.
No desenvolvimento das ações da política municipal de gestão integrada de resíduos domiciliares, o Poder Executivo Municipal poderá estabelecer
parcerias com entidades da sociedade civil, com organizações governamentais e não governamentais, assim como com empresas privadas.
Parágrafo único
O Poder Público dará prioridade às parcerias que privilegiem a geração de emprego e renda.
Seção I
DO GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES SOB A RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 10.
O gerenciamento dos resíduos sólidos domiciliares produzidos pelos
usuários dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos será realizado pela
operadora dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos, com base em diretrizes e procedimentos técnicos e operacionais,
conforme os seguintes pressupostos:
I –
o exercício das responsabilidades do poder público e dos usuários;
II –
a consolidação de instrumentos técnicos, jurídicos e operacionais para o manejo e gerenciamento dos resíduos;
III –
a disponibilização de infraestrutura e equipamentos necessários para
operação das ações;
IV –
a adoção das metas de desvio dos resíduos do aterro controlado;
V –
a promoção de ações de educação ambiental, de controle e fiscalização,
necessárias ao bom funcionamento do sistema;
VI –
a melhoria da limpeza urbana;
VII –
o fomento a não geração, a redução, a reutilização, a reciclagem.
Seção II
DO GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES SOB A RESPONSABILIDADE DOS GRANDES GERADORES
Art. 11.
O gerenciamento dos resíduos sólidos domiciliares produzidos pelos
grandes geradores será instrumentalizado por meio de Planos de Gerenciamento
de Resíduos Sólidos - PGRS, nos moldes dos artigos 21 a 24 da Lei Federal
12.305/10. Art. Os grandes geradores são agentes responsáveis pela elaboração
e implementação de todas as etapas dos PGRS.
§ 1º
Os grandes geradores poderão elaborar o PGRS individualmente ou em
conjunto de forma associativa entre estabelecimentos do mesmo segmento ou por
intermédio das entidades de classe do segmento que os representam.
§ 2º
Os resíduos gerados por condomínios comerciais serão gerenciados por
meio de um único PGRS, a ser elaborado em nome do respectivo condomínio, o
qual deverá agregar todos os seus condôminos.
§ 3º
PGRS simplificado em função do nº de lojas.
Art. 12.
Os grandes geradores poderão optar pela contratação dos serviços de
transportadores e receptores, regularmente autorizados pelo Município.
Art. 13.
Na hipótese dos grandes geradores não optarem pela contratação dos
serviços de transportadores e receptores conforme disposto no artigo anterior, os
serviços serão prestados pela operadora do serviço público de limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos, mediante pagamento de preço público.
Seção III
DA SEGREGAÇÃO, DA GUARDA TEMPORÁRIA E DAS FORMAS DE APRESENTAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES
Art. 15.
Os resíduos sólidos deverão estar embalados em recipientes com
resistência, capacidade, conforme norma regulamentadora e as normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 1º
Nas regiões comerciais localizadas em calçadões, mediante autorização da
operadora dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos,
os estabelecimentos comerciais, exceto os que manipulam alimentos, poderão
utilizar outra forma de apresentação dos resíduos à coleta.
§ 2º
Os contentores deverão ser identificados por cores e com adesivos, conforme
definição da operadora dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos.
§ 3º
Nas localidades com vias de difícil acesso aos serviços de coleta de resíduos
sólidos, poderão ser instalados depósitos de resíduos sólidos para uso
comunitário, conforme definição da operadora dos serviços públicos de limpeza
urbana e manejo de resíduos sólidos.
Art. 16.
Fica estabelecido que as edificações das diferentes espécies de usos e
atividades deverão dispor de espaço externo específico para apresentação dos
contentores à coleta, devendo situar-se junto ao alinhamento do muro frontal, em
local visível, na parte interna da propriedade, de modo a não obstruir o passeio
público e facilitar o serviço de coleta de resíduos sólidos.
§ 1º
O espaço externo destinado à apresentação dos resíduos sólidos à coleta
deverá ter dimensão adequada para receber todo o volume de resíduo produzido
na edificação de acordo com a frequência da coleta.
§ 2º
Fica proibida a lavagem de contentores no espaço externo citado no caput
deste artigo, bem como nas vias públicas (passeio, praça, pista de rolamento).
Art. 17.
Para o caso de empreendimentos comerciais e de serviços com usos não
definidos, deverá ser previsto um depósito temporário para o armazenamento de
resíduos de serviços de saúde (RSS), seguindo as recomendações da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Art. 18.
As frações dos resíduos sólidos (recicláveis secos, recicláveis orgânicos e
rejeitos) produzidas pelos usuários dos serviços públicos de limpeza urbana e
manejo dos resíduos sólidos deverão ser disponibilizadas para a coleta porta a
porta, ou ainda em Pontos de Entrega Voluntária - PEV's, em Ecopontos ou em
outros equipamentos que vierem a ser designados pelo Município.
Art. 19.
Deverão ser obedecidos os horários de apresentação dos resíduos sólidos
domiciliares à coleta, conforme definições do município.
