Lei nº 319, de 26 de junho de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

319

2001

26 de Junho de 2001

Dá nova redação a Lei nº 078A de junho de 1991 que dispõe sobre a organização do conselho municipal de saúde de Icapuí – CE, e dá outras providências.

a A
Dá nova redação a Lei nº 078A de junho de 1991 que dispõe sobre a organização do conselho municipal de saúde de Icapuí – CE, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica modificada a Lei N° 078A/1991, que dispõe sob a criação do Conselho Municipal de Saúde - CMS e Conselhos Locais de Saúde - CLS, que passa a vigorar com a redação dos dispositivos da presente Lei.
        CAPÍTULO I
        DO ÓRGÃO
          Art. 2º. 
          O Conselho Municipal de Saúde - CMS é um órgão colegiado vinculado à estrutura organizacional da Secretaria de Saúde do Município, com atuação no âmbito municipal, tem caráter permanente e deliberativo. É também normativo e fiscalizador das políticas, ações e serviços de saúde.
            § 1º 
            Em cada PSF (Programa de Saúde da Família) ficará criado um Conselho Local de Saúde (CLS) ligado à estrutura organizacional do Conselho Municipal de Saúde.
              I – 
              Da competência do Conselho Local de Saúde (CLS)
                a) 
                Reforçar a participação popular e comunitária no âmbito de suas áreas de atuação.
                  b) 
                  Referendando temas a serem discutidos nas reuniões dos Conselhos Municipais de Saúde.
                    c) 
                    Fomentar temas de educação e saúde, organizacional do Sistema Municipal de Saúde, facilitando as ações conjuntas da Secretaria Municipal de Saúde nas referidas comunidades no âmbito de sua área de atuação;
                      d) 
                      Participar das discussões locais de saúde juntamente com a equipe o Programa de Saúde da Família (PSF), visando a melhor resolução para os programas locais;
                        e) 
                        Indicar sua representação para o Conselho Municipal de Saúde no seguimento usuário.
                          § 2º 
                          O Conselho Municipal de Saúde será assessorado por uma Secretaria Executiva composta de funcionários técnicos ligados ao Sistema único de Saúde.
                            CAPÍTULO II
                            DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
                              Art. 4º. 
                              A estrutura básica do Conselho Municipal de Saúde compreende:
                                a) 
                                Plenária;
                                  b) 
                                  Secretaria Executiva;
                                    c) 
                                    Mesa Diretora;
                                      d) 
                                      Conselho Local de Saúde.
                                        Parágrafo único  
                                        A organização e as normas de funcionamento do CMS serão definidas em Regimento próprio aprovado pelo Plenário do Conselho.
                                          CAPÍTULO III
                                          DAS COMPETÊNCIAS
                                            Art. 5º. 
                                            Ao Conselho Municipal de Saúde - CMS compete sem prejuízo das funções do Poder Legislativo:
                                              I – 
                                              Atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, a nível Municipal, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros, de gerência técnica administrativa;
                                                II – 
                                                Estabelecer diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Saúde considerando a realidade epidemiológica do Município;
                                                  III – 
                                                  Estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema Único de Saúde - SUS em Icapuí, com base em parâmetro de cobertura, cumprimento das metas estabelecidas e outros mecanismos, objetivando o atendimento pleno das necessidades de saúde da população:
                                                    IV – 
                                                    Propor critérios que definam os padrões de qualidade de resolutividade dos serviços de saúde verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da saúde;
                                                      V – 
                                                      Propor critérios às programações e as execuções financeiras orçamentárias vinculadas ao Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos;
                                                        VI – 
                                                        Apreciar e acompanhar a proposta orçamentária financeira da Secretaria de Saúde do Município e Fundo Municipal de Saúde e fiscalizar a sua aplicação;
                                                          VII – 
                                                          Estabelecer diretrizes e critérios quanto à localização, e ao tipo de unidade prestadora de serviço de saúde, público, filantrópico e privado no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS;
                                                            VIII – 
                                                            Estabelecer critérios para a elaboração de Convênios, acordo e termos aditivos que se refiram ao SUS;
                                                              IX – 
                                                              Requisitar dados e informações de caráter administrativo, técnico-financeiro, relativo ao SUS, de órgãos ou entidades públicas, privadas e conveniados com o Sistema Único de Saúde;
                                                                X – 
                                                                Analisar e apurar denúncias, responder consultas sobre assuntos pertinentes a saúde;
                                                                  XI – 
                                                                  Elaborar, alternar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde e suas normas de funcionamento;
                                                                    XII – 
                                                                    Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar quadrimestralmente o plano de aplicação e prestação de contas, bem como supervisionar e acompanhar a movimentação do Fundo Municipal de Saúde:
                                                                      XIII – 
                                                                      Estabelecer critérios para a realização de Conferência de Saúde, a nível Municipal;
                                                                        XIV – 
                                                                        Outras atribuições estabelecidas pela Lei 8080/90 e 8142/90 e outras atribuições definidas e asseguradas em atos complementares que se refiram a operacionalidade e a gestão do Sistema Único de Saúde.
                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                          DA COMPOSIÇÃO
                                                                            Art. 6º. 
                                                                            O Conselho Municipal de Saúde - CMS tem sua composição conforme estabelece a Lei 8.142/90, composta de representantes de Instituições Governamentais, prestadores de serviços de saúde, representantes de profissionais de Saúde e os representantes dos usuários assim composto:

