Lei nº 1.023, de 31 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1023

2025

31 de Março de 2025

Institui o Programa Bolsa Jovem, vinculado às políticas públicas de juventude, no âmbito do Município de Icapuí e dá outras providências.

a A
Vigência entre 31 de Março de 2025 e 15 de Maio de 2025.
Dada por Lei nº 1.023, de 31 de março de 2025
Institui o Programa Bolsa Jovem, vinculado às políticas públicas de juventude, no âmbito do Município de Icapuí e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, FRANCISCO KLEITON PEREIRA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, nos termos desta Lei, o programa vinculado às políticas públicas de juventude a seguir especificado, que ocorre no âmbito do Município de Icapuí-CE e que será gerido pela Secretaria Municipal de Esporte e Juventude de Icapuí-CE.
        Art. 2º. 
        O projeto especificado nesta Lei tem como objetivos prioritários:
          I – 
          melhorar a capacidade de jovens em situação de vulnerabilidade social ou que residam em territórios com indicadores sociais que precisam ser melhorados;
            II – 
            incentivar o protagonismo e desenvolvimento juvenil;
              III – 
              ampliar a formação e o vínculo social do jovem com sua comunidade, com sua rede familiar e com políticas públicas;
                IV – 
                incentivar o desenvolvimento, permanência e evolução do jovem nos estudos;
                  V – 
                  fortalecer valores da cidadania, participação comunitária e promoção social;
                    VI – 
                    contribuir para a redução da vulnerabilidade, violência e homicídios da juventude da cidade de Icapuí-CE;
                      VII – 
                      incentivar a participação em atividades que favoreçam o crescimento intelectual por meio da arte, da cultura e do esporte, facilitando a interação social e visando à formação dos cidadãos aptos a exercerem múltiplas atividades.
                        Art. 3º. 
                        O Programa Bolsa Jovem tem como objetivo principal a melhoria da capacidade de jovens vulneráveis, visando à redução de diferenças sociais e à sua inclusão, promovendo o exercício responsável de direitos e deveres de cidadania, por meio do esporte, arte e cultura.
                          § 1º 
                          Os jovens beneficiários serão selecionados e receberão uma ajuda pecuniária, mediante bolsa, cujo valor corresponderá até meio salário mínimo, de acordo com o previsto em edital de seleção próprio a ser lançado a cada ano.
                            § 2º 
                            O valor correspondente à bolsa será depositado em conta corrente de titularidade do jovem beneficiário.
                              § 3º 
                              No edital de seleção constará, entre outras, as seguintes condições de participação:
                                I – 
                                Jovens com idade entre 18 e 29 anos, que tenha concluído o Ensino Médio;
                                  II – 
                                  Residentes em Icapuí-CE;
                                    III – 
                                    Renda per capita de até meio salário mínimo (por pessoa da família);
                                      IV – 
                                      Não possuir vínculo empregatício ou que não esteja contratado por nenhum projeto, ação ou contrato de gestão com a Prefeitura Municipal de lcapuí-CE (bolsistas, estagiários, monitores e afins);
                                        V – 
                                        Não receba bolsa, auxílio, benefício ou patrocínios da Prefeitura Municipal de Icapuí-CE.
                                          Art. 4º. 
                                          O projeto especificado nesta Lei terá critérios objetivos de seleção estabelecidos em edital próprio que se adeque à necessidade e à oportunidade da Administração Pública Municipal no atendimento de jovens e na abrangência de sua atuação, sempre de acordo com a Lei Orçamentária Municipal.
                                            Art. 5º. 
                                            As despesas decorrentes do projeto especificado nesta Lei serão custeadas com recursos da Secretaria Municipal de Esporte e Juventude.
                                              Art. 6º. 
                                              O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, por meio de normas complementares, no que couber, e for necessário à sua efetiva aplicação.
                                                Art. 7º. 
                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUI-CE, em 31 de março de 2025.

                                                   

                                                  FRANCISCO KLEITON PEREIRA

                                                  Prefeito Municipal de Icapuí - CE