Lei nº 194, de 21 de fevereiro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

194

1995

21 de Fevereiro de 1995

Cria o Conselho de Alimentação Escolar do Município de Icapuí.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 299-A, de 11 de setembro de 2000
Vigência entre 21 de Fevereiro de 1995 e 10 de Setembro de 2000.
Dada por Lei nº 194, de 21 de fevereiro de 1995
Cria o Conselho de Alimentação Escolar do Município de Icapuí.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar com a final idade de assessorar o Governo Municipal na execução do Programa de Assistência e Educação Alimentar junto aos estabelecimentos de Educação pré-escolar e de ensino fundamental, mantidos pelo Município motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especialmente:
        I – 
        fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados a Merenda Escolar;
          II – 
          elaborar os cardápios, respeitando os hábitos alimentares do Município;
            III – 
            fixar critérios para a distribuição da Merenda Escolar nos estabelecimentos de ensinos municipais e estaduais;
              IV – 
              articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública a fim de obter colaboração escolar, distribuída nas escolas municipais e estaduais;
                V – 
                realizar campanhas educativas de esclarecimentos sobre alimentação nas escolas, articulando a criação de hortas para enriquecimento da alimentação escolar;
                  VI – 
                  orientar e adquirir insumos para o Programa de Alimentação Escolar, dando prioridade aos produtos da região;
                    VII – 
                    exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados distribuição nas Escolas, assim como sobre a limpeza do local de armazenamento;
                      VIII – 
                      realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;
                        IX – 
                        promover e realizar cursos de culinárias, noções de nutrição, conservação de utensílios e material junto às escolas do Município;
                          X – 
                          levantar dados junto às escolas e na comunidade com a final idade de avaliar o programa de alimentação no Município.
                            Parágrafo único  
                            A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho Municipal de Alimentação Escolar ficar; a cargo da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos do Município.
                              CAPÍTULO II

                              DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

                                Art. 2º. 
                                O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
                                  I – 
                                  Um representante da Secretaria de Educação;
                                    II – 
                                    Quatro representante de Professores das Escolas Municipais e Estaduais;
                                      III – 
                                      três representante de pais de alunos;
                                        IV – 
                                        Um representante da Cooperativa dos Pequenos Produtores do Município;
                                          V – 
                                          Um representante da Câmara Municipal de lcapuí.
                                            § 1º 
                                            A cada membro eleito, corresponderá um suplente.
                                              § 2º 
                                              Os representantes referidos neste artigo, serão indica dos por suas respectivas entidades.
                                                § 3º 
                                                O Conselho Municipal de Alimentação Escolar reunir-se-á com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e quando convocado pelo seu Presidente.
                                                  § 4º 
                                                  Ficará extinto o mandato de membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 02 (duas) reuniões consecutivas do conselho.
                                                    § 5º 
                                                    Declarado extinto o mandato, a diretoria do Conselho oficiará à entidade representada para que procede o preenchimento da vaga.
                                                      § 6º 
                                                      No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.
                                                        Art. 3º. 
                                                        O Conselho de Alimentação Escolar terá uma diretoria eleita diretamente por seus componentes, nas reuniões, com os seguintes cargos:
                                                          I – 
                                                          Presidente;
                                                            II – 
                                                            Vice-Presidente.
                                                              Parágrafo único  
                                                              O mandato de diretoria será para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado.
                                                                Art. 4º. 
                                                                O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.
                                                                  Art. 5º. 
                                                                  As decisões do Conselho ser;o tomadas por maioria simples cabendo ao Presidente o voto de desempate.
                                                                    CAPÍTULO III
                                                                    DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
                                                                        I – 
                                                                        recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;
                                                                          II – 
                                                                          recursos transferidos pela União e pelo Estado;
                                                                            III – 
                                                                            recursos financeiros ou de produtos doados por entidades, instituições estrangeiras ou racionais.
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              O Regimento Interno do Conselho deverá ser elaborado dono prazo de 60 (sessenta) dias, pela Secretaria, após a entrada em vigência na presente Lei.
                                                                                Art. 8º. 
                                                                                Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, AOS 21 DE FEVEREIRO DE 1995.

                                                                                   

                                                                                  José Airton Félix Cirilo da Silva
                                                                                  PREFEITO MUNICIPAL