Lei nº 529, de 11 de junho de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

529

2010

11 de Junho de 2010

Define a obrigação de pequeno valor atendendo ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal com redação dada pela emenda constitucional nº 62/2009 e dá outras providências.

a A
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 489, de 04 de dezembro de 2007
Define a obrigação de pequeno valor atendendo ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal com redação dada pela emenda constitucional nº 62/2009 e dá outras providências.
    José Edilson da Silva, Prefeito do Município de Icapuí, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Ficam definidas como obrigações de pequeno valor as fixadas nesta lei para o pagamento direto, sem precatório, pela Fazenda Pública Municipal.
        § 1º 
        A obrigação de pequeno valor corresponderá ao valor de R$ 3.416,54 (três mil quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos), atualmente o maior benefício de regime geral de previdência social.
          § 2º 
          Os Débitos referidos no parágrafo anterior, individualizados por ação judicial, Civil ou Trabalhista, deverão atender o limite estabelecido na data em que os respectivos cálculos se tornarem incontroversos.
            § 3º 
            Os valores serão corrigidos anualmente pela variação positiva do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) sempre no mês de junho abrangendo os índices compreendidos entre os meses de maio do ano imediatamente anterior até o mês de maio do ano em que ocorrer o reajuste ou, sempre que ocorrer alteração no valor máximo do benefício do regime geral da previdência social, prevalecendo em qualquer hipótese o reajuste que implicar no menor valor.
              § 4º 
              É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida nesta Lei e, em parte, mediante expedição de precatório.
                § 5º 
                É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma prevista nesta Lei.
                  Art. 2º. 
                  Os débitos de pequeno valor contra a Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações, resultantes de execuções definitivas dispensarão a expedição de precatório.
                    Parágrafo único  
                    O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do crédito exeqüendo.
                      Art. 3º. 
                      O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do ofício requisitório (requisição de pequeno valor) devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação.
                        § 1º 
                        O requerimento será instruído com Certidão expedida pelo Cartório ou Secretaria do Órgão Judiciário, comprobatória do trânsito em julgado do processo de conhecimento, bem como do trânsito em julgado dos embargos à execução da sentença de mérito ou documento equivalente a este e, ainda, da demonstração da liquidez e exigibilidade da obrigação.
                          § 2º 
                          Na hipótese da parte final do art. 4º desta lei, o requerimento também será instruído com a renúncia expressa ao excedente do pequeno valor apurado na data do pagamento.
                            Art. 4º. 
                            Se o vaiar da execução ultrapassar o estabelecido no § 1º do artigo 1º, o pagamento será sempre por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no § 3°, do artigo 100 da Constituição Federal.
                              Art. 5º. 
                              Os créditos já inscritos em precatório devidos pelo Município de Icapuí, não superiores a R$ 3.416,54 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos), serão pagos integralmente segundo a ordem cronológica da apresentação dentro da categoria própria.
                                Parágrafo único  
                                Não serão objeto de parcelamento os créditos referidos no "caput" deste Artigo, de acordo com o previsto no Art, 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
                                  Art. 6º. 
                                  Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os , créditos orçamentários necessários, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º do artigo 43, da Lei Federai nº 4.320, de 17 de março de 1964.
                                    Art. 7º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Nº 489/2007, de 04 de dezembro de 2007.

                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Estado do Ceará, em 11 de junho de 2010.


                                      JOSÉ EDILSON DA SILVA
                                      Prefeito Municipal