Lei nº 1.072, de 24 de novembro de 2025
Revoga parcialmente o(a)
Lei nº 820, de 16 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Ficam estabelecidos critérios, objetivos e procedimentos, no âmbito do
Município de Icapuí/CE e da Administração Pública Direta e Indireta, para a gestão de
Resíduos da Construção Civil e de Podas, em conformidade com a Lei Municipal nº.
820/2019, que institui a Política Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos
Domiciliares do Município de Icapuí-CE, e demais normas relacionadas ao tema.
I –
A presente Lei visa disciplinar as ações necessárias para o gerenciamento e a
manutenção da limpeza dos espaços urbanos e rurais, bem como a destinação e
disposição final, ambientalmente adequada, dos Resíduos da Construção Civil e de
Podas.
II –
Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas e as pessoas jurídicas de
direito público ou privado, responsáveis direta ou indiretamente pela geração de
resíduos oriundos da Construção Civil e de Podas, bem como as que desenvolvam
ações relacionadas à gestão ou ao gerenciamento desses resíduos.
Art. 2º.
A Gestão dos Resíduos Sólidos da Construção Civil e de Podas possui os
seguintes objetivos:
I –
garantir a limpeza e melhoria dos ambientes urbanos e rurais;
II –
garantir o controle e a redução dos impactos ambientais, gerados pelos resíduos
oriundos da construção civil e das podas;
III –
garantir a redução e a destinação final adequada dos resíduos sólidos
mencionados no caput deste artigo, em conformidade com as normas que disciplinam a
matéria;
IV –
estimular a redução, a triagem, o reaproveitamento/reciclagem dos resíduos
oriundos da construção civil e das podas;
V –
estabelecer as responsabilidades dos geradores de resíduos da construção civil e
podas, e demais agentes envolvidos;
Parágrafo único
Os geradores dos resíduos dispostos nesta Lei deverão ter como
objetivo prioritário a geração mínima desses resíduos e, secundariamente, a redução, a
reutilização, a reciclagem, o tratamento dos resíduos e a sua disposição final
ambientalmente adequada.
Art. 3º.
Para os efeitos do disposto nesta Lei, entende-se por:
I –
Resíduos da Construção Civil: resíduos de caráter especial, provenientes de
construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os
resultantes da preparação e da escavação de terrenos, como tijolos, blocos cerâmicos,
concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e
compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos,
tubulações, fiação elétrica, dentre outros, comumente chamados de entulhos.
II –
Podas: os resíduos originários do processo da remoção controlada de partes de
plantas, como ramos, caules, folhas ou raízes, com o objetivo de direcionar seu
crescimento, melhorar sua saúde, forma e produtividade, ou para fins estéticos.
III –
Entidade Gestora: Órgão Público com atribuições para gerir e coordenar o processo
de limpeza urbana e manejo, dos Resíduos Sólidos objetos desta Lei;
IV –
Operador do Sistema de Limpeza Urbana: Pessoa Jurídica que explore
economicamente as atividades de coleta, transporte, acondicionamento, tratamento e
disposição final dos resíduos sólidos oriundos da construção civil e de podas;
Art. 4º.
O Município de Icapuí/CE, por meio da Secretaria de Infraestrutura
(SEINFRA), será a Entidade Gestora das políticas e processos relacionados aos
Resíduos da Construção Civil e de Podas.
Art. 5º.
O (s) Operador (s) do Sistema de Limpeza Urbana deverá (s) observar os
critérios legais estabelecidos nesta Lei, bem como deverá (s) ser credenciado (s) pela
Entidade Gestora.
Art. 6º.
Para fins desta Lei, adotam-se, no que couber, as mesmas definições
constantes do art. 3º da Lei Municipal de Icapuí nº. 820/2019.
Art. 7º.
Os Resíduos Sólidos da Construção Civil e de Podas não poderão ser
dispostos em:
I –
Aterros de resíduos domiciliares;
II –
Áreas de "bota fora" de caráter permanente;
III –
Corpos d`água;
IV –
Passeios e outras áreas públicas;
V –
Terrenos desprovidos de muros;
VI –
Encostas;
VII –
Áreas protegidas por Lei;
Parágrafo único
As restrições previstas no "caput" deste artigo poderão ser
dispensadas Pelo Poder Público Municipal, por meio de decisão fundamentada e por
meio de Decreto Municipal, apenas em casos emergenciais ou de interesse público.
