Lei nº 671, de 30 de maio de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 727, de 01 de novembro de 2017
Vigência a partir de 1 de Novembro de 2017.
Dada por Lei nº 727, de 01 de novembro de 2017
Dada por Lei nº 727, de 01 de novembro de 2017
Art. 1º.
Fica criado o componente municipal do Programa de Melhoria do Acesso e da
Qualidade na Atenção Básica do Ministério da Saúde - PMAQ/ AB/Municipal, na forma de
Componente de incentivo financeiro de desempenho a ser concedido mediante avaliação e
monitoramento de desempenho sistemático e continuo das unidades integrantes do PMAQ
nesta municipalidade de Icapuí-CE.
Art. 2º.
O Componente de incentivo financeiro de desempenho a que se refere o artigo
anterior será pago com recursos do incentivo financeiro oriundos exclusivamente do
Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade na Atenção Básica - PMAQ, transferidos
fundo a fundo, pelo Ministério da Saúde da União Federal, denominado Componente de
Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável, instituído pela Portaria nº 1.654 de 19 de
julho de 2011, definido pela Portaria n.º 562 de 2013, ambas do Ministério da Saúde.
Art. 3º.
Farão jus ao componente de incentivo financeiro criado por esta lei, os servidores
efetivos e prestadores de serviços temporários, estes, por sua vez, contratados por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público,
albergados pela Lei Municipal nº 589/2012, de 27 de dezembro de 2012 (Lei dos Contratos
Temporários) ou outra que venha a substituí-la, c/c o Artigo 37, inciso IX da Constituição da
República Federativa do Brasil, em efetiva atividade nas Unidades de Atenção Básica e
Núcleo de Apoio a Saúde da Família - NASF que aderirem ao PMAQ e que estejam
devidamente cadastrados no CNES da respectiva equipe, independentemente da categoria
profissional, desde que observadas as Normas Operacionais do Sistema Único de Saúde, as
normas especificas para as Políticas Públicas de Atenção Básica e legislação municipal
pertinente.
Art. 3º.
Farão jus ao componente de incentivo financeiro criado por esta lei, os servidores efetivos, comissionados e prestadores de serviços temporários, estes, por sua vez, contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, albergados pela Lei Municipal nº 589/2012, de 27 de dezembro de 2012 (Lei dos Contratos Temporários) ou outra que venha a substituí-Ia, c/c o artigo 37, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil, em efetiva atividade nas Unidades de Atenção Básica e Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF que aderirem ao PMAQ e que estejam devidamente cadastrados no CNES da respectiva equipe, independentemente da categoria profissional, desde .que observadas as Normas Operacionais do Sistema Único de Saúde, as normas especificas para as Políticas Públicas de Atenção Básica e legislação municipal pertinente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 727, de 01 de novembro de 2017.
§ 1º
Os servidores em atividades nas Unidades de Atenção Básica e do Núcleo de Apoio a
Saúde da Família - NASF que aderirem ao PMAQ e que pertençam aos quadros funcionais de
outro ente federativo, poderão fazer jus ao referido incentivo, recebendo a respectiva quota parte.
§ 2º
Quem exercer a função de coordenação do Bloco da Atenção Básica nesta
municipalidade poderá fazer jus ao referido incentivo, sendo enquadrado na categoria
profissional de apoio para fins de recebimento da respectiva cota parte.
Art. 4º.
Os valores referentes ao Componente de Incentivo Financeiro de Desempenho
referido nesta lei serão atribuídos aos servidores que a eles fazem jus em função do alcance de
metas de desempenho institucional da unidade de lotação do servidor determinadas pela
Comissão do PMAQ-AB.
Art. 5º.
O Componente de Incentivo Financeiro de Desempenho que trata essa Lei não se
incorporará aos vencimentos, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de
base de cálculo para quaisquer vantagens.
Parágrafo único
Não incidirá qualquer desconto, seja de que natureza for, sobre o valor do
incentivo de que trata a presente Lei, com exceção da retenção do imposto de renda retido na fonte.
Art. 6º.
O repasse financeiro para as equipes contratualizadas ocorrerá em conformidade
com o art. 9°, da Portaria GM/MS nº 1.645 de 02 de outubro de 2015, a partir da
homologação da adesão do município ao PMAQ-AB. Após a fase 2, o repasse será realizado
mediante classificação de desempenho das equipes e composição de fator de desempenho
municipal, conforme o art. 6°, da Portaria GM/MS N° 1.645, de 2 de outubro de 2015, ou
outra que venha a substituí-la dependente de avaliação externa, que classificará as equipes em
cinco categorias:
I –
Desempenho Ruim
II –
Desempenho Regular
III –
Desempenho Bom
IV –
Desempenho Muito Bom
V –
Desempenho Ótimo
Art. 7º.
O pagamento do incentivo do PMAQ-AB está condicionado ao repasse de recursos
financeiros do PMAQ-AB do MS\DAB para o município de Icapuí, ficando a existência e
manutenção desse Componente de Incentivo Financeiro de Desempenho condicionado à
continuidade do repasse financeiro advindo União Federal do DAB-MS (Ministério da Saúde).
