Lei nº 540, de 29 de dezembro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 962, de 11 de maio de 2023
Vigência entre 29 de Dezembro de 2010 e 10 de Maio de 2023.
Dada por Lei nº 540, de 29 de dezembro de 2010
Dada por Lei nº 540, de 29 de dezembro de 2010
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ, no uso de suas atribuições legais que lhe
confere os arts. 50, inciso I, e o art. 207, da Lei Orgânica; o art. 30, inciso I e 225,
ambos da Constituição Federal; nos termos da Resolução n° 303, de 20 de março de
2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; bem como nos termos
da Lei n°. 4771 de 1965 e da Lei 9605 de 1998, sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º.
São áreas Não Edificáveis, de Preservação Permanente, de Relevante Interesse Ecológico, Ambiental e Paisagístico as a seguir especificadas:
I –
Os sopés das encostas e falésias, em faixas de até 50 (cinqüenta) metros de distância;
II –
As bordas de tabuleiros, chapadas e falésias, a partir da linha de ruptura em faixa nunca inferior a (100) cem metros em projeção horizontal, no sentido do reverso das bordas;
III –
As encostas ou parte destas, com declividade superior a (100%) cem por cento ou quarenta e cinco graus na linha de maior declive;
IV –
As áreas de grande concentração de Cocos nucifera e Copernicia prunifera popularmente conhecidos respectivamente por coqueiros carnaúbas;
V –
Os locais alagadiços de refúgio ou reprodução de aves migratórias ou nativas;
VI –
Os locais de refúgio ou reprodução de exemplares da fauna, ameaçados ou não de extinção, que constem de lista elaborada por órgãos responsáveis do Poder Público;
VII –
As restingas:
a)
Em faixa mínima de 33 (trinta e três) metros, medidos a partir da linha de preamar média;
b)
Em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues;
VIII –
As dunas;
IX –
Os manguezais, em toda sua extensão;
X –
As proximidades das nascentes, em área nunca inferior a 100 (cem) metros do local;
XI –
Os parques e reservas legais urbanas;
XII –
Os locais de formação lacustre, mesmo que intermitentes;
XIII –
ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
a)
de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b)
de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c)
de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d)
de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura.
§ 1º
Nas áreas rurais, a condição para a construção de qualquer empreendimento terá que levar em conta a preservação da paisagem e integração ao Meio Ambiente;
Art. 2º.
A inobservância das disposições contidas nesta lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I –
Advertência;
II –
Multa, simples ou diária, de 50 (cinqüenta) a 15.000 (quinze mil) vezes o valor
nominal da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, divulgado pelo Governo Municipal
na data da infração;
III –
Embargo;
IV –
Demolição;
V –
Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público municipal;
VI –
Perda ou suspensão em linha de financiamento em estabelecimentos municipais de crédito;
§ 1º
A advertência de que trata o inciso I desta Lei será feita com base em auto de infração;
§ 2º
A penalidade prevista no inciso III deste artigo poderá ser aplicada sem prejuízo das indicadas nos incisos I e II do mesmo artigo.
§ 3º
Sem obstar a aplicação das penalidades previstas .este artigo, é o degradador
obrigado, independente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os donos
causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
§ 4º
A penalidade de embargo será aplicada no caso de atividades, obras ou
empreendimentos executados sem a licença ambiental ou em desacordo com a
licença concedida, quando sua permanência contrariar as disposições desta lei e das
normas dela decorrentes.
§ 5º
Nos casos previstos nos incisos IV e V deste artigo, o ato declaratório da
perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou
financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, conforme
dispõe a Lei Federal n° 6.938 de 31.08.81.
Art. 3º.
Na aplicação das multas, serão observados os seguintes limites e critérios:
I –
e 50 (cinqüenta) a 3.000 (três mil) vezes o valor nominal da UFIR nas infrações leves;
II –
de 3.001 (três mil e um) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da UFIR nas infrações médias;
III –
de 10.001 (dez mil e hum) até 15.000 (quinze mil) vezes o valor nominal da UFIR nas infrações graves e gravíssimas.
§ 1º
O grau de degradação será estabelecido por Laudo Técnico emitido por no
mínimo 02 (dois) agentes ambientais, indicados pela Secretaria de Desenvolvimento
e Meio Ambiente.
§ 2º
Nos casos de reincidência, a multa, simples ou diária, poderá ser aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta.
§ 3º
Caracteriza-se reincidência quando o infrator cometer nova infração, poluindo
ou degradando o mesmo recurso ambiental, ar, água, solo ou subsolo poluído ou
degradado pela infração anterior ou, ainda, não ter sanado a irregularidade
constatada após o decurso do prazo concedido ou prolongado por sua correção.
§ 4º
Nos casos em que a infração for continuada, poderá a autoridade competente
impor multa diária nos mesmos limites e valores estabelecidos no artigo terceiro.
§ 5º
A multa diária cessará quando corrigida a irregularidade, porém não
ultrapassará o período de 30 (trinta) dias ocorridos, contados da data de sua
imposição.
§ 6º
As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por
termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a
penalidade, se obrigará adoção de medidas específicas para cessar e corrigira
degradação ambiental.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a embargar e demolir todas as
construções que transgridam esta Lei, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
nos termos constitucionais.
Art. 5º.
Fica estabelecido o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da defesa referida no artigo anterior.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.