Lei Complementar nº 48, de 17 de outubro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

48

2013

17 de Outubro de 2013

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a fazer doação de imóvel ao Estado do Ceará, através da Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Ceará e dá outras providências.

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei Complementar nº 52, de 03 de novembro de 2014
Vigência entre 17 de Outubro de 2013 e 2 de Novembro de 2014.
Dada por Lei Complementar nº 48, de 17 de outubro de 2013
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a fazer doação de imóvel ao Estado do Ceará, através da Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Ceará e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI COMPLEMENTAR:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Estado do Ceará, através da Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Ceará, o imóvel localizado na Comunidade da Serra do Mar, neste Município de Icapuí-CE, desapropriado através do DECRETO Nº 047/2013, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013, cujas dimensões e especificações são as seguintes: ao NORTE, medindo 150,00m (cento cinquenta metros), extremando-se com uma linha imaginária, distando 110,00m (cento e dez metros) do limite norte do terreno do Sr. José Ferreira Neto; ao SUL, medindo 150,00m (cento cinquenta metros), extremandose com uma linha imaginária, distando 210,00 (duzentos e dez metros) do limite norte do terreno do Sr. José Ferreira Neto; ao LESTE, medindo 100,00m (cem metros), extremando-se com terras do Sr. José Damião Rebouças; ao OESTE, medindo 100,00m (cem metros), extremando-se com uma linha imaginária, distando 150,00 (cento e cinquenta metros) do limite leste do terreno do Sr. José Ferreira Neto, totalizando uma área de 15.000,OOm² (quinze mil metros quadrados).
        Art. 2º. 
        O Imóvel descrito no artigo primeiro será doado ao Estado do Ceará, visando à construção da ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE - E.E.E.P.
          Art. 3º. 
          O Estado do Ceará, beneficiário da doação do imóvel especificado no art. 1º desta Lei, deverá iniciar a construção da ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE - E.E.E.P, no prazo de um ano, a contar da data de publicação desta Lei sob pena de, não o fazendo, ser o imóvel objeto desta Lei reintegrado ao Patrimônio Público Municipal.
            Art. 4º. 
            É, ainda, o Chefe do Executivo autorizado a praticar os atos jurídicos e administrativos que se fizerem necessários à lavratura da escritura pública de doação.
              Art. 5º. 
              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, em 17 de outubro de 2013.

                 

                JERÔNIMO FELIPE REIS DE SOUZA
                PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