Art. 8º.
Sempre que o Município receber os valores fixados no Programa de Melhoria do
Acesso e Qualidade de Atenção Básica (PMAQ-AB) previsto no do Art. 9° da Portaria
nº 1.645/2015 do Ministério da Saúde, o recurso deverá ser aplicado da seguinte forma:
I –
60% (sessenta por cento) deverão ser aplicados na melhoria da Atenção Básica Municipal,
em atenção as matrizes de intervenção confeccionadas pelas equipes fruto da aplicação da
Auto Avaliação de Melhoria do Acesso e Qualidade - AMAQ;
II –
40% (quarenta por cento) serão pagos aos servidores efetivos e prestadores de serviços
por contrato temporário, efetivamente lotados nas Unidades de Atenção Básica - UBS e
Núcleo de Apoio a Saúde da Família - NASF, com adesão ao PMAQ-AB, sob a forma de
Componente de Incentivo Financeiro de Desempenho.
II –
40% (quarenta por cento) serão pagos aos servidores efetivos comissionados e prestadores de serviços por contrato temporário efetivamente lotados nas Unidades de Atenção Básica - UBS's e Núcleo de Apoio à Saúde da Família- NASF, com adesão ao PMAQ-AB, sob a forma de Componente de Incentivo Financeiro de Desempenho.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 727, de 01 de novembro de 2017.
§ 1º
Não será pago o Componente de Incentivo Financeiro de Desempenho para as equipes que obtiverem desempenho ruim conforme acordo firmado entre gestão e profissionais.
§ 2º
o incentivo destinado ao Núcleo de Apoio a Saúde da Família - NASF, será dividido de maneira igualitaria entre os servidores integrantes do mesmo, mediante adesão ao PMAQ-AB.
§ 3º
Com relação as unidades de atenção básica, as mesmas serão agrupadas em blocos de
acordo com a categoria de desempenho. O somatório de incentivo repassado para as UBS
pertencentes ao bloco será dividido, igualitariamente, entre os profissionais componentes das
mesmas, dada a seguinte distribuição: considerando a quantia de 40% com o valor total, 90%
desse valor será destinado a gratificação dos enfermeiros, médicos, cirurgiões - dentista,
auxiliares/técnico de enfermagem, auxiliares/técnico de saúde bucal, e agentes comunitários
de saúde, e 10% será destinado a equipe de apoio composta por auxiliar de serviços gerais,
recepcionista, atendente de farmácia, profissionais do SAME e digitador e-SUS.
§ 3º
Com relação às Unidades de Atenção Básica, estas serão agrupadas em blocos de acordo com a categoria de desempenho. O somatório de incentivo repassado para as UBS's pertencentes ao bloco será dividido, igualitariamente, entre os profissionais componentes das mesmas, observando a seguinte distribuição: considerando a quantia de 40% como valor total, 90% deste valor será destinado à gratificação de enfermeiro, médico, cirurgião dentista, auxiliar/técnico de enfermagem, auxiliar/técnico de saúde bucal, agente comunitário de saúde e gerente de território da saúde, e 10% será destinado à equipe de apoio composta por auxiliar de serviços gerais, recepcionista, atendente de farmácia, profissional do SAME e digitador e-SUS.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 727, de 01 de novembro de 2017.
§ 4º
O valor recebido pelos profissionais de cada Unidade Básica de Saúde da Família e
NASF, obedecerá ao disposto no art. 9° da Portaria n° 1.645 de 2 de outubro de 2015 do
Ministério da Saúde, combinado com o art. 6° da presente Lei.
Art. 9º.
Não farão jus ao recebimento do referido incentivo os profissionais no mês em que se encontrarem os seguintes casos:
I –
licença por acidente em serviço, superior a quinze dias do mês;
II –
licença por motivo de doença em pessoa da família acima de cinco dias no mês;
III –
auxilio doença acidentário;
IV –
afastamento com ou sem ônus para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal;
V –
Licença-prêmio;
VI –
Praticar falta no exercício de suas atribuições, que repercutam negativamente no
desempenho da equipe e ter sido condenado em processo disciplinar instaurado pela
Prefeitura Municipal de Icapuí ou instaurado por qualquer munícipe denunciando atendimento
irregular do profissional;
VII –
Deixar de comparecer, injustificadamente, às reuniões e capacitações desenvolvidas
pela Secretaria Municipal de Saúde e Unidades de Atenção Básica e Núcleo de Apoio a Saúde
da Família - NASF.
Parágrafo único
Nos casos de afastamento frequentes por quaisquer motivos e nas licenças
médicas por mais de 05 (cinco) dias, o servidor receberá o referido recurso depois de
decorridos 30 (trinta) dias do retomo às atividades, após análise da produção nos sistemas de
informação pela Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento.
Art. 10.
Os casos omissos serão apreciados pela Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento.
Art. 11.
Esta Lei poderá ser regulamentada por ato infra legal do Poder Executivo Municipal.
Art. 12.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos à 1º de janeiro de 2016.