Art. 20.
Os resíduos sólidos especiais, não poderão ser dispostos juntamente com
resíduos sólidos domiciliares para os serviços de coleta de resíduos sólidos
domiciliar.
Art. 21.
Somente serão recolhidos pelos serviços de coleta de resíduos sólidos
domiciliar, os resíduos acondicionados em recipientes que estejam de acordo com
as disposições desta Lei.
Art. 22.
Os bares, lanchonetes, padarias, confeitarias, sorveterias e outros
estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato, serão dotados
de recipientes, em locais visíveis e de fácil acesso ao público, para disposição de
resíduos sólidos.
Art. 23.
Os estabelecimentos comerciais que realizam vendas de bebidas
engarrafadas em embalagens de vidro não retornáveis deverão disponibilizar, em
local visível, recipientes para depósito destas embalagens por parte do
consumidor.
§ 1º
Ficam os estabelecimentos obrigados a destinar as embalagens recolhidas à reciclagem.
§ 2º
Os estabelecimentos citados no caput deste artigo poderão celebrar acordos
de parceria com cooperativas, associações ou empresas especializadas em
reciclagem e destinação final de embalagens de vidro.
§ 3º
Os estabelecimentos citados no caput deste artigo poderão celebrar acordos
de parceria com o poder público municipal de forma a atender o disposto no § 1°.
Art. 24.
Nos processos de concessão de certidão de viabilidade de coleta de
resíduos sólidos, de análise dos PGRS e de aprovação do projeto arquitetônico,
poderá ser exigido dos empreendimentos considerados grandes geradores, em
razão da sua looalização, a implantação de recuo junto à via, para a parada do
veículo coletor.
Art. 25.
A operadora dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos é a responsável pela coleta de resíduos sólidos domiciliares
produzidos pelos usuários dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos,
por meio dos seguintes sistemas:
I –
coleta seletiva de resíduos recicláveis secos;
II –
coleta seletiva de resíduos recicláveis orgânicos;
III –
coleta de rejeitas.
§ 1º
A coleta seletiva de resíduos recicláveis secos será realizada por meio dos
seguintes instrumentos:
I –
Coleta porta a porta, conforme roteiros e horários a serem especificados pela
operadora dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
II –
Ecopontos disponibilizados para o usuário;
III –
Pontos de Entrega Voluntária disponibilizados para o usuário;
IV –
Outros equipamentos que vierem a ser designados pelo Município.
§ 2º
Os resíduos recicláveis secos coletados serão encaminhados
preferencialmente às unidades de triagem e beneficiamento das cooperativas e
associações de catadores de baixa renda, para serem segregados e
comercializados.
§ 3º
Os rejeitos resultantes do beneficiamento e triagem dos resíduos recicláveis
secos, realizados pelas cooperativas e associações de catadores, serão
recolhidos e enviados à destinação final pela operadora dos serviços públicos de
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
§ 4º
A coleta de resíduos recicláveis orgânicos, no que diz respeito ao modelo,
roteiros e horários, será estruturada pela operadora dos serviços públicos de
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, em atendimento às metas do Plano
Municipal de Coleta Seletiva.
§ 5º
Os resíduos recicláveis orgânicos coletados serão encaminhados
preferencialmente às cooperativas, associações, entidades da sociedade civil e
organizações não governamentais, que atuam na área, para serem beneficiados
por meio de compostagem, biodigestão ou outro tratamento aprovado pelos
órgãos de licenciamento.
§ 6º
A coleta de rejeitos será realizada porta a porta, conforme roteiros e horários
a serem especificados pela operadora dos serviços públicos de limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos.
§ 7º
Os rejeitas coletados serão encaminhados às estações de transbordo para
posterior envio à destinação final ambientalmente adequada.
§ 8º
A operadora dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos
sólidos fica autorizada a instalar equipamentos para entrega voluntária de
resíduos sólidos em locais da cidade não atendidos pelo sistema de coleta porta a
porta, em razão da impossibilidade de acesso dos veículos ao local.
Art. 26.
A operadora fica autorizada a instalar nos logradouros públicos, mediante
critérios técnicos a serem definidos, equipamentos para coleta com contentores.
Art. 27.
A coleta de resíduos sólidos domiciliares produzidos pelos grandes
geradores, subdivide-se nos seguintes sistemas:
I –
coleta seletiva de resíduos recicláveis secos;
II –
coleta seletiva de resíduos recicláveis orgânicos;
III –
coleta de rejeitos.
Parágrafo único
Os roteiros e horários de coleta e transporte dos resíduos
sólidos produzidos pelos grandes geradores deverão ser aprovados pelo Poder
Público Municipal, por meio da operadora dos serviços públicos de limpeza
urbana e manejo de resíduos sólidos e dos seus os órgãos de planejamento, os
quais deverão organizar as demandas de roteiros e horários dos diversos
transportadores de resíduos, de modo não comprometer a mobilidade urbana.
Art. 28.
