Lei nº 507, de 24 de novembro de 2008
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 518, de 05 de novembro de 2009
Vigência entre 24 de Novembro de 2008 e 4 de Novembro de 2009.
Dada por Lei nº 507, de 24 de novembro de 2008
Dada por Lei nº 507, de 24 de novembro de 2008
Art. 1º.
Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de
ICAPUÍ para o exercício financeiro de 2009, nos termos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2009 - Lei Municipal No. 501, de 13 de junho de
2008 e do art. 165, § 5° da Constituição Federal, compreendendo:
I –
O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município,
Órgãos, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público
Municipal, bem como a administração indireta;
II –
O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os
Órgãos a ele vinculados e Fundos instituídos e mantidos
pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único
Constituem anexos e fazem parte desta lei:
I –
Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por função;
II –
Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por unidades orçamentárias;
III –
Demonstrativo da receita e despesa segundo a categoria econômica;
IV –
Demonstrativo da Receita segundo as categorias econômicas;
V –
Demonstrativo da Legislação das Receitas;
VI –
Demonstrativo dos Programas de Trabalho, pelas Unidades Orçamentárias;
VII –
Demonstrativo da Despesa Segundo as Categorias Econômicas;
VIII –
Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por ações;
IX –
Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por Vínculo de Recurso;
X –
Demonstrativo da Despesa por Unidades Orçamentárias e Funções;
XI –
Relação de Projetos, Atividades e Operações Especiais;
Art. 2º.
O orçamento fiscal e da seguridade social do Município, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar n° 101/2000, de 04 de maio de 2000, art. 1º, § 1º, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência.
Art. 3º.
A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de
tributos próprios, contribuições, serviços prestados, transferências estaduais e
federais e demais receitas correntes e de capital conforme a legislação vigente é
estimada em R$ 26.000,000,00 (vinte e seis milhões de reais), discriminadas por
categoria econômica conforme desdobramento a seguir:
| FONTES | VALOR (R$) |
| RECEITAS CORRENTES | |
| Receita Tributária | 1.100000,00 |
| Receita de Contribuições | 1.010.000,00 |
| Receita Patrimonial | 151.000,00 |
| Receita de Serviços | 896.000,00 |
| Transferências Correntes | 24.504.000,00 |
| Outras Receitas Correntes | 27.000,00 |
| RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS | |
| Receita de Contribuições | 610.000,00 |
| Receita de Serviços | 2.000,00 |
| Outras Receitas Correntes | 1.000,00 |
| RECEITAS DE CAPITAL | |
| Alienação de Bens | 5.000,00 |
| Transferências de Capital | 340.000,00 |
| RECEITAS RETIFICADORAS | |
| Deduções de Receitas - Transferências Correntes | -2.646.000,00 |
| TOTAL GERAL | 26.000.000,00 |
Art. 4º.
A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na
forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do
anexo que é parte integrante desta Lei.
Art. 5º.
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total,
fixada em R$ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de reais), é desdobrada nos
seguintes conjuntos:
I –
Orçamento Fiscal, em R$ 17.856,000,00 (dezessete milhões, oitocentos e cinqüenta e seis mil reais); e
II –
Orçamento da Seguridade Social, em R$ 8.144.000,00 (oito milhões, cento e quarenta e quatro mil reais).
Art. 6º.
A despesa total, fixada â conta dos recursos previstos,
segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da
despesa, integrantes desta lei, apresenta por órgãos, o desdobramento abaixo:
| ÕRGÃO | VALOR (R$) |
| 1. Gabinete do Prefeito | 720.000,00 |
| 2. Secretaria de Administração e Finanças | 1.118.000,00 |
| 3. Secretaria de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo | 2.949.000,00 |
| 4. Secretaria de Desenvolvimento e Meio Ambiente | 437.000,00 |
| 5. Secretaria de Turismo e Esportes | 453.000,00 |
| 6. Secretaria de Saúde e Saneamento | 5.519.000,00 |
| 7. Secretaria de Educação e Cultura | 9.083.000,00 |
| 8. Secretaria de Ação Social | 2.150.000,00 |
| 9. Serviço Autônomo de Água e Esgoto | 879.000,00 |
| 10. Instituto de Previdência dos Servidores do Município | 565.000,00 |
| 11. Câmara Municipal de Icapui | 1.267.000,00 |
| 12. Reserva Orçamentária do RPPS | 755.000,00 |
| 13. Reserva de Contingência | 105.000,00 |
| TOTAL GERAL | 26.000.000,00 |
Art. 7º.
A despesa autorizada, apresentada por órgão e unidade
orçamentária, será disposta em dotações orçamentárias atribuídas a créditos
orçamentários, organizados pela classificação da despesa funcional, de estrutura
programática e natureza da despesa até o menor nível de classificação.
Art. 8º.
Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:
III –
Utilizando-se a fonte de recurso prevista no inciso 1 do § 1º
e § 2º do Art. 43 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964,
denominada superávit financeiro, até o limite da diferença
entre o ativo e o passivo financeiro apurado no Balanço
Patrimonial Consolidado no exercício de 2008;
IV –
Utilizando-se a fonte de recurso excesso de arrecadação
representado pelo total positivo das diferenças
acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a
efetivamente realizada até o encerramento do mês anterior
à abertura do crédito adicional suplementar, conforme
inciso II do § 1 e § 3º e 4º, do Art. 43 da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964 e do art. 8º. parágrafo único, da Lei
Complementar no. 101/2000;
V –
Utilizando-se como fonte de recursos compensatórios a anulação total ou parcial de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais referidas no inciso III, do § 1º do Art. 43 da Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 100% (cem por cento) da despesa autorizada;
VI –
Utilizando-se como fonte de recursos provenientes de
Operações de Crédito Internas e Externas, em
conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º, art. 43
da Lei N° 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos
o respectivos contratos, respeitadas as condições
estabelecidas nas Resoluções N°. 40 e 43 do Senado
Federal.
Art. 9º.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de
crédito, ainda que por antecipação de receita, atendidas as disposições contidas
nos art. 32 e 38 da Lei Complementar n° 101/2000 e Resolução n° 43/2001 do
Senado Federal.
Parágrafo único
O Poder Executivo, ao realizar operações de crédito, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município.
Art. 10.
O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar
parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à
efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário e
nominal, conforme definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de
2009.
Art. 11.
Através de Decreto, até 30 dias após a publicação do da
presente Lei Orçamentária, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das
diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8° da Lei Complementar N° 101,
de 04 de maio de 2000.
Art. 12.
Através de Decreto, até o dia 28 de dezembro de 2008, o Chefe do Poder Executivo estabelecerá o Detalhamento da Despesa Orçamentária para o exercício financeiro de 2009.
Art. 13.
Através de Decreto, até o dia 28 de dezembro de 2008, o Chefe do Poder Executivo estabelecerá o Orçamento Criança e Adolescente.
Art. 14.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009, com efeitos até o dia 31 de dezembro de 2009.
Art. 15.
Revoga-se a partir de 31 de dezembro de 2008, a Lei Nº 488, de 06 de novembro de 2007.