Lei nº 1.072, de 24 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1072

2025

24 de Novembro de 2025

Estabelece critérios, objetivos e procedimentos para a gestão de resíduos da construção civil e de podas, no âmbito do Municipio de Icapuí/CE e da Administração Direta e Indireta, e dá outras providências.

a A
Revoga parcialmente o(a)  Lei nº 820, de 16 de dezembro de 2019
Estabelece critérios, objetivos e procedimentos para a gestão de resíduos da construção civil e de podas, no âmbito do Municipio de Icapuí/CE e da Administração Direta e Indireta, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, o Sr. FRANCISCO KLEITON PEREIRA, no uso de suas atribuições legais, com base na Lei Orgânica do Município de Icapuí/CE e na Constituição Federal, faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e promulgo a presente LEI:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Ficam estabelecidos critérios, objetivos e procedimentos, no âmbito do Município de Icapuí/CE e da Administração Pública Direta e Indireta, para a gestão de Resíduos da Construção Civil e de Podas, em conformidade com a Lei Municipal nº. 820/2019, que institui a Política Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos Domiciliares do Município de Icapuí-CE, e demais normas relacionadas ao tema.
          I – 
          A presente Lei visa disciplinar as ações necessárias para o gerenciamento e a manutenção da limpeza dos espaços urbanos e rurais, bem como a destinação e disposição final, ambientalmente adequada, dos Resíduos da Construção Civil e de Podas.
            II – 
            Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito público ou privado, responsáveis direta ou indiretamente pela geração de resíduos oriundos da Construção Civil e de Podas, bem como as que desenvolvam ações relacionadas à gestão ou ao gerenciamento desses resíduos.
              Art. 2º. 
              A Gestão dos Resíduos Sólidos da Construção Civil e de Podas possui os seguintes objetivos:
                I – 
                garantir a limpeza e melhoria dos ambientes urbanos e rurais;
                  II – 
                  garantir o controle e a redução dos impactos ambientais, gerados pelos resíduos oriundos da construção civil e das podas;
                    III – 
                    garantir a redução e a destinação final adequada dos resíduos sólidos mencionados no caput deste artigo, em conformidade com as normas que disciplinam a matéria;
                      IV – 
                      estimular a redução, a triagem, o reaproveitamento/reciclagem dos resíduos oriundos da construção civil e das podas;
                        V – 
                        estabelecer as responsabilidades dos geradores de resíduos da construção civil e podas, e demais agentes envolvidos;
                          Parágrafo único  
                          Os geradores dos resíduos dispostos nesta Lei deverão ter como objetivo prioritário a geração mínima desses resíduos e, secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem, o tratamento dos resíduos e a sua disposição final ambientalmente adequada.
                            CAPÍTULO II
                            DAS DEFINIÇÕES E CLASSIFICAÇÕES
                              Art. 3º. 
                              Para os efeitos do disposto nesta Lei, entende-se por:
                                I – 
                                Resíduos da Construção Civil: resíduos de caráter especial, provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, como tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, dentre outros, comumente chamados de entulhos.
                                  II – 
                                  Podas: os resíduos originários do processo da remoção controlada de partes de plantas, como ramos, caules, folhas ou raízes, com o objetivo de direcionar seu crescimento, melhorar sua saúde, forma e produtividade, ou para fins estéticos.
                                    III – 
                                    Entidade Gestora: Órgão Público com atribuições para gerir e coordenar o processo de limpeza urbana e manejo, dos Resíduos Sólidos objetos desta Lei;
                                      IV – 
                                      Operador do Sistema de Limpeza Urbana: Pessoa Jurídica que explore economicamente as atividades de coleta, transporte, acondicionamento, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos oriundos da construção civil e de podas;
                                        Art. 4º. 
                                        O Município de Icapuí/CE, por meio da Secretaria de Infraestrutura (SEINFRA), será a Entidade Gestora das políticas e processos relacionados aos Resíduos da Construção Civil e de Podas.
                                          Art. 5º. 
                                          O (s) Operador (s) do Sistema de Limpeza Urbana deverá (s) observar os critérios legais estabelecidos nesta Lei, bem como deverá (s) ser credenciado (s) pela Entidade Gestora.
                                            Art. 6º. 
                                            Para fins desta Lei, adotam-se, no que couber, as mesmas definições constantes do art. 3º da Lei Municipal de Icapuí nº. 820/2019.
                                              CAPÍTULO III
                                              DA DISPOSIÇÃO DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E PODAS
                                                Art. 7º. 