Os instrumentos e infraestruturas necessárias para viabilizar a coleta dos
resíduos sólidos domiciliares, sob responsabilidade do serviço público municipal
de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, serão os previstos no Plano
Municipal de Coleta Seletiva e no Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos - PMGIRS.
Art. 29.
A destinação final dos resíduos sólidos domiciliares deverá contemplar as
seguintes formas:
I –
Os resíduos recicláveis secos: encaminhar aos centros de beneficiamento e
triagem, à reutilização e à reciclagem ou outras destinações admitidas pelos
órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e do Sistema Único de Atenção
à Sanidade Agropecuária - SUASA;
II –
Os resíduos recicláveis orgânicos: encaminhar para o tratamento por meio de
processos de compostagem, biodigestão ou outras destinações admitidas pelos
órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e do Sistema Único de Atenção
à Sanidade Agropecuária - SUASA;
III –
Os rejeitos: encaminhar à disposição final ambientalmente adequada em
aterros licenciados ou a outras destinações admitidas pelos órgãos competentes
do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do Sistema nacional de
Vigilância Sanitária - SNVS e do Sistema Único de Atenção à Sanidade
Agropecuária - SUASA;
Art. 30.
O beneficiamento, a triagem e a comercialização dos resíduos recicláveis
secos, oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos
sólidos, serão realizados preferencialmente pelas cooperativas e associações de
catadores, mediante permissão outorgada pela Prefeitura Municipal sendo vedada
sua disposição em aterros controlados.
Parágrafo único
Sem prejuízos das atividades de beneficiamento, triagem e
comercialização realizadas pelas cooperativas e associações de catadores,
poderá ser implantado sistema mecanizado de beneficiamento e triagem dos
resíduos recicláveis secos, oriundos do serviço público de limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos.
Art. 31.
O tratamento dos resíduos recicláveis orgânicos oriundos dos serviços
públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, compreendendo a
compostagem, a biodigestão ou outro processo aprovado pelos órgãos de
licenciamento, será realizado preferencialmente por cooperativas, associações,
entidades da sociedade civil e organizações não governamentais, que atuam na
área, mediante permissão outorgada pela Prefeitura Municipal, sendo vedada sua
disposição em aterros controlados.
Parágrafo único
Sem prejuízos das atividades das cooperativas, das
associações, das entidades da sociedade civil e das organizações não
governamentais, os resíduos recicláveis orgânicos, oriundos dos serviços públicos
de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, também poderão ser
beneficiados por empresas especializadas.
Art. 32.
A destinação final ambientalmente adequada a ser dada aos resíduos
recicláveis secos, aos resíduos recicláveis orgânicos e aos rejeitos, produzidos
pelos grandes geradores, deverá ser apresentada nos PGRS, sob sua
responsabilidade.
Art. 33.
As metas de desvio do aterro dos resíduos recicláveis secos e dos
resíduos recicláveis orgânicos, produzidos no município estarão as previstas no
Plano Municipal de Coleta Seletiva.
Art. 34.
O Poder público, os geradores, os transportadores e os receptores são responsáveis pela gestão dos resíduos sólidos domiciliares, no exercício de suas respectivas atividades, nos termos da Lei Federal 12.305/2010.
Art. 35.
Os geradores e os transportadores de resíduos sólidos domiciliares, na
medida de suas responsabilidades, responderão solidariamente pela destinação e
disposição final dos resíduos, incidindo as sanções previstas nesta lei e em outras
legislações, quando couber.
§ 1º
Os responsáveis e corresponsáveis por danos que vierem a ser causados no
manejo dos resíduos, deverão corrigi-los de imediato, sem prejuízo de eventuais
sanções previstas nesta lei ou em seu regulamento e demais medidas
administrativas aplicáveis.
§ 2º
No Caso do Município ter que corrigir os danos causados pelos responsáveis
e corresponsáveis, deverão os mesmos ressarcir ao Poder Público Municipal os
gastos com as ações empreendidas, sem prejuízo de eventuais sanções previstas
nesta lei ou em seu regulamento e demais medidas administrativas aplicáveis.
Art. 36.
Os geradores de resíduos sólidos domiciliares serão responsáveis pelo
uso correto das áreas, serviços e equipamentos relacionados ao gerenciamento
dos resíduos, sob pena de aplicação das sanções previstas nesta Lei.
Art. 37.
os grandes geradores, os transportadores e receptores, estão sujeitos à
elaboração do PGRS, nos moldes dos artigos 21 a 24 da Lei Federal 12.305/10,
os quais visam promover o manejo ambientalmente adequado dos resíduos
produzidos.
§ 1º
O PGRS deverá abranger também os resíduos não caracterizados como
domiciliares que sejam produzidos ou gerenciados pelos agentes descritos no
caput, indicando o manejo ambientalmente adequado dos mesmos.
§ 2º
Os PGRSs devem ser assinados por profissional habilitado com a emissão
da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART registrada no respectivo
conselho profissional.
