Lei nº 589, de 27 de dezembro de 2012
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 961, de 05 de maio de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 412, de 30 de junho de 2004
Art. 1º.
Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, o Município, através de sua administração direta e indireta, poderá efetuar
contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos
nesta Lei.
Art. 2º.
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I –
assistência a situações de calamidade pública;
II –
combate a surtos endêmicos;
III –
realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística, bem como recadastramento imobiliário, fiscal e afins;
IV –
contratação de professor e professor vinculado a convênio com outros Poderes ou esferas de Administração, professor e pesquisador visitantes;
V –
reparação de fato imprevisível ou previsível, porém de consequências
incalculáveis, estranho à vontade da Administração, que altere fundamentalmente ou
incida sobre o bom funcionamento do serviço público;
VI –
suprimento de carências funcionais imprescindíveis ao pleno funcionamento da máquina administrativa;
VII –
execução de programas, projetos, planos, ações, serviços, convênios ou assemelhados, sejam federais, estaduais ou municipal, que possuam objetos
específicos e duração transitória ou determinada;
VIII –
atividades de caráter transitório relacionadas às manifestações sociais, desportivas e culturais locais, estaduais ou nacionais.
IX –
atividades:
a)
especiais na organização de políticas de desenvolvimento econômico e social,
para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de
engenharia;
b)
de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa sanitária e agropecuária, no
âmbito do território municipal, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao
comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de risco à saúde animal, vegetal
ou humana;
X –
manutenção e normalização da prestação de serviços públicos essenciais à
comunidade, quando da ausência coletiva do serviço, paralisação parcial ou suspensão
das atividades por servidores públicos, por prazo superior a dez dias, e em quantitativo
limitado ao número de servidores que aderiram ao movimento.
XI –
Tarefas eventuais de curta duração que não excedam a 180 dias.
§ 1º
A contratação de professor a que se refere o inciso IV far-se-á
exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente, principalmente,
de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para
capacitação, afastamento ou licença de concessão obrigatória e qualquer outra
ausência capaz de comprometer a continuidade dos serviços prestados.
§ 2º
A contratação de professor e de profissionais da área da saúde pública,
com profissões regulamentadas, poderá ser efetivada à vista de capacidade técnica,
mediante análise curricular.
Art. 3º.
A vinculação dos profissionais com a Administração Municipal dar-se- à
mediante celebração de contrato individual temporário, regido pelas normas de Direito
Administrativo, podendo, subsidiariamente ser observado, quanto aos deveres e
obrigações, o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e
Fundações Públicas do Município de Icapuí, no que couber e for aplicável.
Parágrafo único
O recrutamento do pessoal para o exercício das funções de
que trata o caput deste artigo, ficarão a cargo de cada Secretaria contratante, sendo
também responsáveis pela remessa dos respectivos contratos temporários e dados
necessários para o processamento de folha de pagamento.
Art. 4º.
Considera-se tempo determinado para os efeitos da presente Lei, o
prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, admitindo uma única prorrogação, por igual
período,
Parágrafo único
As contratações somente poderão ser feitas com observância
da dotação orçamentária específica, mediante prévia autorização do Chefe do Poder
Executivo e declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária
para sua realização.
Art. 5º.
É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da
Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Parágrafo único
Sem prejuízo da anulação do contrato, a infração do disposto
neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e
do contratado inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos
indevidamente,
Art. 6º.
A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá
ser superior à dos servidores municipais ocupantes de cargo cujas funções e condições
de trabalho sejam idênticas e, não existindo, às condições do mercado de trabalho.
Parágrafo único
Para efeitos deste artigo, não se consideram vantagens de natureza
individual dos servidores tomados como paradigma,
Art. 8º.
O contrato firmado de acordo com esta Lei ficará extinto sem direito a indenizações:
I –
no término do prazo contratual;
II –
por iniciativa do contratado.
Parágrafo único
A rescisão do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias à Secretaria contratante, que comunicará o fato, no prazo de até 48 horas, à Gerência de Pessoal para as providências necessárias.
Art. 9º.
As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos
desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias,
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 10.
O pessoal contratado nos termos desta lei está sujeita às contribuições
devidas ao Regime Geral de Previdência Social e o tempo de serviço será contado
para todos os efeitos.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em sentido contrário, em especial a Lei n° 412/2004, de 30 de junho de
2004, passando a ter vigência a partir de 1° de janeiro de 2013.