                                                Os Resíduos Sólidos da Construção Civil e de Podas não poderão ser dispostos em:
                                                  I – 
                                                  Aterros de resíduos domiciliares;
                                                    II – 
                                                    Áreas de "bota fora" de caráter permanente;
                                                      III – 
                                                      Corpos d`água;
                                                        IV – 
                                                        Passeios e outras áreas públicas;
                                                          V – 
                                                          Terrenos desprovidos de muros;
                                                            VI – 
                                                            Encostas;
                                                              VII – 
                                                              Áreas protegidas por Lei;
                                                                Parágrafo único  
                                                                As restrições previstas no "caput" deste artigo poderão ser dispensadas Pelo Poder Público Municipal, por meio de decisão fundamentada e por meio de Decreto Municipal, apenas em casos emergenciais ou de interesse público.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  Compete ao Município de Icapuí/CE indicar áreas adequadas para o recebimento e manejo dos Resíduos Sólidos da Construção Civil e de Podas, em conformidade com a Política Municipal de Resíduos Sólidos.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    O processo de indicação das áreas adequadas para o recebimento e manejo dos Resíduos Sólidos da Construção Civil e de Podas será realizado pela Secretaria de Infraestrutura (SEINFRA) do Município de Icapuí/CE, com base em documentos técnicos, obedecendo-se, no que couber, as normas ambientais pertinentes à matéria.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      O Município poderá adotar ações de cunho educativo, acerca do objeto desta Lei.
                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                        DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONBILIDADES
                                                                          Art. 10. 
                                                                          É de inteira responsabilidade do Poder Público Municipal o Processo de Gestão e Gerenciamento dos Resíduos Sólidos da Construção Civil e de Podas, produzidos pelo próprio Poder Público, desde a coleta até a sua destinação final, podendo tal encargo ser realizado às expensas do próprio Município ou por empresa Operadora do Sistema de Limpeza Urbana, devidamente credenciada e contratada pelo Município.
                                                                            Art. 11. 
                                                                            Fica estabelecido que é de responsabilidade do Poder Público Municipal o Processo de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos da Construção Civil e de Podas, oriundos de pequenas atividades em Domicílios Unifamiliares e em Estabelecimentos Comerciais de Pequeno Porte, devendo-se observar, em todo caso, as definições a seguir estabelecidas:
                                                                              I – 
                                                                              Domicílios Unifamiliares: Aqueles com área máxima de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), e que produzam até 3m³ (três metros cúbicos) de Resíduos Sólidos da Construção Civil e de Podas;
                                                                                II – 
                                                                                Estabelecimentos comerciais de pequeno porte: Aqueles que exerçam algum tipo de atividade econômica, e que possuam área máxima de até 400 m² (quinhentos metros quadrados), e que produzam até 6m³ (seis metros cúbicos) de Resíduos Sólidos da Construção Civil e de Podas;
                                                                                  Art. 12. 
                                                                                  Excedidos os limites e critérios estabelecidos no artigo anterior desta Lei, será de inteira responsabilidade do Particular ou Gerador, pessoa física ou jurídica, o Processo de Gestão e Gerenciamento dos Resíduos Sólidos da Construção Civil e de Podas, produzidos pelo próprio particular ou gerador, desde a coleta até a sua destinação final, devendo tal encargo ser realizado por empresa operadora do Sistema de limpeza Urbana, devidamente credenciada para esse fim, bem como arcar com todos os gastos e custas inerentes à operação.
                                                                                    Art. 13. 
                                                                                    À Secretaria de Infraestrutura (SEINFRA) compete a adoção dos procedimentos necessários para o credenciamento de empresas aptas à realização dos serviços de coleta e destinação final de Resíduos Sólidos da Construção Civil e de Podas, as quais poderão prestar serviços aos particulares, bem como ao próprio Poder Público, neste caso, desde que devidamente contratadas pelo poder público.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      As empresas aptas à realização dos serviços de coleta e destinação final de Resíduos Sólidos da Construção Civil e de Podas, deverão submeter-se aos procedimentos legais para contratação com o poder público.
                                                                                        Art. 14. 
                                                                                        Fica consignado que o serviço de coleta e destinação dos Resíduos Sólidos da Construção Civil e de Podas deverá ser realizado por empresa legalmente instituída e credenciada para esse fim, nos termos desta Lei.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          O gerenciamento dos resíduos sólidos, de que trata o caput desse artigo, deverá constar de Plano de Gerenciamento de Resíduos da construção civil e de podas, instrumento necessário para obtenção de licenciamento ambiental e alvará de construção de obras junto aos órgãos competentes.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            Caberá aos geradores desses resíduos a elaboração e a implementação de Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Podas.