§ 3º
Os PGRSs deverão indicar o responsável técnico pela sua implementação,
operacionalização e monitoramento, nelas incluído o controle da destinação final
ambientalmente adequada dos resíduos e rejeitos, mediante a apresentação de
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART registrada no respectivo Conselho
Profissional.
§ 4º
Os PGRSs deverão indicar os operadores dos serviços de coleta, transporte,
triagem e destinação dos resíduos, que deverão estar regularmente autorizados
pelo Município.
Art. 38.
A comprovação da implementação e da operacionalização do PGRS será
feita por meio de seguintes instrumentos:
§ 1º
Para os grandes geradores.
I –
Contrato de prestação dos serviços com os transportadores e receptores dos
resíduos sólidos domiciliares;
II –
Relatório Anual de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos, preferencialmente,
em meio eletrônico;
Art. 39.
Os grandes geradores, os transportadores e os receptores deverão
encaminhar ao Instituto Municipal de Fiscalização e Licenciamento Ambiental
(IMFLA) o Relatório Anual de Gerenciamento.
Parágrafo único
Os dados apresentados no Relatório Anual de Gerenciamento
deverão possuir comprovações documentais, junto ao órgão municipal
competente, caso necessário.
Art. 40.
É vedado ao gerador de resíduos:
I –
utilizar recipientes exclusivos de resíduos sólidos domiciliares para a
disposição de outros resíduos;
II –
encaminhar os resíduos para locais não autorizados;
III –
encaminhar os resíduos não previstos nesta Lei para áreas de recebimento
de resíduos sólidos domiciliares;
IV –
despejar resíduos na via pública e no meio ambiente;
V –
contratar serviços de transportadores e de receptores de resíduos não
credenciados pela Prefeitura Municipal de lcapuí;
VI –
misturar os resíduos recicláveis orgânicos com recicláveis secos ou com os
rejeitos a serem dispostos para a coleta domiciliar regular.
Art. 41.
É vedado aos geradores, transportadores e receptores de resíduos sólidos
domiciliares dispor os resíduos em áreas de bota - fora, passeios, vias públicas,
quarteirões fechados, praças, jardins, escadarias, passagens, túneis, viadutos,
canais, pontes, dispositivos de drenagem de águas pluviais, depressões,
encostas, cursos d'água, quaisquer áreas públicas ou terrenos não edificados ou
não utilizados de propriedade pública ou privada e em áreas protegidas por lei
Art. 42.
É vedado aos geradores, transportadores e receptores de resíduos sólidos
domiciliares dispor os seguintes resíduos para a coleta nos ecopontos, bem como
nos Pontos de Entrega Voluntária - PEV's, sob pena da aplicação das sanções
previstas nesta Lei:
I –
resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde;
II –
agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;
III –
cadáveres e fezes de animais;
IV –
restos de matadouros de animais;
V –
veículos inservíveis ou irrecuperáveis abandonados nos logradouros públicos;
VI –
documentos e materiais gráficos apreendidos pela polícia;
VII –
lodos e lamas oriundas de estações de tratamento de águas, de esgotos
sanitários, de fossas sépticas, de postos de lubrificação de veículos ou
assemelhados;
VIII –
resíduos provenientes de limpeza de caixa de gordura, separadora de água
e óleo ou outros produtos pastosos que exalem odores desagradáveis;
IX –
resíduos de mineração;
X –
resíduos químicos em geral;
XI –
resíduos sólidos de materiais bélicos e de explosivos;
XII –
rejeitos radioativos;
XIII –
resíduos perigosos em geral.
Art. 43.
É de responsabilidade dos usuários dos serviços públicos de limpeza
urbana e manejo dos resíduos sólidos:
I –
Gerenciar de forma correta os resíduos sólidos gerados na edificação,
promovendo a redução, a reutilização bem como a separação dos resíduos
sólidos em recicláveis secos, recicláveis orgânicos e rejeitos;
II –
Acondicionar os resíduos sólidos conforme art. xy, sendo que, no caso de
cacos de vidro, objetos pontiagudos e cortantes, embrulhá-los para evitar
acidentes;
III –
Realizar a limpeza, a manutenção e a conservação dos recipientes e dos
locais de armazenamento temporário e de apresentação dos resíduos à coleta,
bem como do passeio público em frente ao seu imóvel;
IV –
Dispor os resíduos à coleta no horário adequado conforme estabelecido pela
operadora dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
Art. 44.
Os empreendimentos residenciais multifamiliares deverão elaborar PGRS
simplificado, a fim de disponibilizar estes materiais adequadamente para a coleta
sob a responsabilidade da operadora dos serviços públicos de limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos.
Parágrafo único
Para o caso de empreendimentos novos, os PGRS
Simplificados deverão ser apresentados junto ao órgão municipal competente,
quando da análise do projeto arquitetônico da edificação.
Art. 45.
Os grandes geradores ficam obrigados a realizar cadastro junto à
operadora dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos, devendo preencher formulário de auto declaração de grande gerador e
apresentá-lo juntamente com os demais documentos exigidos, conforme
regulamentação.
