Lei nº 671, de 30 de maio de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

671

2016

30 de Maio de 2016

Cria o componente municipal de incentivo financeiro de desenho do programa de melhoria do acesso e qualidade na atenção básica – PMAQ/AB/Municipal de Icapuí e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 1 de Novembro de 2017.
Dada por Lei nº 727, de 01 de novembro de 2017
Cria o componente municipal de incentivo financeiro de desenho do programa de melhoria do acesso e qualidade na atenção básica –PMAQ/AB/Municipal de Icapuí e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o componente municipal do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção Básica do Ministério da Saúde - PMAQ/ AB/Municipal, na forma de Componente de incentivo financeiro de desempenho a ser concedido mediante avaliação e monitoramento de desempenho sistemático e continuo das unidades integrantes do PMAQ nesta municipalidade de Icapuí-CE.
        Art. 2º. 
        O Componente de incentivo financeiro de desempenho a que se refere o artigo anterior será pago com recursos do incentivo financeiro oriundos exclusivamente do Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade na Atenção Básica - PMAQ, transferidos fundo a fundo, pelo Ministério da Saúde da União Federal, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável, instituído pela Portaria nº 1.654 de 19 de julho de 2011, definido pela Portaria n.º 562 de 2013, ambas do Ministério da Saúde.
          Art. 3º. 
          Farão jus ao componente de incentivo financeiro criado por esta lei, os servidores efetivos e prestadores de serviços temporários, estes, por sua vez, contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, albergados pela Lei Municipal nº 589/2012, de 27 de dezembro de 2012 (Lei dos Contratos Temporários) ou outra que venha a substituí-la, c/c o Artigo 37, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil, em efetiva atividade nas Unidades de Atenção Básica e Núcleo de Apoio a Saúde da Família - NASF que aderirem ao PMAQ e que estejam devidamente cadastrados no CNES da respectiva equipe, independentemente da categoria profissional, desde que observadas as Normas Operacionais do Sistema Único de Saúde, as normas especificas para as Políticas Públicas de Atenção Básica e legislação municipal pertinente.
            Art. 3º. 
            Farão jus ao componente de incentivo financeiro criado por esta lei, os servidores efetivos, comissionados e prestadores de serviços temporários, estes, por sua vez, contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, albergados pela Lei Municipal nº 589/2012, de 27 de dezembro de 2012 (Lei dos Contratos Temporários) ou outra que venha a substituí-Ia, c/c o artigo 37, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil, em efetiva atividade nas Unidades de Atenção Básica e Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF que aderirem ao PMAQ e que estejam devidamente cadastrados no CNES da respectiva equipe, independentemente da categoria profissional, desde .que observadas as Normas Operacionais do Sistema Único de Saúde, as normas especificas para as Políticas Públicas de Atenção Básica e legislação municipal pertinente.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 727, de 01 de novembro de 2017.
              § 1º 
              Os servidores em atividades nas Unidades de Atenção Básica e do Núcleo de Apoio a Saúde da Família - NASF que aderirem ao PMAQ e que pertençam aos quadros funcionais de outro ente federativo, poderão fazer jus ao referido incentivo, recebendo a respectiva quota parte.
                § 2º 
                Quem exercer a função de coordenação do Bloco da Atenção Básica nesta municipalidade poderá fazer jus ao referido incentivo, sendo enquadrado na categoria profissional de apoio para fins de recebimento da respectiva cota parte.
                  Art. 4º. 
                  Os valores referentes ao Componente de Incentivo Financeiro de Desempenho referido nesta lei serão atribuídos aos servidores que a eles fazem jus em função do alcance de metas de desempenho institucional da unidade de lotação do servidor determinadas pela Comissão do PMAQ-AB.
                    Art. 5º. 
                    O Componente de Incentivo Financeiro de Desempenho que trata essa Lei não se incorporará aos vencimentos, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens.
                      Parágrafo único  
                      Não incidirá qualquer desconto, seja de que natureza for, sobre o valor do incentivo de que trata a presente Lei, com exceção da retenção do imposto de renda retido na fonte.
                        Art. 6º. 
                        O repasse financeiro para as equipes contratualizadas ocorrerá em conformidade com o art. 9°, da Portaria GM/MS nº 1.645 de 02 de outubro de 2015, a partir da homologação da adesão do município ao PMAQ-AB. Após a fase 2, o repasse será realizado mediante classificação de desempenho das equipes e composição de fator de desempenho municipal, conforme o art. 6°, da Portaria GM/MS N° 1.645, de 2 de outubro de 2015, ou outra que venha a substituí-la dependente de avaliação externa, que classificará as equipes em cinco categorias:
                          I – 
                          Desempenho Ruim
                            II – 
                            Desempenho Regular
                              III – 
                              Desempenho Bom
                                IV – 
                                Desempenho Muito Bom
                                  V – 
                                  Desempenho Ótimo
                                    Art. 7º. 
                                    O pagamento do incentivo do PMAQ-AB está condicionado ao repasse de recursos financeiros do PMAQ-AB do MS\DAB para o município de Icapuí, ficando a existência e manutenção desse Componente de Incentivo Financeiro de Desempenho condicionado à continuidade do repasse financeiro advindo União Federal do DAB-MS (Ministério da Saúde).
                                      Art. 8º. 
                                      Sempre que o Município receber os valores fixados no Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade de Atenção Básica (PMAQ-AB) previsto no do Art. 9° da Portaria nº 1.645/2015 do Ministério da Saúde, o recurso deverá ser aplicado da seguinte forma:
                                        I – 
                                        60% (sessenta por cento) deverão ser aplicados na melhoria da Atenção Básica Municipal, em atenção as matrizes de intervenção confeccionadas pelas equipes fruto da aplicação da Auto Avaliação de Melhoria do Acesso e Qualidade - AMAQ;
                                          II – 
                                          40% (quarenta por cento) serão pagos aos servidores efetivos e prestadores de serviços por contrato temporário, efetivamente lotados nas Unidades de Atenção Básica - UBS e Núcleo de Apoio a Saúde da Família - NASF, com adesão ao PMAQ-AB, sob a forma de Componente de Incentivo Financeiro de Desempenho.
