Lei nº 319, de 26 de junho de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 579, de 18 de julho de 2012
Altera o(a)
Lei nº 78 A, de 14 de junho de 1991
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 183, de 05 de setembro de 1994
Art. 1º.
Fica modificada a Lei N° 078A/1991, que dispõe sob a criação do Conselho Municipal de Saúde - CMS e Conselhos Locais de Saúde - CLS, que passa a vigorar com a redação dos dispositivos da presente Lei.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Saúde - CMS é um órgão colegiado vinculado à estrutura organizacional da Secretaria de Saúde do Município, com atuação no âmbito municipal, tem caráter permanente e deliberativo. É também normativo e fiscalizador das políticas, ações e serviços de saúde.
§ 1º
Em cada PSF (Programa de Saúde da Família) ficará criado um Conselho Local de Saúde (CLS) ligado à estrutura organizacional do Conselho Municipal de Saúde.
I –
Da competência do Conselho Local de Saúde (CLS)
a)
Reforçar a participação popular e comunitária no âmbito de suas áreas de atuação.
b)
Referendando temas a serem discutidos nas reuniões dos Conselhos Municipais de Saúde.
c)
Fomentar temas de educação e saúde, organizacional do Sistema Municipal de Saúde, facilitando as ações conjuntas da Secretaria Municipal de Saúde nas referidas comunidades no âmbito de sua área de atuação;
d)
Participar das discussões locais de saúde juntamente com a equipe o Programa de Saúde da Família (PSF), visando a melhor resolução para os programas locais;
e)
Indicar sua representação para o Conselho Municipal de Saúde no seguimento usuário.
§ 2º
O Conselho Municipal de Saúde será assessorado por uma Secretaria Executiva composta de funcionários técnicos ligados ao Sistema único de Saúde.
Art. 5º.
Ao Conselho Municipal de Saúde - CMS compete sem prejuízo das funções do Poder Legislativo:
I –
Atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, a nível Municipal, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros, de gerência técnica administrativa;
II –
Estabelecer diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Saúde considerando a realidade epidemiológica do Município;
III –
Estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema Único de Saúde - SUS em Icapuí, com base em parâmetro de cobertura, cumprimento das metas estabelecidas e outros mecanismos, objetivando o atendimento pleno das necessidades de saúde da população:
IV –
Propor critérios que definam os padrões de qualidade de resolutividade dos serviços de saúde verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da saúde;
V –
Propor critérios às programações e as execuções financeiras orçamentárias vinculadas ao Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos;
VI –
Apreciar e acompanhar a proposta orçamentária financeira da Secretaria de Saúde do Município e Fundo Municipal de Saúde e fiscalizar a sua aplicação;
VII –
Estabelecer diretrizes e critérios quanto à localização, e ao tipo de unidade prestadora de serviço de saúde, público, filantrópico e privado no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS;
VIII –
Estabelecer critérios para a elaboração de Convênios, acordo e termos aditivos que se refiram ao SUS;
IX –
Requisitar dados e informações de caráter administrativo, técnico-financeiro, relativo ao SUS, de órgãos ou entidades públicas, privadas e conveniados com o Sistema Único de Saúde;
X –
Analisar e apurar denúncias, responder consultas sobre assuntos pertinentes a saúde;
XI –
Elaborar, alternar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde e suas normas de funcionamento;
XII –
Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar quadrimestralmente o plano de aplicação e prestação de contas, bem como supervisionar e acompanhar a movimentação do Fundo Municipal de Saúde:
XIII –
Estabelecer critérios para a realização de Conferência de Saúde, a nível Municipal;
XIV –
Outras atribuições estabelecidas pela Lei 8080/90 e 8142/90 e outras atribuições definidas e asseguradas em atos complementares que se refiram a operacionalidade e a gestão do Sistema Único de Saúde.
Art. 6º.
O Conselho Municipal de Saúde - CMS tem sua composição conforme estabelece a Lei 8.142/90, composta de representantes de Instituições Governamentais, prestadores de serviços de saúde, representantes de profissionais de Saúde e os representantes dos usuários assim composto:
GOVERNO - 08
01-Representante da Secretaria de Saúde
01-Representante da Secretaria da Secretaria de Educação
01-Representante da Secretaria de Ação Comunitária
01-Representante do SAAE
01-Representante do Hospital (Prestador de Serviço)
01-Representante do Nível Superior
01-Representante do Nível Médio
01- Representante do Nível Elementar (Agente de Saúde)
USUÁRIO - 08
01- Representante da área I - Redonda
01- Representante da área II - Barreiras
01- Representante da área III - Mutamba
01-Representante da área IV- Icapuí - Sede
01-Representante da área V - Morro Pintado
01-Representante da Igreja Católica
01- Representante da Igreja Evangélica
01-Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais
§ 1º
A Composição do Conselho Municipal de Saúde - CMS é paritário, sendo segmento de usuários 50% (cinqüenta por cento) do somatório dos demais segmentos, e definida em Plenário, das Conferências Municipais de Saúde.
§ 2º
Cada membro titular e suplente deverá ser indicado no caso de representante dos órgãos governamental e prestadores de serviços.
§ 3º
A indicações do representante dos profissionais de saúde aludidos deverão ser escolhidos entre as várias entidades: sindicatos ou associações que representam os profissionais, sob a coordenação da Secretaria de Saúde do Município, no dia e hora marcada em edital.
§ 4º
Os representantes dos usuários são escolhidos em assembléia popular, nos Conselhos Locais de Saúde, cuja coordenação caberá a Secretaria Municipal de Saúde através de votação direta e democrática.
§ 5º
Os conselheiros do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação formal dos respectivos órgão e entidades que representam, com mandato de 02 (dois) anos, e com direito a uma recondução.
§ 6º
Qualquer alteração ou modificação da composição definida no artigo 6°, deverá ser proposição de Conferência Municipal de Saúde, convocada para tal fim, conforme resolução n° 08/95 - CESAU -СЕ.
§ 7º
O Presidente do Conselho Municipal de Saúde será o Secretário de Saúde do Município.
Art. 7º.
As funções de conselheiros não serão remunerados, sendo considerados de serviços públicos, e relevantes.
Art. 8º.
Cada membro terá direito a um único voto, a execução do Presidente que terá, além do voto comum, votará em caso de empate e para efeito de quorum qualificado.
Art. 9º.
Essa Lei entra em vigor na sua data de publicação revogando a Lei N° 83 de setembro de 1994 e a Lei n° 011 de 20 de outubro de 2000.