Resolução nº 1, de 09 de fevereiro de 2017
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Resolução nº 2, de 19 de agosto de 2021
Vigência a partir de 19 de Agosto de 2021.
Dada por Resolução nº 2, de 19 de agosto de 2021
Dada por Resolução nº 2, de 19 de agosto de 2021
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário aprovou e fica promulgada a seguinte Resolução:
Considerando a necessidade de disciplinar a concessão de diárias aos Vereadores e Servidores, quando de seu deslocamento, no desempenho de suas funções, dentro ou fora do Estado do Ceará.
Considerando a necessidade de disciplinar a concessão de diárias aos vereadores residentes em distritos longínquos para comparecimento às sessões da Câmara.
RESOLVE:
Art. 1º.
O Vereador ou Servidor que necessitar se afastar, a serviço, da Sede do Município, dentro ou fora do Estado do Ceará, perceberá diárias, conforme disposto nesta Resolução.
Art. 2º.
O Vereador ou Servidor que necessite se afastar da sede do Município, nos termos do art. 10 desta Resolução, deverá solicitar a autorização por escrito ao Presidente da Câmara, em Requerimento, contendo:
a)
o local e o período de deslocamento;
b)
o motivo da viagem
c)
a forma de comprovação da viagem;
d)
meio de transporte a ser utilizado;
e)
órgãos, entidades, autoridades ou outras pessoas a ser contatadas;
f)
valores a serem adiantados; e
g)
a declaração de que a atribuição funcional não pode se desenvolver através de outro meio de comunicação disponível, sem a necessidade de deslocamento do Vereador ou Servidor.
Parágrafo único
A concessão da diária é ato discricionário do Presidente da Mesa Diretora da Câmara.
Art. 3º.
Considera-se afastamento a serviço, para efeito desta Resolução, o cumprimento de atribuições funcionais normais, ou especiais, bem como capacitação de interesse da administração ou do Município, autorizadas pela Presidência da Câmara, em portaria numerada e devidamente fundamentada.
Parágrafo único
A portaria, que determinar o afastamento do Vereador e/ou Servidor, será publicada no flanelógrafo e conterá:
a)
o nome, e respectivo cargo ou função do beneficiado;
b)
o local e o período de deslocamento, neste incluso o dia de partida e o dia de retorno;
c)
descrição das atribuições a serem cumpridas, conforme Requerimento do beneficiado;
d)
a importância unitária e total a ser paga;
e)
a autorização de pagamento pelo ordenador de despesa.
Art. 4º.
Sob pena de responsabilidade funcional, as diárias pagas a maior, ou concedidas por afastamento que não se realizou, ou até a não entrega da comprovação das viagens realizadas, deverão restituídas, de uma só vez e integralmente, pelo Vereador e/ou Servidor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao retorno.
Parágrafo único
Caso o Vereador/Servidor não restitua os valores de que trata o caput, a Tesouraria fará o respectivo desconto na remuneração no mês subsequente ao retorno.
Art. 5º.
Em nenhuma hipótese o valor percebido a título de diárias integrará os subsídios ou vencimentos do Vereador e/ou Servidor, nem servirá de base de cálculo para concessão de outras gratificações ou vantagens.
Art. 6º.
As diárias serão concedidas por dia de afastamento ou período superior a 6 (seis) horas, e destinam-se a indenizar o Vereador e/ou Servidor das despesas com locomoção urbana, alimentação e hospedagem.
Parágrafo único
Não serão concedidas diárias quando as despesas de locomoção urbana, alimentação e hospedagem sejam suportadas integralmente por órgão ou entidade de direito público ou de direito privado.
Art. 8º.
Salvo hipóteses excepcionais, devidamente autorizadas pela Presidência da Câmara:
a)
o período indicado na portaria de concessão não será prorrogado;
b)
não serão concedidas diárias quando o afastamento se iniciar em sábados e que incluam domingos e feriados;
c)
o número de diárias concedidas individualmente por mês não poderá excedera 5 (cinco), excluindo-se do somatório as diárias de que tratam o art. 90 desta Resolução.
Art. 9º.
Serão concedidas diárias especiais aos Senhores Vereadores residentes fora da sede do Município,a título de ressarcimento de despesa com locomoção, quando nos dias de sessões ordinárias e extraordinárias, realizadas no Plenário da Câmara Municipal.
Parágrafo único
as diárias serão pagas por sessão, desde que o Vereador tenha participado dos trabalhos ocorridos durante a sessão, em conformidade com o art. 20 do Regimento Interno.
Art. 10.
A Diária de que trata o art. 9° só será concedida após o requerimento do Vereador em que se que comprove que o mesmo faz jus a tal beneficio indenizatório.
§ 1º
O vereador a que for concedido o beneficio de que trata o art. 9º da Presente Resolução, deverá comunicar à Presidência da Câmara qualquer alteração em seu endereço
§ 2º
O Requerimento para concessão de diária especial deverá ser renovado pelo Vereador todo mês de Janeiro para evitar a interrupção na concessão.
Art. 11.
Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resoluções n° 008/2001, de 09/11/2001 e 001/2010, de 09/04/2010, e suas alterações posteriores.