Art. 46.
Os grandes geradores deverão encaminhar ao órgão fiscalizador o
Relatório Anual de Gerenciamento contendo informações acerca da quantidade e
tipologia de resíduos gerados bem como a sua respectiva destinação final, nos
termos do disposto na Lei Federal nº 12.305/2010 e seus regulamentos.
Parágrafo único
Os dados apresentados no relatório deverão possuir
comprovações documentais, as quais não precisarão constar do relatório, mas
deverão estar disponíveis para certificação junto ao órgão municipal competente,
caso necessário.
Art. 47.
Sem prejuízo das demais responsabilidades o grande gerador deverá:
I –
permitir o acesso dos agentes de fiscalização do Poder Público Municipal às
suas instalações;
II –
gerenciar de forma correta os resíduos sólidos gerados na edificação,
promovendo a reutilização e a redução, bem como a separação dos resíduos
sólidos em recicláveis secos, recicláveis orgânicos e rejeitos;
III –
construir, em suas dependências, abrigos de resíduos sólidos, de acordo com
as normas estabelecidas para tal fim, pela operadora dos serviços públicos de
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
IV –
a condicionar os resíduos sólidos conforme art. 15, sendo que, no caso de
cacos de vidro, objetos pontiagudos e cortantes, embrulhá-los para evitar
acidentes;
V –
realizar a limpeza, a manutenção e a conservação dos recipientes e dos
locais de armazenamento temporário.
Art. 48.
É vedado aos grandes geradores dispor os resíduos sólidos domiciliares
por eles produzidos, para a coleta pública porta a porta, assim como nos
ecopontos e PEV's administrados pelo Poder Público, sob pena da aplicação das
sanções previstas nesta Lei.
Parágrafo único
No caso de ecopontos ou PEV's serem implantados em
parceria com o grande gerador, este será autorizado a utilizá-los.
Art. 49.
São Obrigações dos transportadores de resíduos sólidos domiciliares:
I –
encaminhar à destinação final ambientalmente adequada os resíduos sólidos
domiciliares coletados dos seus clientes;
II –
providenciar o licenciamento ambiental e alvará de funcionamento junto aos
órgãos de licenciamento, obedecendo aos dispositivos previstos nesta lei;
III –
orientar os usuários de seus serviços acerca dos tipos de resíduos, forma de
separação e acondicionamento;
IV –
identificar todos os veículos com o número de registro de autorização da
Prefeitura;
V –
Disponibilizar no veículo cópias da autorização ambiental e do alvará de
funcionamento, com suas respectivas datas de validade;
VI –
responsabilizar-se pela constante atualização dos dados fornecidos.
Art. 51.
São Obrigações dos receptores de resíduos sólidos domiciliares:
I –
dar destinação final ambientalmente adequada aos resíduos sólidos
domiciliares encaminhados pelos seus clientes;
II –
Providenciar o licenciamento ambiental e alvará de funcionamento junto aos
órgãos de licenciamento, obedecendo aos dispositivos previstos nesta lei;
III –
orientar os usuários de seus serviços acerca dos tipos de resíduos, forma de
separação e acondicionamento.
IV –
responsabilizar-se pela constante atualização dos dados fornecidos.
Art. 52.
São responsabilidades do Poder Público Municipal:
I –
implementar a Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Domiciliares e o Plano Municipal de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos Domiciliares;
II –
exigir o licenciamento de grandes geradores, dos transportadores e dos
receptores de resíduos sólidos domiciliares;
III –
cadastrar os grandes geradores de resíduos sólidos domiciliares;
IV –
credenciar os transportadores e os receptores de resíduos sólidos
domiciliares, assim como demais entidades prestadoras de serviços de manejo de
resíduos sólidos;
V –
cadastrar e licenciar os PEV's e ecopontos;
VI –
controlar e fiscalizar as atividades dos geradores, transportadores, receptores
e demais atores do processo de gestão de resíduos sólidos domiciliares;
VII –
implementar Programa de Educação Ambiental voltado aos atores
envolvidos na geração e manejo dos resíduos sólidos domiciliares nos termos
desta lei;
VIII –
expedir Instruções Normativas necessárias para regulamentar e
operacionalizar o manejo dos resíduos sólidos domiciliares no Município;
IX –
estimular a redução e a reutilização de resíduos sólidos, bem como a compra
de produtos recicláveis e reutilizáveis nas licitações públicas;
X –
manter o cadastro atualizado dos grandes geradores e das áreas disponíveis
para recepção, destinação e disposição final ambientalmente adequada dos
resíduos sólidos domiciliares, os quais devem estar devidamente licenciados;
XI –
manter o credenciamento atualizado dos transportadores e dos receptores de
resíduos sólidos domiciliares, os quais devem estar devidamente licenciados.
Art. 53.
