Lei nº 121, de 17 de fevereiro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

121

1993

17 de Fevereiro de 1993

Reorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Icapuí e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 30 de Setembro de 1994.
Dada por Lei nº 186, de 30 de setembro de 1994
Reorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Icapuí e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte LEI:
      CAPÍTULO I
      DA ESTRUTURA BÁSICA
        Art. 1º. 
        A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Icapuí, compõe-se dos seguintes Órgãos diretamente subordinados ao Prefeito:
          I – 
          Órgãos meio:
            1 
            Gabinete do prefeito;
              2 
              Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
                II – 
                Órgãos fim:
                  1 
                  Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos;
                    2 
                    Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;
                      3 
                      Secretaria Municipal de Obras Serviços Públicos, Urbanismo e Meio Ambiente;
                        4 
                        Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Municipal;
                          5 
                          Secretaria Municipal de Ação Comunitária.
                            CAPÍTULO II
                            DA FINALIDADE COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS - MEIO
                              Seção I
                              DO GABINETE DO PREFEITO
                                Art. 2º. 
                                O gabinete do Prefeito tem por finalidade exercer:
                                  a) 
                                  a política geral de coordenação, articulação e avaliação das ações do Governo;
                                    b) 
                                    O planejamento global do Município e a coordenação dos projetos desenvolvidos pelas secretarias municipais;
                                      c) 
                                      divulgação da Administração e Relações Públicas, com as seguintes competências.
                                        I - estabelecer mecanismo de participação popular;
                                          II - garantir os meios para implantação das ações do governo;
                                            III - tornar a administração transparente no planejamento, na execução, no controle e na avaliação das ações do governo;
                                              IV - planejamento econômico, social e ambiental;
                                                V - programação e controle orçamentário;
                                                  VI - coleta e sistematização das informações do MUNICÍPIO;
                                                    VII- coordenação de projetos municipais.
                                                      Art. 3º. 
                                                      Compõem o gabinete do PREFEITO:
                                                        1 
                                                        chefia de gabinete
                                                          1.1 
                                                          setor de Expediente e PROTOCOLO
                                                            1.2 
                                                            Setor de INFORMAÇÕES E ESTATÍSTICA
                                                              2 
                                                              Assessoria de planejamento e coordenação
                                                                3 
                                                                Assessoria de Comunicação Social
                                                                  4 
                                                                  Assessoria Jurídica
                                                                    Seção II
                                                                    DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
                                                                      Art. 4º. 
                                                                      A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, por finalidade exercer a política de Administração geral da prefeitura bem como a política de finanças públicas com as seguintes competências:
                                                                        I – 
                                                                        administração de pessoal;
                                                                          II – 
                                                                          desenvolvimento de recursos humanos;
                                                                            III – 
                                                                            administração de material e patrimônio;
                                                                              IV – 
                                                                              compras e almoxarifado;
                                                                                V – 
                                                                                contabilidade e tesouraria;
                                                                                  VI – 
                                                                                  cadastro de imóveis;
                                                                                    VII – 
                                                                                    arrecadação de tributos Municipais.
                                                                                      Art. 5º. 