Art. 8º.
Compete ao Município de Icapuí/CE indicar áreas adequadas para o
recebimento e manejo dos Resíduos Sólidos da Construção Civil e de Podas, em
conformidade com a Política Municipal de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único
O processo de indicação das áreas adequadas para o recebimento e
manejo dos Resíduos Sólidos da Construção Civil e de Podas será realizado pela
Secretaria de Infraestrutura (SEINFRA) do Município de Icapuí/CE, com base em documentos técnicos, obedecendo-se, no que couber, as normas ambientais pertinentes à matéria.
Art. 9º.
O Município poderá adotar ações de cunho educativo, acerca do objeto desta Lei.
Art. 10.
É de inteira responsabilidade do Poder Público Municipal o Processo de Gestão
e Gerenciamento dos Resíduos Sólidos da Construção Civil e de Podas, produzidos
pelo próprio Poder Público, desde a coleta até a sua destinação final, podendo tal
encargo ser realizado às expensas do próprio Município ou por empresa Operadora do
Sistema de Limpeza Urbana, devidamente credenciada e contratada pelo Município.
Art. 11.
Fica estabelecido que é de responsabilidade do Poder Público Municipal o
Processo de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos da Construção Civil e de Podas,
oriundos de pequenas atividades em Domicílios Unifamiliares e em Estabelecimentos
Comerciais de Pequeno Porte, devendo-se observar, em todo caso, as definições a
seguir estabelecidas:
I –
Domicílios Unifamiliares: Aqueles com área máxima de até 250 m² (duzentos e
cinquenta metros quadrados), e que produzam até 3m³ (três metros cúbicos) de
Resíduos Sólidos da Construção Civil e de Podas;
II –
Estabelecimentos comerciais de pequeno porte: Aqueles que exerçam algum tipo de
atividade econômica, e que possuam área máxima de até 400 m² (quinhentos metros
quadrados), e que produzam até 6m³ (seis metros cúbicos) de Resíduos Sólidos da
Construção Civil e de Podas;
Art. 12.
Excedidos os limites e critérios estabelecidos no artigo anterior desta Lei, será
de inteira responsabilidade do Particular ou Gerador, pessoa física ou jurídica, o
Processo de Gestão e Gerenciamento dos Resíduos Sólidos da Construção Civil e de
Podas, produzidos pelo próprio particular ou gerador, desde a coleta até a sua
destinação final, devendo tal encargo ser realizado por empresa operadora do Sistema
de limpeza Urbana, devidamente credenciada para esse fim, bem como arcar com todos
os gastos e custas inerentes à operação.
Art. 13.
À Secretaria de Infraestrutura (SEINFRA) compete a adoção dos
procedimentos necessários para o credenciamento de empresas aptas à realização dos
serviços de coleta e destinação final de Resíduos Sólidos da Construção Civil e de
Podas, as quais poderão prestar serviços aos particulares, bem como ao próprio Poder
Público, neste caso, desde que devidamente contratadas pelo poder público.
Parágrafo único
As empresas aptas à realização dos serviços de coleta e destinação
final de Resíduos Sólidos da Construção Civil e de Podas, deverão submeter-se aos
procedimentos legais para contratação com o poder público.
Art. 14.
Fica consignado que o serviço de coleta e destinação dos Resíduos Sólidos da
Construção Civil e de Podas deverá ser realizado por empresa legalmente instituída e
credenciada para esse fim, nos termos desta Lei.
§ 1º
O gerenciamento dos resíduos sólidos, de que trata o caput desse artigo, deverá
constar de Plano de Gerenciamento de Resíduos da construção civil e de podas,
instrumento necessário para obtenção de licenciamento ambiental e alvará de
construção de obras junto aos órgãos competentes.
§ 2º
Caberá aos geradores desses resíduos a elaboração e a implementação de Plano
de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Podas.
Art. 15.
O transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos da construção
civil e de podas serão de responsabilidade do gerador e deverão atender os requisitos
de proteção, preservação e economia dos recursos naturais, segurança do trabalhador e
da saúde pública, devidamente autorizados e estabelecidos pela Secretaria de
Infraestrutura do Município de Icapuí/CE.
Art. 16.
