Lei nº 489, de 04 de dezembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

489

2007

4 de Dezembro de 2007

Regulamenta no âmbito do Município de Icapuí as obrigações de pequeno valor a que alude o §3º do artigo 100, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 14 de setembro de 2000 e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 529, de 11 de junho de 2010
Vigência entre 4 de Dezembro de 2007 e 10 de Junho de 2010.
Dada por Lei nº 489, de 04 de dezembro de 2007
Regulamenta no âmbito do Município de Icapuí as obrigações de pequeno valor a que alude o § 3º do artigo 100, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 14 de setembro de 2000 e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam definidos em R$ 1.058,00 (hum mil, cinqüenta e oito reais ) os débitos oriundos de sentença judicial transitada em julgado, a que alude o § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n 30, de 14 de setembro de 2000.
        § 1º 
        Os débitos referidos no "caput", individualizados por ação judicial, cível ou trabalhista, deverão atender o limite estabelecido na data em que os respectivos cálculos se tornarem incontroversos.
          § 2º 
          É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor total da obrigação prevista neste artigo, seja ela controversa, ressalvadas as hipóteses de aplicação do art. 23, da Lei Federal n 8.906, de 04 de julho de 1994, reconhecidas em juízo.
            § 3º 
            É vedada a expedição de precatório suplementar ou complementar do valor pago na forma do "caput".
              § 4º 
              É facultado à parte exeqüente renunciar ao crédito, no que excede o valor estabelecido no "caput", para que possa optar pelo pagamento do valor na forma desta lei.
                § 5º 
                O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do crédito exeqüendo.
                  Art. 2º. 
                  O pagamento será efetuado no Juízo da execução, a requerimento da parte credora, no prazo de 90 (noventa) dias, contado do recebimento da requisição pelo Prefeito Municipal.
                    § 1º 
                    O requerimento será instruído com certidão expedida pelo Cartório ou Secretaria do órgão judiciário, comprobatória do trânsito em julgado do processo de conhecimento, da demonstração da liquidez e exigibilidade da obrigação.
                      § 2º 
                      Na hipótese do § 4 º. do art. 1º, o requerimento também será instruído com a renúncia expressa ao excedente do pequeno valor apurado na data do pagamento.
                        § 3º 
                        Em caso de não pagamento do valor descrito no "caput", será devido o seqüestro das consta do Município até o valor devido no recebimento de pequeno valor calculado pela Justiça.
                          Art. 3º. 
                          Constatada a regularidade formal e material da requisição, será efetivado o pagamento.
                            Art. 4º. 
                            Os créditos já inscritos em precatórios devidos pelo Município de Icapuí, não superiores a R$ 1.058,00 (um mil, cinquenta e oito reais), serão pagos integralmente segundo a ordem cronológica de apresentação dentro da categoria própria.
                              Parágrafo único  
                              Não serão objeto de parcelamento os créditos referidos no caput deste artigo, de acordo com o previsto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
                                Art. 5º. 
                                O valor estabelecido nesta lei poderá ser anualmente revisto pelo Poder Executivo Municipal.
                                  Art. 6º. 
                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICPAL DE ICAPUÍ, aos 04 de dezembro de 2007.


                                    JOSÉ EDILSON DA SILVA
                                    Prefeito Municipal