                                            II – 
                                            40% (quarenta por cento) serão pagos aos servidores efetivos comissionados e prestadores de serviços por contrato temporário efetivamente lotados nas Unidades de Atenção Básica - UBS's e Núcleo de Apoio à Saúde da Família- NASF, com adesão ao PMAQ-AB, sob a forma de Componente de Incentivo Financeiro de Desempenho.
                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 727, de 01 de novembro de 2017.
                                              § 1º 
                                              Não será pago o Componente de Incentivo Financeiro de Desempenho para as equipes que obtiverem desempenho ruim conforme acordo firmado entre gestão e profissionais.
                                                § 2º 
                                                o incentivo destinado ao Núcleo de Apoio a Saúde da Família - NASF, será dividido de maneira igualitaria entre os servidores integrantes do mesmo, mediante adesão ao PMAQ-AB.
                                                  § 3º 
                                                  Com relação as unidades de atenção básica, as mesmas serão agrupadas em blocos de acordo com a categoria de desempenho. O somatório de incentivo repassado para as UBS pertencentes ao bloco será dividido, igualitariamente, entre os profissionais componentes das mesmas, dada a seguinte distribuição: considerando a quantia de 40% com o valor total, 90% desse valor será destinado a gratificação dos enfermeiros, médicos, cirurgiões - dentista, auxiliares/técnico de enfermagem, auxiliares/técnico de saúde bucal, e agentes comunitários de saúde, e 10% será destinado a equipe de apoio composta por auxiliar de serviços gerais, recepcionista, atendente de farmácia, profissionais do SAME e digitador e-SUS.
                                                    § 3º 
                                                    Com relação às Unidades de Atenção Básica, estas serão agrupadas em blocos de acordo com a categoria de desempenho. O somatório de incentivo repassado para as UBS's pertencentes ao bloco será dividido, igualitariamente, entre os profissionais componentes das mesmas, observando a seguinte distribuição: considerando a quantia de 40% como valor total, 90% deste valor será destinado à gratificação de enfermeiro, médico, cirurgião dentista, auxiliar/técnico de enfermagem, auxiliar/técnico de saúde bucal, agente comunitário de saúde e gerente de território da saúde, e 10% será destinado à equipe de apoio composta por auxiliar de serviços gerais, recepcionista, atendente de farmácia, profissional do SAME e digitador e-SUS.
                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 727, de 01 de novembro de 2017.
                                                      § 4º 
                                                      O valor recebido pelos profissionais de cada Unidade Básica de Saúde da Família e NASF, obedecerá ao disposto no art. 9° da Portaria n° 1.645 de 2 de outubro de 2015 do Ministério da Saúde, combinado com o art. 6° da presente Lei.
                                                        Art. 9º. 
                                                        Não farão jus ao recebimento do referido incentivo os profissionais no mês em que se encontrarem os seguintes casos:
                                                          I – 
                                                          licença por acidente em serviço, superior a quinze dias do mês;
                                                            II – 
                                                            licença por motivo de doença em pessoa da família acima de cinco dias no mês;
                                                              III – 
                                                              auxilio doença acidentário;
                                                                IV – 
                                                                afastamento com ou sem ônus para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal;
                                                                  V – 
                                                                  Licença-prêmio;
                                                                    VI – 
                                                                    Praticar falta no exercício de suas atribuições, que repercutam negativamente no desempenho da equipe e ter sido condenado em processo disciplinar instaurado pela Prefeitura Municipal de Icapuí ou instaurado por qualquer munícipe denunciando atendimento irregular do profissional;
                                                                      VII – 
                                                                      Deixar de comparecer, injustificadamente, às reuniões e capacitações desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde e Unidades de Atenção Básica e Núcleo de Apoio a Saúde da Família - NASF.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        Nos casos de afastamento frequentes por quaisquer motivos e nas licenças médicas por mais de 05 (cinco) dias, o servidor receberá o referido recurso depois de decorridos 30 (trinta) dias do retomo às atividades, após análise da produção nos sistemas de informação pela Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento.
                                                                          Art. 10. 
                                                                          Os casos omissos serão apreciados pela Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento.
                                                                            Art. 11. 
                                                                            Esta Lei poderá ser regulamentada por ato infra legal do Poder Executivo Municipal.
                                                                              Art. 12. 
                                                                              As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
                                                                                0701-10301.0400 2.025 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Manutenção e Funcionamento da Atenção Básica.
                                                                                  Art. 13. 
                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos à 1º de janeiro de 2016.

                                                                                    PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 30 de maio de 2016.

                                                                                     

                                                                                    JERÔNIMO FELIPE REIS DE SOUZA
                                                                                    Prefeito Municipal