Lei Complementar nº 35, de 11 de julho de 2011
Altera o(a)
Lei nº 525, de 09 de abril de 2010
Art. 1º.
Esta Lei altera dispositivos da Lei Municipal nº 525/2010, de 09 de abril de
2010, modifica a tabela venci mental constante do Anexo I da Lei Complementar n°
032/2010, de 14 de setembro de 2010, com percentual de 15,94% (quinze virgula
noventa e quatro por cento); estabelece a data de 1° de dezembro de 2011 para a
concessão da progressão horizontal conforme previsto no art. 3° da Lei 525/2010,
que alterou o art. 42 da Lei 381/2003, de 26 de junho de 2003 e estabelece a data
de 01 de janeiro de 2012 para que entre em vigor a composição da jornada de
trabalho prevista no art. 20 da Lei 525/2010, de 09 de abril de 2010, que alterou o
artigo 17 da Lei nº 381, de 26 de junho de 2003.
Art. 2º.
Aos profissionais do magistério, fica garantido o reajuste de 15,94% (quinze
virgula noventa e quatro por cento), aos seus vencimentos básicos, aplicados sobre
a tabela venci mental estabelecida pela Lei Complementar nº 032/2010, de 14 de
setembro de 2010, a qual passa a vigorar de acordo com a tabela constante no
Anexo I, parte integrante desta lei.
Parágrafo único
No caso do disposto no caput deste artigo, os seus efeitos
financeiros retroagirão a 1º de janeiro de 2011, para os profissionais do magistério
efetivos e retroagirão a 1º de março de 2011, para os profissionais do magistério
contratados sob o regime temporário.
Art. 3º.
Fica concedida, a partir de 1º de dezembro de 2011, a progressão horizontal
de uma referência na tabela vencimental do Anexo I de que trata o artigo 2° desta
Lei a todos os profissionais do magistério de Icapuí que nos últimos dois anos
estiveram em efetivo exercício do magistério, resguardados o mesmo direito aos
profissionais previstos no Art. 2° no parágrafo 2° do Art. 53 da Lei 525/2010, de 09
de abril de 2010, bem como aos profissionais previsto no art. 24 da Lei n° 094/1992 desde que os profissionais em readaptações tenham cumprido o disposto no art. 36 da Lei n° 381/2003.
Art. 4º.
Fica assegurado que, a partir de 01 de janeiro de 2012, a jornada semanal
de trabalho de que trata o art. 20 da Lei 525/2010, de 09 de abril de 2010, começará
a vigorar.
Art. 5º.
Fica alterada a estrutura dos cargos comissionados, de livre nomeação e
exoneração, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, que passa a vigorar
conforme o disposto no Anexo II e III da presente Lei.
Art. 6º.
Fica alterada a estrutura das funções gratificadas, privativas de servidores,
no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, que passa a vigorar conforme o
disposto no Anexo III da presente Lei.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no vigente orçamento.
Art. 8º.
Revogando-se as disposições em contrário, esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, observados os efeitos financeiros contidos no parágrafo único do art. 2º.