Lei nº 412, de 30 de junho de 2004
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 589, de 27 de dezembro de 2012
Vigência entre 30 de Junho de 2004 e 26 de Dezembro de 2012.
Dada por Lei nº 412, de 30 de junho de 2004
Dada por Lei nº 412, de 30 de junho de 2004
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com o Art. 37, IX da Constituição da República Federativa do Brasil, AUTORIZADO a contratar, por tempo determinado em caráter temporário, pessoal para atendimento de serviços de excepcional interesse público, com processo licitatório, quando exigido na Administração Pública Direta e Indireta.
Art. 2º.
São considerados de excepcional interesse público, os serviços imprescindíveis ao funcionamento da Administração Municipal.
Art. 3º.
Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações de pessoal que visem a:
I –
Combater surtos epidêmicos;
II –
Fazer recenseamento;
III –
Atender situações de calamidade pública;
IV –
Substituir Professor, em caso de deficiência no Quadro do Município;
V –
Substituir servidor da área de saúde;
VI –
Permitir execução de serviço profissional de notória especialização, inclusive estrangeiros nas áreas científica e tecnológica;
VII –
Atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidos em Lei;
§ 1º
As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos:
I –
Nas hipóteses dos incisos, I, III, e VII, até 09 (seis) meses;
II –
Na hipótese do inciso II, até 12 (doze) meses;
III –
Nas hipóteses dos artigos IV, Ve VI até 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º
Os prazos de que trata este Artigo poderão ser renovados uma única vez por igual período.
§ 3º
O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação, exceto nas hipóteses dos incisos II, III e VI.
Art. 4º.
É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste Título, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade de contrato responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
Art. 5º.
Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimentos do Órgão ou Entidade contratante, exceto na hipótese prevista nesta Lei quando serão observados os valores do mercado de trabalho.
Art. 6º.
Os contratos a serem firmados de acordo com esta Lei, terão como base, solicitações das Secretarias, fundamentadas em rigoroso levantamento de necessidades de pessoal, onde ficará explícito o número de pessoas a serem contratadas, seu perfil, a especialização das atividades e os prazos de execução.
Parágrafo único
Os contratados por tempo determinado, sujeitam-se a todos os impostos, descontos ou contribuições legais e previdenciárias a que forem sujeitos os servidores púbicos do Quadro Efetivo.
Art. 7º.
Os contratos extinguir-se-ão nos prazos previstos, sem direito a indenizações, ocorrendo, citada extinção por término do prazo contratual ou por iniciativa de qualquer uma das partes, respeitado o aviso prévio, mediante notificação, pelo prazo de trinta dias.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos a 1º de maio de 2004, revogando-se as disposições em contrário.