                                                                              GOVERNO - 08
                                                                              01-Representante da Secretaria de Saúde

                                                                              01-Representante da Secretaria da Secretaria de Educação

                                                                              01-Representante da Secretaria de Ação Comunitária

                                                                              01-Representante do SAAE

                                                                              01-Representante do Hospital (Prestador de Serviço)

                                                                              01-Representante do Nível Superior

                                                                              01-Representante do Nível Médio

                                                                              01- Representante do Nível Elementar (Agente de Saúde)

                                                                                USUÁRIO - 08
                                                                                01- Representante da área I - Redonda
                                                                                01- Representante da área II - Barreiras
                                                                                01- Representante da área III - Mutamba
                                                                                01-Representante da área IV- Icapuí - Sede

                                                                                01-Representante da área V - Morro Pintado
                                                                                01-Representante da Igreja Católica
                                                                                01- Representante da Igreja Evangélica
                                                                                01-Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais

                                                                                  § 1º 
                                                                                  A Composição do Conselho Municipal de Saúde - CMS é paritário, sendo segmento de usuários 50% (cinqüenta por cento) do somatório dos demais segmentos, e definida em Plenário, das Conferências Municipais de Saúde.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    Cada membro titular e suplente deverá ser indicado no caso de representante dos órgãos governamental e prestadores de serviços.
                                                                                      § 3º 
                                                                                      A indicações do representante dos profissionais de saúde aludidos deverão ser escolhidos entre as várias entidades: sindicatos ou associações que representam os profissionais, sob a coordenação da Secretaria de Saúde do Município, no dia e hora marcada em edital.
                                                                                        § 4º 
                                                                                        Os representantes dos usuários são escolhidos em assembléia popular, nos Conselhos Locais de Saúde, cuja coordenação caberá a Secretaria Municipal de Saúde através de votação direta e democrática.
                                                                                          § 5º 
                                                                                          Os conselheiros do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação formal dos respectivos órgão e entidades que representam, com mandato de 02 (dois) anos, e com direito a uma recondução.
                                                                                            § 6º 
                                                                                            Qualquer alteração ou modificação da composição definida no artigo 6°, deverá ser proposição de Conferência Municipal de Saúde, convocada para tal fim, conforme resolução n° 08/95 - CESAU -СЕ.
                                                                                              § 7º 
                                                                                              O Presidente do Conselho Municipal de Saúde será o Secretário de Saúde do Município.
                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                  As funções de conselheiros não serão remunerados, sendo considerados de serviços públicos, e relevantes.
                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                    Cada membro terá direito a um único voto, a execução do Presidente que terá, além do voto comum, votará em caso de empate e para efeito de quorum qualificado.
                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                      Essa Lei entra em vigor na sua data de publicação revogando a Lei N° 83 de setembro de 1994 e a Lei n° 011 de 20 de outubro de 2000.

                                                                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 26 de junho de 2001.

                                                                                                         

                                                                                                        FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA
                                                                                                        Prefeito Municipal