Lei nº 489, de 04 de dezembro de 2007
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 529, de 11 de junho de 2010
Vigência entre 4 de Dezembro de 2007 e 10 de Junho de 2010.
Dada por Lei nº 489, de 04 de dezembro de 2007
Dada por Lei nº 489, de 04 de dezembro de 2007
Art. 1º.
Ficam definidos em R$ 1.058,00 (hum mil, cinqüenta e oito reais ) os débitos
oriundos de sentença judicial transitada em julgado, a que alude o § 3º do artigo 100 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n 30, de 14 de
setembro de 2000.
§ 1º
Os débitos referidos no "caput", individualizados por ação judicial, cível ou trabalhista, deverão atender o limite estabelecido na data em que os respectivos cálculos se tornarem incontroversos.
§ 2º
É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor total da obrigação prevista neste artigo, seja ela controversa, ressalvadas as hipóteses de aplicação do art. 23, da Lei Federal n 8.906, de 04 de julho de 1994, reconhecidas em juízo.
§ 3º
É vedada a expedição de precatório suplementar ou complementar do valor pago na forma do "caput".
§ 4º
É facultado à parte exeqüente renunciar ao crédito, no que excede o valor estabelecido no "caput", para que possa optar pelo pagamento do valor na forma desta lei.
§ 5º
O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do crédito exeqüendo.
Art. 2º.
O pagamento será efetuado no Juízo da execução, a requerimento da parte credora, no prazo de 90 (noventa) dias, contado do recebimento da requisição pelo Prefeito Municipal.
§ 1º
O requerimento será instruído com certidão expedida pelo Cartório ou Secretaria do órgão judiciário, comprobatória do trânsito em julgado do processo de conhecimento, da demonstração da liquidez e exigibilidade da obrigação.
§ 2º
Na hipótese do § 4 º. do art. 1º, o requerimento também será instruído com a renúncia expressa ao excedente do pequeno valor apurado na data do pagamento.
§ 3º
Em caso de não pagamento do valor descrito no "caput", será devido o seqüestro das consta do Município até o valor devido no recebimento de pequeno valor calculado pela Justiça.
Art. 3º.
Constatada a regularidade formal e material da requisição, será efetivado o pagamento.
Art. 4º.
Os créditos já inscritos em precatórios devidos pelo Município de Icapuí, não superiores a R$ 1.058,00 (um mil, cinquenta e oito reais), serão pagos integralmente segundo a ordem cronológica de apresentação dentro da categoria própria.
Parágrafo único
Não serão objeto de parcelamento os créditos referidos no caput deste artigo, de acordo com o previsto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 5º.
O valor estabelecido nesta lei poderá ser anualmente revisto pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.