Lei nº 725, de 01 de novembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 750, de 26 de fevereiro de 2018
Vigência entre 1 de Novembro de 2017 e 25 de Fevereiro de 2018.
Dada por Lei nº 725, de 01 de novembro de 2017
Dada por Lei nº 725, de 01 de novembro de 2017
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Cultura e
Juventude, autorizado a repassar o valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil
reais), em 04 parcelas iguais e mensais, à Associação Cultural dos Artistas e
Amigos da Arte - ACARTE, CNPJ 10.253.6970001-66, entidade declarada de
utilidade pública pela Lei Municipal nº 509/2008, de 16 de dezembro de 2008,
objetivando o apoio e incentivo às atividades artísticas e culturais,
especificamente às atividades desenvolvidas pela Orquestra de Sopros de
Icapuí.
Parágrafo único
O valor relativo ao repasse objeto do caput deste artigo
deverá ser realizado após a Prefeitura Municipal de Icapuí e a Associação
Cultural dos Artistas e Amigos da Arte - ACARTE, CNPJ 10.253.6970001-66
firmarem entre si Termo de Convênio específico, acompanhado do devido
plano de trabalho, obedecendo-se os seguintes prazos e valores:
I –
1ª parcela no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), até o último dia útil de setembro de 2017;
II –
2ª parcela no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), até o último dia útil de outubro de 2017;
III –
3ª parcela no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), até o último dia útil de novembro de 2017;
IV –
4ª parcela no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), até o último dia útil de dezembro de 2017;
Art. 2º.
A entidade beneficiária com os repasses deverá apresentar até 30 (trinta) dias após o recebimento, a prestação de contas da parcela recebida, sob pena de ter suspensos os próximos repasses.
§ 1º
A prestação de contas deverá ser formalizada junto à Controladoria-Geral do Município, municiada de:
I –
ofício encaminhando a prestação de contas;
II –
extrato da conta bancária para a qual foi repassado o valor descrito no
caput do art. 1°, de titularidade da Associação Cultural dos Artistas e Amigos
da Arte -ACARTE, CNPJ 10.253.6970001-66;
III –
balancete das receitas recebidas e despesas pagas;
IV –
cópia dos documentos fiscais e recibos, em nome da Associação beneficiada;
V –
comprovante de recolhimento aos cofres da Prefeitura Municipal de lcapuí
de saldo não utilizado, ou ofício solicitando a utilização do saldo.
§ 2º
A prestação de contas da parcela recebida deverá ser apresentada à
Câmara Municipal de Icapuí, e Sessão Ordinária, obedecendo ao prazo
constante no caput do art.
Art. 3º.
Não havendo a prestação de contas, ou ainda, a glosa total dos
recursos repassados, em parecer da Controladoria-Geral do Município, o
convênio estará suspenso, cabendo ao Poder Executivo Municipal solicitar
administrativa judicialmente, a sua devolução aos cofres públicos.
Art. 4º.
Não havendo prestação de contas, bem como a desaprovação da
prestação de contas, a entidade deverá compor cadastro de entidades
impedidas de realizar convênios com a administração pública municipal.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.