Considerando as peculiaridades das atividades exercidas pelas empresas de
coleta e transporte de Resíduos Sólidos da Construção Civil e Podas, fica estabelecido
que essas atividades exercidas no Município de Icapuí/CE integram a Política Municipal
de Resíduos Sólidos
Art. 17.
Fica consignado que os equipamentos utilizados na coleta, armazenamento
temporário e transporte deverão ser compatíveis com a natureza dos serviços
prestados, observando-se as normas técnicas vigentes, de forma a não provocar
derramamento na via pública e/ou poluição, bem como os equipamentos devem trafegar
com carga limitada à borda da caçamba e ter seu equipamento de rodagem limpo antes
de atingir a via pública, sem prejuízo dos demais dispositivos legais, em especial as
normas de trânsito.
Art. 18.
Os proprietários, possuidores, incorporadores, construtores de imóveis, e
demais geradores de Resíduos da Construção Civil e Podas, em geral, responderão
solidariamente com as empresas ou prestadoras de serviços de remoção, transporte e
destinação dos resíduos, quanto ao cumprimento dos dispositivos desta Lei.
Art. 19.
Compete à Secretaria de Infraestrutura (SEINFRA) e ao Instituto Municipal de
Fiscalização e Licenciamento Ambiental – IMFLA a obrigação de fiscalizar e aplicar as
devidas sanções, nos casos de infringência às normas estabelecidas nesta lei, ou em
outras Leis municipais, estaduais e federais.
I –
À Secretaria de Infraestrutura (SEINFRA) compete a fiscalização e aplicação de
sanções relacionadas a fatos de natureza urbanística e administrativa;
II –
Ao Instituto Municipal de Fiscalização e Licenciamento Ambiental – IMFLA compete
a fiscalização e aplicação de sanções de natureza ambiental.
Art. 20.
Com vistas a dar cumprimento aos mecanismos desta Lei, o Município de
Icapuí/CE poderá exercer o seu regular poder de fiscalização, por meio dos
competentes servidores e fiscais, bem como poderá exercer o seu legal poder de
polícia.
Art. 21.
Constituem proibições e infrações aos temos desta Lei;
I –
A disposição dos Resíduos da Construção Civil e Podas de forma inadequada ou
em locais proibidos por esta Lei, ou por outras leis do Município de Icapuí/CE, ou em
desacordo com a legislação estadual ou federal;
II –
A disposição ou encaminhamento dos Resíduos da Construção Civil e Podas em
áreas não licenciadas ou autorizadas;
III –
A disposição dos Resíduos da Construção Civil e Podas misturada com demais
resíduos domiciliares;
IV –
Depositar os Resíduos da Construção Civil e Podas em vias públicas, passeios,
canteiros, jardins, logradouros, de forma que dificultem ou impossibilitem a tráfego de
pessoas ou veículos;
V –
Realizar os serviços de disposição dos Resíduos da Construção Civil e Podas,
desde a coleta até a sua destinação final, de forma clandestina, por meio de pessoas ou
empresas, não autorizadas ou credenciadas pelo poder público, Operadora do Sistema
de Limpeza Urbana;
VI –
Inobservância dos requisitos técnicos e legais das empresas Operadora do Sistema
de Limpeza Urbana, tais como, excesso de carga, não utilização de Equipamentos de
Proteção Individual (EPI), não utilização de acessórios de segurança, como lonas, bem
como outros estabelecidos na legislação;
Art. 22.
A infringência a qualquer dispositivo desta Lei acarretará as seguintes medidas
e sanções:
I –
Advertência;
II –
Multa;
III –
Embargo ou suspensão da obra ou atividade;
IV –
Suspensão de Alvará de construção ou Licença;
V –
Suspensão da autorização do veículo ou da caçamba que estiverem irregulares,
bem como a comunicação ao competente órgão de trânsito para adoção de medidas e
penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro;
Art. 23.
Identificadas ou Constatada (s) a (s) irregularidade (s) às normativas definidas
por esta Lei, o (s) responsável (s) será (s) formalmente notificado (s) e autuado (s), e
aplicada a medida ou sanção de Advertência, ficando o (s) Infrator (s) notificado para
sanar a irregularidade.
Art. 24.
A notificação para o autuado sanar a (s) irregularidade (s) ocorrerá
pessoalmente, por via postal, ou ainda por edital publicado no Diário Oficial do
Município, na hipótese de não localização do responsável.