                                                                                      Compõem a Secretaria de Administração e Finanças:
                                                                                        1 
                                                                                        Departamento de pessoal
                                                                                          1.1 
                                                                                          Setor de recrutamento, seleção e capacitação de pessoal
                                                                                            2 
                                                                                            Departamento de Administração geral
                                                                                              2.1 
                                                                                              Serviço de material, patrimônio e arquivo geral
                                                                                                2.2 
                                                                                                Serviços de compras e almoxarifado
                                                                                                  3 
                                                                                                  Departamento de Finanças, cadastro e arrecadação
                                                                                                    3.1 
                                                                                                    Setor de tesouraria
                                                                                                      3.2 
                                                                                                      Setor de contabilidade geral
                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                        DA FINALIDADE COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS-FIM
                                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                                          A Secretaria Municipal de Educação, cultura e Desportos tem por finalidade exercer a política de educação do Município, do desenvolvimento cultural e esportivo com as seguintes competências:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            ensino pré-escolar
                                                                                                              II – 
                                                                                                              ensino de 1º e 2º graus
                                                                                                                III – 
                                                                                                                ensino supletivo
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  assistência ao estudante
                                                                                                                    V – 
                                                                                                                    alfabetização de adultos
                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                      supervisão e acompanhamento pedagógico
                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                        inspeção escolar
                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                          educação física e desportos
                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                            comunicação e cultura
                                                                                                                              X – 
                                                                                                                              desenvolvimento sócio educativo e cultural
                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                administração do Fundo de Educação, cultura e desportos
                                                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                                                  Compõem a Secretaria Municipal de Educação, cultura e Desportos:
                                                                                                                                    1 
                                                                                                                                    Assessoria para assuntos educacionais
                                                                                                                                      2 
                                                                                                                                      Departamento Técnico
                                                                                                                                        2.1 
                                                                                                                                        Setor de Informações da Educação do Município
                                                                                                                                          3 
                                                                                                                                          Departamento de Ensino e Apoio Pedagógico
                                                                                                                                            3.1 
                                                                                                                                            Setor de Merenda Escolar
                                                                                                                                              4 
                                                                                                                                              Departamento de Cultura e Desportos
                                                                                                                                                4.1 
                                                                                                                                                Setor de Cultura
                                                                                                                                                  4.2 
                                                                                                                                                  Setor de Desportos
                                                                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                                                                    A Secretaria MUNICIPAL de Saúde e Saneamento tem por finalidade promover, proteger e recuperar a saúde da comunidade com as seguintes competências:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      propor a política do setor de saúde do município;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        elaborar o plano de saúde do MUNICÍPIO, articulando-o com os planos Federal e Estadual;
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          programar, organizar, implantar, executar, dirigir, controlar, supervisionar e avaliar ações destinadas à promoção e recuperação da saúde;
                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                            implantar e manter uma rede de unidades de saúde, orientando dentro dos princípios da regionalização, com distinta complexidade de atendimento, hierarquia e articulação entre si, com a finalidade de manter a unidade funcional do sistema e assegurar o acesso universal dos cidadãos icapuienses a todos os níveis de atenção;
                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                              estimular a garantir efetiva participação da sociedade civil organizada no planejamento, execução e controle das ações de saúde;
                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                controlar os fatores do ambiente que produzem efeitos deletérios sobre o bem-estar físico, mental ou social do homem;
                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                  desenvolver atividades de vigilância~sanitária de acordo com as legislações federal, estadual e municipal;
                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                    desenvolver outras atividades necessárias ao cumprimento dos seus objetivos;
                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                      administrar o Fundo Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                                                                        Compõem a Secretaria Municipal de Saúde Pública e saneamento:
                                                                                                                                                                          1 
                                                                                                                                                                          Departamento de Saúde
                                                                                                                                                                            1.1 
                                                                                                                                                                            Setor de atendimento odontológico
                                                                                                                                                                              1.2 
                                                                                                                                                                              Setor de Unidades básicas de saúde
                                                                                                                                                                                1.3 
                                                                                                                                                                                Setor de higiene e saneamento básico
                                                                                                                                                                                  1.4 
                                                                                                                                                                                  Setor de planejamento epidemiológico
                                                                                                                                                                                    2 
                                                                                                                                                                                    Departamento Administrativo
                                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                                      DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, URBANISMO E MEIO AMBIENTE
                                                                                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                                                                                        A secretaria Municipal de Obras, Serviços públicos, urbanismo e Meio Ambiente tem por finalidade a política de obras, serviços públicos, urbanismo e meio ambiente, executando sua efetiva prestação, mantendo-os e expandindo-os, com as seguintes competências:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          Execução de obras públicas;
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            conservação de logradouros públicos;
                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                              manutenção de equipamento público;
                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                limpeza pública;
                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                  iluminação pública;
                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                    tráfego de veículos, transportes e concessões;
                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                      administração de cemitérios públicos;
                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                        administração de chafarizes e lavanderias públicas;
                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                          controle urbanístico e fiscalização;
                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                            política ambiental no município.