                                                                                              Art. 15. 
                                                                                              O transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos da construção civil e de podas serão de responsabilidade do gerador e deverão atender os requisitos de proteção, preservação e economia dos recursos naturais, segurança do trabalhador e da saúde pública, devidamente autorizados e estabelecidos pela Secretaria de Infraestrutura do Município de Icapuí/CE.
                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                Considerando as peculiaridades das atividades exercidas pelas empresas de coleta e transporte de Resíduos Sólidos da Construção Civil e Podas, fica estabelecido que essas atividades exercidas no Município de Icapuí/CE integram a Política Municipal de Resíduos Sólidos
                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                  Fica consignado que os equipamentos utilizados na coleta, armazenamento temporário e transporte deverão ser compatíveis com a natureza dos serviços prestados, observando-se as normas técnicas vigentes, de forma a não provocar derramamento na via pública e/ou poluição, bem como os equipamentos devem trafegar com carga limitada à borda da caçamba e ter seu equipamento de rodagem limpo antes de atingir a via pública, sem prejuízo dos demais dispositivos legais, em especial as normas de trânsito.
                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                    Os proprietários, possuidores, incorporadores, construtores de imóveis, e demais geradores de Resíduos da Construção Civil e Podas, em geral, responderão solidariamente com as empresas ou prestadoras de serviços de remoção, transporte e destinação dos resíduos, quanto ao cumprimento dos dispositivos desta Lei.
                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                      DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                        Compete à Secretaria de Infraestrutura (SEINFRA) e ao Instituto Municipal de Fiscalização e Licenciamento Ambiental – IMFLA a obrigação de fiscalizar e aplicar as devidas sanções, nos casos de infringência às normas estabelecidas nesta lei, ou em outras Leis municipais, estaduais e federais.
                                                                                                          I – 
                                                                                                          À Secretaria de Infraestrutura (SEINFRA) compete a fiscalização e aplicação de sanções relacionadas a fatos de natureza urbanística e administrativa;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            Ao Instituto Municipal de Fiscalização e Licenciamento Ambiental – IMFLA compete a fiscalização e aplicação de sanções de natureza ambiental.
                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                              Com vistas a dar cumprimento aos mecanismos desta Lei, o Município de Icapuí/CE poderá exercer o seu regular poder de fiscalização, por meio dos competentes servidores e fiscais, bem como poderá exercer o seu legal poder de polícia.
                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                Constituem proibições e infrações aos temos desta Lei;
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  A disposição dos Resíduos da Construção Civil e Podas de forma inadequada ou em locais proibidos por esta Lei, ou por outras leis do Município de Icapuí/CE, ou em desacordo com a legislação estadual ou federal;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    A disposição ou encaminhamento dos Resíduos da Construção Civil e Podas em áreas não licenciadas ou autorizadas;
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      A disposição dos Resíduos da Construção Civil e Podas misturada com demais resíduos domiciliares;
                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                        Depositar os Resíduos da Construção Civil e Podas em vias públicas, passeios, canteiros, jardins, logradouros, de forma que dificultem ou impossibilitem a tráfego de pessoas ou veículos;
                                                                                                                          V – 
                                                                                                                          Realizar os serviços de disposição dos Resíduos da Construção Civil e Podas, desde a coleta até a sua destinação final, de forma clandestina, por meio de pessoas ou empresas, não autorizadas ou credenciadas pelo poder público, Operadora do Sistema de Limpeza Urbana;
                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                            Inobservância dos requisitos técnicos e legais das empresas Operadora do Sistema de Limpeza Urbana, tais como, excesso de carga, não utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), não utilização de acessórios de segurança, como lonas, bem como outros estabelecidos na legislação;
                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                              A infringência a qualquer dispositivo desta Lei acarretará as seguintes medidas e sanções:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                Advertência;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  Multa;
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    Embargo ou suspensão da obra ou atividade;
                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                      Suspensão de Alvará de construção ou Licença;
                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                        Suspensão da autorização do veículo ou da caçamba que estiverem irregulares, bem como a comunicação ao competente órgão de trânsito para adoção de medidas e penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro;
                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                          Identificadas ou Constatada (s) a (s) irregularidade (s) às normativas definidas por esta Lei, o (s) responsável (s) será (s) formalmente notificado (s) e autuado (s), e aplicada a medida ou sanção de Advertência, ficando o (s) Infrator (s) notificado para sanar a irregularidade.
                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                            A notificação para o autuado sanar a (s) irregularidade (s) ocorrerá pessoalmente, por via postal, ou ainda por edital publicado no Diário Oficial do Município, na hipótese de não localização do responsável.