§ 1º
O prazo máximo para sanar as irregularidades apontadas será de 10 (dez) dias,
podendo o prazo ser estendido por igual período, a critério do órgão fiscalizador.
§ 2º
Caso a obra ou serviço apresente potencial de dano ambiental, a atividade deverá
ser imediatamente suspensa e tomadas às medidas necessárias para garantir a
proteção do meio ambiente, ficando o infrator sujeito às sanções legais.
Art. 25.
Transcorrido o prazo de que trata o artigo anterior, e não sendo sanada a
irregularidade, a autoridade fiscalizatória poderá aplicar qualquer das demais medidas e
sanções previstas nesta Lei, inclusive de forma cumulativa.
Art. 26.
A aplicação da sanção de multa e a fixação dos valores obedecerão aos
critérios estabelecidos no Anexo I desta Lei, observando-se o seguinte:
I –
O valor da multa será fixado levando-se em consideração o somatório de um dos
Fatores de Quantidade estabelecidos da Tabela I do Anexo I desta Lei, juntamente com
um dos Fatores de Gravidade estabelecidos na Tabela II do Anexo I desta Lei, de
acordo com a seguinte equação: “Valor da multa= valor correspondente do Fator de
Quantidade + valor correspondente do Fator de Gravidade”.
II –
Caberá ao agente autuante, quando da fixação do valor final da multa, e com base
nos critérios objetivos fixados nesta Lei, a escolha de um dos Fatores de Quantidade e
de um dos Fatores de Gravidade.
Art. 27.
A aplicação das demais medidas e sanções constantes desta Lei, caso
necessárias, será feita com base na discricionariedade e análise se caso realizados pelo
agente autuante.
Art. 28.
A autoridade autuante deverá utilizar o modelo de auto de infração constante do
Anexo II desta Lei.
Parágrafo único
O Auto de infração deverá conter todos os requisitos legais, em
especial os constantes do Código Tributário do Município de Icapuí/CE.
Art. 29.
O Município de Icapuí instituíra, por meio de Decreto Municipal, Junta
Administrativa, para processar e julgar eventuais defesas interpostas contra os Autos de
Infração.
I –
A Junta de que trata esse artigo será composta de 03 (três membros), sendo Um
membro Presidente e os outros dois membros Adjuntos, escolhidos por meio de Portaria
do Secretário (a) de Infraestrutura (SEINFRA), dentre servidores do quadro de pessoal
da Municipalidade.
II –
Caberá à Junta processar e julgar as defesas interpostas, por meio de votação de
cada um de seus membros e de forma fundamentada, podendo a Junta acolher a
defesa e considerar nulo o Auto de Infração, ou podendo a Junta negar provimento à
defesa interposta, e considerar válido o Auto de Infração.
Art. 30.
A aplicação das medidas e sanções referidas nesta Lei não isenta o infrator de
eventuais outras sanções que lhe forem aplicáveis pelos mesmos motivos e previstas
em outras normas do Município de Icapuí/CE, ou pela legislação Federal ou Estadual,
nem da obrigação de reparar os eventuais danos ambientais.
Art. 31.
Durante a aplicação das sansões de embargo ou suspensão, somente será
permitida a execução dos serviços indispensáveis à eliminação do fato gerador e à
eliminação de riscos potenciais, se for o caso, garantindo sempre a segurança
ambiental.
Art. 32.
A arrecadação proveniente da aplicação de multas originárias desta Lei, será
revertida e destinada exclusivamente ao Fundo de Desenvolvimento do Meio Ambiente
do Município de Icapuí/CE – FUNDEMA.
Art. 33.
Caso a obra ou serviço apresente potencial de dano ambiental, a atividade
deverá ser imediatamente suspensa e tomada às medidas necessárias para garantir a
proteção do meio ambiente, ficando o infrator sujeito às sanções legais.
Art. 34.
Em caso de reincidência, os valores das multas serão aplicados com aumento
de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo único
Considera-se reincidência a ocorrência de nova infração no prazo de
02 (dois) anos, contados da lavratura do último auto de infração.
Art. 35.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, no que couber, a
presente lei, por meio de Decreto Municipal.
Art. 36.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial as constantes da Lei Municipal de Icapuí/CE nº
820/2019, de 16 de dezembro de 2019.
Parágrafo único
Fica expressamente revogado o artigo 60 da Lei Municipal de
Icapuí/CE nº 820/2019, de 16 de dezembro de 2019.