O poder público por meio da operadora dos serviços públicos de limpeza
urbana e manejo dos resíduos sólidos deverá:
I –
estabelecer e divulgar aos usuários, com a devida antecedência, os dias e
horários da coleta para cada local do município, de acordo com aspectos técnicos
e operacionais;
II –
executar, ao seu exclusivo critério, os serviços de remoção de resíduos
sólidos indevidamente acumulados, cobrando dos responsáveis o custo
correspondente aos serviços prestados, mediante preço públicos sem prejuízo
das sanções cabíveis.
Art. 54.
O poder público municipal deverá implementar Programa Interno de
Gestão de Resíduos Sólidos da Prefeitura Municipal de Icapuí, para todas as
unidades da administração municipal direta e indireta, objetivando a redução, a
reutilização e a reciclagem dos resíduos sólidos produzidos nestes órgãos.
Art. 55.
A estruturação do Programa Interno de Gestão de Resíduos Sólidos da
Prefeitura Municipal de Icapuí será estabelecida com base nos seguintes
mecanismos a serem regulamentados:
I –
elaboração dos PGRS simplificados, visando à implementação, operacionalização e monitoramento de cada uma das suas etapas, incluído o controle da destinação final ambientalmente adequada;
II –
definição das metas anuais para a segregação dos resíduos;
III –
segregação dos resíduos na fonte em recicláveis secos, recicláveis orgânicos e rejeitos;
IV –
formação de comissão de coordenação geral do programa;
V –
formação de comissões para o gerenciamento dos resíduos, no âmbito de
cada órgão, as quais serão responsáveis por coordenar e supervisionar a
implantação do PGRS simplificado no nível local;
VI –
segregação e encaminhamento dos resíduos objetos do sistema de logística
reversa, conforme estabelecido no Capítulo VI desta Lei;
VII –
elaboração de relatório anual de gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 56.
Todos os materiais recicláveis secos segregados no Programa serão
doados às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis
regularmente autorizadas pelo Município.
Art. 57.
Os seguintes produtos deverão ser encaminhados pelos respectivos
geradores ao sistema de logística reversa a ser estruturado pelo setor empresarial
(fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes) de forma independente
do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, conforme
disposto na Lei Federal 12.305/2010.
I –
agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja
embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de
gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em
normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, ou em
normas técnicas;
II –
pilhas e baterias;
III –
pneus;
IV –
óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V –
lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI –
produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
Parágrafo único
Em caso do Município realizar, por meio da operadora dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, as atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes, conforme disposto na Lei Federal 12.305/2010.
Art. 58.
Os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, compreendendo a coleta, o transporte e a disposição final, terão a sua sustentabilidade econômico-financeira assegurada, mediante remuneração pela cobrança dos serviços.
Parágrafo único
O Poder Público Municipal definirá a forma de cobrança, assim
como os demais critérios para garantir a sustentabilidade econômico-financeira
dos serviços.
Art. 59.
O Poder Público Municipal deverá implantar Programa de Educação
Ambiental, objetivando:
I –
Fomentar a sociedade para os problemas decorrentes do descarte indevido
dos resíduos sólidos;
II –
Fomentar a separação dos resíduos sólidos na sua origem, segundo as suas
composições:
a)
recicláveis secos;
b)
recicláveis orgânicos;
c)
rejeitos.
III –
Fomentar o princípio da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida
dos produtos, buscando minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos
gerados, bem como reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade
ambiental.
Parágrafo único
As atividades a serem desenvolvidas no âmbito do Programa
de Educação Ambiental deverão estar em conformidade com metas e respectivas
ações previstas no Plano Municipal de Coleta Seletiva e Plano Municipal de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS.
Art. 60.
Os resíduos sólidos equiparados aos domiciliares, gerados no canteiro de
obras durante o período da construção da edificação, serão gerenciados (coleta e destinação final) pela operadora dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, mediante lançamento de instrumento de cobrança
relativo ao período de construção de empreendimento, a ser vinculado à emissão
do alvará de construção.
§ 1º
A valoração dos serviços será dimensionada com base no cronograma da
obra e no potencial de geração de resíduos relacionado ao porte do
empreendimento.
§ 2º
O gerenciamento dos resíduos sólidos equiparados aos domiciliares, assim
como dos demais resíduos produzidos nos canteiros de obras dos
empreendimentos descritos no caput, deverá constar no plano de gerenciamento
dos resíduos da construção civil, instrumento este, necessário para obtenção de
licenciamento ambiental e alvará de construção de obras junto aos órgãos
competentes.
Art. 61.
Os terrenos não edificados estão sujeitos ao pagamento dos serviços
públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, mediante lançamento
de instrumento de cobrança vinculado à inscrição imobiliária do imóvel.
Parágrafo único
A valoração dos serviços será baseada em critérios
considerando a hipótese de incidência de instrumento de cobrança, decorrente da
utilização potencial do serviço público de coleta, transporte, destinação e
disposição final dos resíduos.
Art. 62.
Os resíduos sólidos gerados em decorrência das atividades de comércio
ambulante serão gerenciados (coleta e destinação final) pela operadora dos
serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, mediante
lançamento de instrumento de cobrança a ser condicionado à concessão de
licenciamento e de alvará de funcionamento da atividade.