                                                                                                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                              Compõem a Secretaria Municipal de Obras, serviços públicos, Urbanismo e Meio Ambiente:
                                                                                                                                                                                                                1 
                                                                                                                                                                                                                Departamento de Obras e Serviços públicos
                                                                                                                                                                                                                  1.1 
                                                                                                                                                                                                                  Setor de Obras públicas
                                                                                                                                                                                                                    1.2 
                                                                                                                                                                                                                    Setor de conservação de equipamento públicos
                                                                                                                                                                                                                      1.3 
                                                                                                                                                                                                                      Setor de Limpeza pública
                                                                                                                                                                                                                        2 
                                                                                                                                                                                                                        Departamento de controle Urbanístico e Meio Ambiente
                                                                                                                                                                                                                          2.1 
                                                                                                                                                                                                                          Setor de Tráfego e Transporte público
                                                                                                                                                                                                                            2.2 
                                                                                                                                                                                                                            Setor de Fiscalização de Obras e Posturas Municipais
                                                                                                                                                                                                                              Seção IV
                                                                                                                                                                                                                              DA SECRETARIA DE TURISMO E DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                                A Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Municipal tem a finalidade de promover o fomento de atividade econômicas, turísticas no Município, baseadas na organização e desenvolvimento assossiativista com as seguintes competências:
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                                  A Secretaria de Pesca, Turismo e Desenvolvimento Municipal tem a final idade de promover o fomento de Atividades Econômicas, Turísticas e de Pesca no Município, baseadas na organização e Desenvolvimento Associativista, com as seguintes competências:
                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 186, de 30 de setembro de 1994.
                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                    fomento às atividades produtivas/associativistas
                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                      Fomento às Atividades Produtivas/Associativistas;
                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 186, de 30 de setembro de 1994.
                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                        desenvolvimento de atividades agrícolas, pecuárias, pesqueiras comerciais e industriais
                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                          Desenvolvimento de Atividades AgrícoIas, Pecuár ias, Pesqueiras, Comerciais e Industriais;
                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 186, de 30 de setembro de 1994.
                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                            fomento às atividades turísticas e produção de artesanato
                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                              Fomento às Atividades Turísticas e Produção de Artesanato;
                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 186, de 30 de setembro de 1994.
                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                administração de mercados públicos
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Compõem a Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Municipal:
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Compõe a Secretaria de Pesca, Turismo e Desenvolvimento Municipal:
                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 186, de 30 de setembro de 1994.
                                                                                                                                                                                                                                                      1 
                                                                                                                                                                                                                                                      Departamento de fomento as Atividades produtivas
                                                                                                                                                                                                                                                        1 
                                                                                                                                                                                                                                                        Departamento de Fomento às Atividades Produtivas;
                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 186, de 30 de setembro de 1994.
                                                                                                                                                                                                                                                          2 
                                                                                                                                                                                                                                                          Departamento de Turismo e Artesanato
                                                                                                                                                                                                                                                            Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                            DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO COMUNITÁRIA
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                              A Secretaria de Ação Comunitária tem a finalidade de promover o bem-estar social e organizacional da população carente do Município, tendo as seguintes atribuições:
                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                incentivar, apoiar a participação 'e organização comunitária através de associações de moradores, conselhos populares e assemelhadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  elaborar projetos voltados para a geração de empregos e renda;
                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    promover a melhoria das condições de habitação popular;
                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      promover ações voltadas para a profissionalização e promoção ao trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        desenvolver atividades conjuntas com as demais secretarias voltadas para as questões relativas à defesa dos direitos da da criança e adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Compõem a Secretaria Municipal de Ação Comunitária:
                                                                                                                                                                                                                                                                            1 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Departamento de Desenvolvimento Comunitário
                                                                                                                                                                                                                                                                              2 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Departamento de Ação Social
                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Prefeito Municipal expedirá, por Decreto, o Regimento INTERNO de cada um dos Órgãos, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Regimento Interno conterá disposições de talhadas sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      organização, competência, atribuições, subordinações e estrutura de cada órgão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        competência das unidades administrativas que constituem os vários órgãos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          atribuições de pessoal, especialmente dos servidores investidos em cargo/função de chefia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cumpre as chefias em todos os níveis hierárquicos encaminharem mensalmente aos seus superiores imediatos relatórios de suas atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Paço da Prefeitura Municipal de Icapuí, aos 17 de fevereiro de 1993.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                José Airton Félix C. da Silva
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal