Lei nº 119, de 31 de dezembro de 1992
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 120, de 16 de fevereiro de 1993
Vigência entre 31 de Dezembro de 1992 e 15 de Fevereiro de 1993.
Dada por Lei nº 119, de 31 de dezembro de 1992
Dada por Lei nº 119, de 31 de dezembro de 1992
Art. 1º.
Fica instituída a caixa de aposentadoria e Pensão dos Servidores do Município de Icapuí-CE, CAP, destinda a assegurar a aposentadoria e pensão a seus segurados e de pendentes.
Art. 2º.
A Seguridade Social compreende um conjunto de ações de iniciativa do poder público municipal, destinado a assegurar o direito à saúde, à previdência, e à assistência social a seus servidores e dependentes conforme estabelecido na lei que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores.
Parágrafo único
A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a)
Atendimento igual a todos os seguradores;
b)
Equivalência dos benefícios;
c)
Equidade na forma de participação do custeio.
Art. 3º.
A Previdência Social tem por Tim assegurar aos beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo por serviço, cargo de família e reclusão ou morte daquelas de quem dependia economicamente.
Art. 4º.
A caixa de Aposentadoria e pensão será administrada por representantes dos servidores e do poder público municipal indicado pelo prefeito, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais um período.
Art. 5º.
O plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto de arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores, complementadas com recursos do tesouro municipal, que formarão um. fundo a ser administrado pelos representantes dos servidores eleitos e do poder público municipal.
Art. 6º.
Os servidores colocados à disposição da CAP a ela se dedicarão exclusivamente, até que sejam substituídos desenvolvidos ao setor de origem.
Art. 7º.
As despesas com o pagamento de aposentadorias e pensões aos beneficiários da CAP serão financiadas pelos servidores e pelo município, da seguinte forma:
I –
Pela contribuição do servidor, equivalente a 8% (oito por cento) da remuneração mensal;
II –
Pelo Município, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor total da folha de pagamento;
III –
Caberá ao município contribuir, quando necessário e a título de complementação.
Art. 8º.
Os valores arrecadados nos termos do art. anterior serão depositados pela prefeitura na conta-corrente da CAP até o quinto dia após o pagamento de cada folha, ou conjunto de folhas. A prefeitura por isso deverá comunicar a CAP o dia de depósito das referidas folhas.
Art. 9º.
No primeiro dia útil após a efetivação do depósito pelo município, o saldo de 75% (setenta e cinco por cento) destinados ao pagamento de benefícios será depositado na conta caderneta de poupança.
Art. 10.
Serão abertas duas contas em banco oficial, agencias locais:
I –
Uma Conta-corrente; e
II –
Uma conta caderneta de poupança.
Parágrafo único
As duas contas serão abertas em nome da CAP e movimentada conjuntamente pelo presidente e pelo tesoureiro.
Parágrafo único
Os aposentados e pensionistas a que se refere este artigo são aqueles definidos na lei que institui o Regime Jurídico Único.
Art. 13.
Os valores dos proventos e pensões são os estabelecidos em lei.
Art. 14.
O controle de aplicação dos recursos da CAP será exercido pela câmara Municipal através de relatório demonstrativo mensal elaborado pelo Conselho de Administração da CAP.
Art. 16.
A CAP não terá quadro próprio de funcionários podendo contratar apenas para atender suas necessidades de serviços técnicos ou especializados.
Art. 17.
As despesas com aquisição de material serão especificadas em notas fiscais, extraídas em nome da CAP.
Parágrafo único
As despesas de que se refere este artigo nunca poderão exceder ao percentual estabelecido no inciso II artigo 11.
Art. 18.
É vedada a destinação de verbas· pana finalidades diversas daquelas especificadas no artigo 11.
Art. 19.
A não observância do preceituado no artigo anterior acarretará crime de responsabilidade, sujeitando o infrator à penalidades prevista no código penal, além das penalidades administrativa prevista em lei no Regime Jurídico Único.
Art. 20.
Os servidores colocados à disposição da CAP receberão seus=vencimentos pela P.M. com as vantagens e direitos, não lhe dando esta atividade direito a qualquer tipo de vantagem que resultem em ônus para a CAP.
Art. 21.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.