Lei nº 727, de 01 de novembro de 2017
Altera o(a)
Lei nº 671, de 30 de maio de 2016
Art. 1º.
O caput do artigo 3° da Lei n° 671/2016, de 30 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
Farão jus ao componente de incentivo financeiro criado por esta lei, os servidores efetivos, comissionados e prestadores de serviços temporários, estes, por sua vez, contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, albergados pela Lei Municipal nº 589/2012, de 27 de dezembro de 2012 (Lei dos Contratos Temporários) ou outra que venha a substituí-Ia, c/c o artigo 37, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil, em efetiva atividade nas Unidades de Atenção Básica e Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF que aderirem ao PMAQ e que estejam devidamente cadastrados no CNES da respectiva equipe, independentemente da categoria profissional, desde .que observadas as Normas Operacionais do Sistema Único de Saúde, as normas especificas para as Políticas Públicas de Atenção Básica e legislação municipal pertinente.
Art. 2º.
O inciso II do art. 8° da Lei n° 671/2016, de 30 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
II
–
40% (quarenta por cento) serão pagos aos servidores efetivos comissionados e prestadores de serviços por contrato temporário efetivamente lotados nas Unidades de Atenção Básica - UBS's e Núcleo de Apoio à Saúde da Família- NASF, com adesão ao PMAQ-AB, sob a forma de Componente de Incentivo Financeiro de Desempenho.
Art. 3º.
O § 3° do art. 8° da Lei n° 671/2016, de 30 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
Com relação às Unidades de Atenção Básica, estas serão agrupadas em blocos de acordo com a categoria de desempenho. O somatório de incentivo repassado para as UBS's pertencentes ao bloco será dividido, igualitariamente, entre os profissionais componentes das mesmas, observando a seguinte distribuição: considerando a quantia de 40% como valor total, 90% deste valor será destinado à gratificação de enfermeiro, médico, cirurgião dentista, auxiliar/técnico de enfermagem, auxiliar/técnico de saúde bucal, agente comunitário de saúde e gerente de território da saúde, e 10% será destinado à equipe de apoio composta por auxiliar de serviços gerais, recepcionista, atendente de farmácia, profissional do SAME e digitador e-SUS.
Art. 4º.
Essa Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.