§ 1º
Os proprietários de comércio ambulante são responsáveis pela limpeza das
áreas de localização de seus veículos, carrinhos, bancas ou barracas, assim
como das áreas de entorno.
§ 2º
A valoração dos serviços será definida considerando o período de exploração
da atividade e o seu potencial de geração de resíduos.
Art. 63.
Os resíduos sólidos gerados nas feiras livres, nas feiras de arte, de
artesanato e de variedades, instaladas nos logradouros públicos, serão
gerenciados (coleta e destinação final) pela operadora dos serviços públicos de
limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, mediante lançamento de
instrumento de cobrança a ser vinculado à emissão do alvará de funcionamento
da atividade.
Parágrafo único
Os feirantes e os demais expositores são responsáveis pela
limpeza das áreas de localização de suas barracas e das áreas de circulação
adjacentes.
Art. 64.
Os promotores, os organizadores e os contratantes da realização de
eventos são responsáveis pela limpeza e pela remoção dos resíduos sólidos
gerados na área do evento e nos logradouros públicos lindeiros, comprovando o
seu transporte e destinação final ambientalmente adequada, devidamente
autorizado pelo órgão licenciador competente.
§ 1º
Nas situações descritas no caput, a operadora dos serviços públicos de
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos poderá realizar a limpeza e a
destinação dos resíduos, mediante a cobrança de preço público.
§ 2º
Se a limpeza do local e o gerenciamento dos resíduos gerados forem
realizados pelos responsáveis pelo evento, estes deverão apresentar ao órgão
competente pelo licenciamento, o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Simplificado.
Art. 65.
Os resíduos sólidos serão disponibilizados para a coleta nas frações
recicláveis secos, recicláveis orgânicos e rejeitos, devendo as demais etapas do
seu gerenciamento seguir os preceitos desta lei.
Art. 66.
A aprovação dos Planos de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos -
PGRS, junto aos órgãos competentes do município, é condição necessária para a
concessão dos seguintes licenciamentos:
I –
alvará de funcionamento de novas atividades de serviços, de comércios e de
gerenciamento de resíduos sólidos;
II –
renovação de alvará de funcionamento de atividades de serviços, de
comércios e de gerenciamento de resíduos sólidos;
III –
licenciamento ambiental de atividades de serviços, de comércios, de
gerenciamento de resíduos sólidos e de empreendimentos, quando couber;
IV –
alvará de construção de empreendimentos.
§ 1º
Para o caso de empreendimentos novos, os PGRSs deverão ser
apresentados junto ao órgão municipal competente, quando da solicitação da
análise do projeto arquitetônico da edificação.
§ 2º
Para o caso de empreendimentos elou estabelecimentos já existentes, os
PGRSs deverão ser apresentados na primeira solicitação de renovação de
licenciamentos e alvarás de funcionamento, a partir da aprovação desta lei.
§ 3º
Quaisquer alterações nos PGRS deverão ser apresentadas ao orgao
municipal responsável, para fins de análise e aprovação por meio de
documentação complementar.
Art. 67.
O órgão fiscalizador é responsável pela análise e aprovação dos PGRS.
Parágrafo único
A comprovação da aprovação do PGRS será feita por meio de
"Certidão de Aprovação do Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos -
PGRS", a ser emitida aos órgãos responsáveis pelo licenciamento de atividades e
de empreendimentos.
Art. 68.
Os usuários do serviço público e os grandes geradores que estejam
sujeitos à elaboração de PGRS Simplificado poderão obter declaração de
dispensa da "Certidão de Aprovação do Plano de Gerenciamento dos Resíduos
Sólidos - PGRS".
Art. 69.
O cadastramento dos grandes geradores, assim como o credenciamento
dos transportadores e dos receptores dos resíduos sólidos, será realizado pela
operadora dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos
sólidos.
Art. 70.
Quem de qualquer forma concorrer para a transgressão do disposto nesta
Lei e dos seus regulamentos está sujeito às sanções nela prevista e responderá
solidariamente, na medida de sua responsabilidade, bem como o diretor, o
administrador, o membro do conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o
preposto ou o mandatário de pessoa jurídica que, sabendo da conduta irregular
de outrem, deixar de impedir sua prática quando podia agir para evitá-Ia.
Art. 71.
A competência para a fiscalização e aplicação de sanções previstas nesta
Lei é do Instituto Municipal de Fiscalização e Licenciamento Ambiental - IMFLA.
Art. 72.
O agente responsável pela autuação poderá solicitar, sempre que
necessário, auxílio de força policial quando o infrator dificultar o cumprimento
desta Lei.
Art. 73.
