Lei nº 186, de 30 de setembro de 1994
Altera o(a)
Lei nº 121, de 17 de fevereiro de 1993
Art. 1º.
Os artigos 12º e 13º , Seç;o VI, da Lei nº 121/93 de 17 de Fevereiro de 1993, passam a vigir com as seguintes Redações:
Art. 12.
A Secretaria de Pesca, Turismo e Desenvolvimento Municipal tem a final idade de promover o fomento de Atividades Econômicas, Turísticas e de Pesca no Município, baseadas na organização e Desenvolvimento Associativista, com as seguintes competências:
I
–
Fomento às Atividades Produtivas/Associativistas;
II
–
Desenvolvimento de Atividades AgrícoIas, Pecuár ias, Pesqueiras, Comerciais e Industriais;
III
–
Fomento às Atividades Turísticas e Produção de Artesanato;
IV
–
Administração de Mercados Públicos.
Art. 13.
Compõe a Secretaria de Pesca, Turismo e Desenvolvimento Municipal:
1
Departamento de Fomento às Atividades Produtivas;
2
Departamento de Turismo e Artesanato;
3
Departamento de Pesca.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.