                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                              O prazo máximo para sanar as irregularidades apontadas será de 10 (dez) dias, podendo o prazo ser estendido por igual período, a critério do órgão fiscalizador.
                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                Caso a obra ou serviço apresente potencial de dano ambiental, a atividade deverá ser imediatamente suspensa e tomadas às medidas necessárias para garantir a proteção do meio ambiente, ficando o infrator sujeito às sanções legais.
                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                  Transcorrido o prazo de que trata o artigo anterior, e não sendo sanada a irregularidade, a autoridade fiscalizatória poderá aplicar qualquer das demais medidas e sanções previstas nesta Lei, inclusive de forma cumulativa.
                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                    A aplicação da sanção de multa e a fixação dos valores obedecerão aos critérios estabelecidos no Anexo I desta Lei, observando-se o seguinte:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      O valor da multa será fixado levando-se em consideração o somatório de um dos Fatores de Quantidade estabelecidos da Tabela I do Anexo I desta Lei, juntamente com um dos Fatores de Gravidade estabelecidos na Tabela II do Anexo I desta Lei, de acordo com a seguinte equação: “Valor da multa= valor correspondente do Fator de Quantidade + valor correspondente do Fator de Gravidade”.
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        Caberá ao agente autuante, quando da fixação do valor final da multa, e com base nos critérios objetivos fixados nesta Lei, a escolha de um dos Fatores de Quantidade e de um dos Fatores de Gravidade.
                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                          A aplicação das demais medidas e sanções constantes desta Lei, caso necessárias, será feita com base na discricionariedade e análise se caso realizados pelo agente autuante.
                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                            A autoridade autuante deverá utilizar o modelo de auto de infração constante do Anexo II desta Lei.
                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                              O Auto de infração deverá conter todos os requisitos legais, em especial os constantes do Código Tributário do Município de Icapuí/CE.
                                                                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                                                                O Município de Icapuí instituíra, por meio de Decreto Municipal, Junta Administrativa, para processar e julgar eventuais defesas interpostas contra os Autos de Infração.
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  A Junta de que trata esse artigo será composta de 03 (três membros), sendo Um membro Presidente e os outros dois membros Adjuntos, escolhidos por meio de Portaria do Secretário (a) de Infraestrutura (SEINFRA), dentre servidores do quadro de pessoal da Municipalidade.
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    Caberá à Junta processar e julgar as defesas interpostas, por meio de votação de cada um de seus membros e de forma fundamentada, podendo a Junta acolher a defesa e considerar nulo o Auto de Infração, ou podendo a Junta negar provimento à defesa interposta, e considerar válido o Auto de Infração.
                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                      A aplicação das medidas e sanções referidas nesta Lei não isenta o infrator de eventuais outras sanções que lhe forem aplicáveis pelos mesmos motivos e previstas em outras normas do Município de Icapuí/CE, ou pela legislação Federal ou Estadual, nem da obrigação de reparar os eventuais danos ambientais.
                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                        Durante a aplicação das sansões de embargo ou suspensão, somente será permitida a execução dos serviços indispensáveis à eliminação do fato gerador e à eliminação de riscos potenciais, se for o caso, garantindo sempre a segurança ambiental.
                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                          A arrecadação proveniente da aplicação de multas originárias desta Lei, será revertida e destinada exclusivamente ao Fundo de Desenvolvimento do Meio Ambiente do Município de Icapuí/CE – FUNDEMA.
                                                                                                                                                                            Art. 33. 
                                                                                                                                                                            Caso a obra ou serviço apresente potencial de dano ambiental, a atividade deverá ser imediatamente suspensa e tomada às medidas necessárias para garantir a proteção do meio ambiente, ficando o infrator sujeito às sanções legais.
                                                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                                                              Em caso de reincidência, os valores das multas serão aplicados com aumento de 50% (cinquenta por cento).
                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                Considera-se reincidência a ocorrência de nova infração no prazo de 02 (dois) anos, contados da lavratura do último auto de infração.
                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                    Art. 35. 
                                                                                                                                                                                    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, no que couber, a presente lei, por meio de Decreto Municipal.
                                                                                                                                                                                      Art. 36. 
                                                                                                                                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as constantes da Lei Municipal de Icapuí/CE nº 820/2019, de 16 de dezembro de 2019.
                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                        Fica expressamente revogado o artigo 60 da Lei Municipal de Icapuí/CE nº 820/2019, de 16 de dezembro de 2019.

                                                                                                                                                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, AOS 24 DE NOVEMBRO DE 2025.

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                          FRANCISCO KLEITON PEREIRA
                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal de Icapuí/CE