Quando da aplicação das sanções prevista nesta Lei serão considerados agravantes:
I –
reincidir em infrações previstas nesta Lei e nas normas administrativas e técnicas;
II –
impedir ou dificultar a ação técnica ou fiscalizadora do Poder Público Municipal;
III –
Cometer infrações no período noturno, feriados e finais de semana;
IV –
ter o agente cometido a infração:
a)
para obter vantagem pecuniária;
b)
coagindo outrem para execução material da infração;
c)
afetando ou expondo a perigo a saúde pública ou ao meio ambiente;
d)
concorrendo para danos a propriedade alheia;
e)
no interior de espaço territorial ambientalmente protegido;
f)
mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização;
g)
o interesse de pessoa jurídica mantida total ou parcialmente por verbas
públicas ou beneficiada por incentivo fiscal.
Art. 74.
Aos infratores das disposições estabelecidas nesta Lei e das normas dela
decorrentes serão aplicadas as seguintes sanções:
I –
advertência;
II –
multa;
III –
embargo da obra ou atividade;
IV –
apreensão de materiais e equipamentos;
V –
suspensão do exercício da atividade;
VI –
cassação do licenciamento da atividade.
Parágrafo único
A quitação de multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento
de outras obrigações legais nem o isentará da obrigação de reparar os danos
resultantes da infração.
Art. 75.
O agente autuante, ao lavrar o auto de infração indicará as sansões
previstas nesta lei, observando:
I –
a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas
consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II –
o antecedente do infrator, quanto ao cumprimento desta lei;
III –
a situação econômica do infrator.
Parágrafo único
As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas a
confirmação pela autoridade julgadora.
Art. 76.
Em caso de embargo, este será restrito aos locais ou atividades onde
efetivamente caracterizou-se a infração, não alcançando as demais atividades
realizadas em áreas não embargadas da propriedade, atividade ou
empreendimento.
Art. 77.
A cessação das sanções de suspensão e embargo dependerá de decisão
da autoridade ambiental após apresentação por parte do autuado de
documentação que regularize a obra ou atividade.
Art. 79.
As infrações previstas nesta lei serão apuradas em processo
administrativo próprio, assegurado o direito a ampla defesa e o contraditório,
observadas as disposições desta lei, e em conformidade com os procedimentos
processuais administrativos previstos no Decreto Federal nº 6.514/2008.
Art. 80.
Pelas infrações às disposições desta Lei serão aplicadas ao autor,
executante e/ou proprietário, conforme o caso, as seguintes multas:
I –
dispor resíduos em locais não autorizados: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
II –
coletar os resíduos sólidos recicláveis, dispostos para a coleta da operadora
dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, sem
autorização do Município: Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III –
receber resíduos de transportadores sem licença:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
IV –
contratar transportadores não licenciados:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
V –
despejar resíduos na via pública durante a carga ou transporte:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
VI –
transportar resíduos sem o Controle de Transporte de Resíduos - CTR:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
VII –
transportar resíduos em veículos sem licença ambiental ou alvará de funcionamento:
Multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
VIII –
utilizar os veículos sem identificação com número de registro de autorização da Prefeitura:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por veículo sem identificação;
IX –
utilizar os veículos sem as cópias da licença ambiental e do alvará de funcionamento, com suas respectivas datas de validade:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por veículo sem identificação;
X –
descumprir outras obrigações previstas nessa lei:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
§ 1º
Os recursos financeiros, provenientes da arrecadação com as multas
aplicadas, serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º
O valor da multa constante neste artigo será corrigido, anualmente, pelo
índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E) ou por outro índice que
por ventura venha substituí-lo.
§ 3º
Os valores estabelecidos neste artigo quando não dispostos de forma
diferente não impedem a aplicação cumulativa nas demais sanções previstas
nesta lei.
Art. 81.
As multas serão aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer
simultaneamente duas ou mais infrações.
Art. 82.
Os infratores autuados poderão recorrer dos autos de infração a
autoridade ambiental responsável pela fiscalização das normas da presente Lei.
Art. 83.
Fica autorizada, ao Poder Público Municipal, a inscrição de publicidade de
participantes ou apoiadores das ações da política de gestão de resíduos sólidos
domiciliares, nos equipamentos utilizados na operação do sistema público de
limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos.
Art. 84.
Fica o município autorizado a cobrar taxa pelos serviços de análise e
aprovação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos - PGRS e de
emissão da certidão de viabilidade de coleta de resíduos sólidos. Conforme valor
e a forma de correção da taxa da tabela UFM (Unidade Fiscal do Município).
Art. 85.
Os preços públicos previstos nesta lei serão fixados em legislação específica.
Parágrafo único
O preço público deverá ser recolhido ao erário, antes da
execução dos serviços solicitados, por meio de documento único de arrecadação
municipal, emitido para este fim específico, em rubrica a ser definida.
Art. 86.
O instrumento de cobrança e os critérios para a valoração dos serviços
extraordinários, previstos no capítulo IX desta lei, serão fixados em legislação
específica.
Art. 87.
Os modelos de PGRS Simplificados, de Relatório Anual de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de Controle de Transporte de Resíduos e
de Certidões, previstos nesta lei, serão definidos em regulamentos.
Art. 88.
O CONCIDADES fica autorizada a editar instruções normativas, visando
disciplinar, naquilo que lhe compete, dispositivos desta Lei.
Art. 89.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.