Lei nº 58, de 21 de maio de 1990
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 292, de 26 de outubro de 1999
Vigência entre 21 de Maio de 1990 e 25 de Outubro de 1999.
Dada por Lei nº 58, de 21 de maio de 1990
Dada por Lei nº 58, de 21 de maio de 1990
Art. 1º.
Fica criado, no Gabinete do Prefeito, o Sistema Municipal de Defesa Civil, com a finalidade de coordenar as medidas permanentes de defesa destinadas a prevenir consequências nocivas de eventos desastrosos e a socorrer as populações e as áreas atingidas por esses eventos.
Art. 2º.
A Defesa Civil compreende o conjunto de medidas permanentes, preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar consequências danosas de eventos desastrosos, previsíveis e imprevisíveis, a preservar o moral da população e restabelecer o bem estar social.
Art. 3º.
O Sistema Municipal de Defesa Civil constitui o instrumento de coordenação dos esforços de todos os órgãos municipais, com os demais órgãos públicos e privados e com a comunidade em geral, para planejamento e a execução das medidas previstas nos artigos anteriores.
Art. 4º.
Compõem o Sistema Municipal de Defesa Civil:
a)
A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC subordinada diretamente ao chefe do executivo municipal e ligada à Coordenadoria Regional de Defesa Civil da Região Administrativa Limoeiro do Norte.
b)
Os Núcleos Comunitários de Defesa Civil - NUDEC que venham a ser organizados pela comunidade.
Parágrafo único
O Sistema Municipal de Defesa Civil coordenará e orientará o Sistema Estadual de Defesa Civil.
Art. 5º.
A Comissão Municipal de Defesa Civil coordenará e orientará, em âmbito municipal, todas as medidas previstas no art. 2º desta Lei.
Art. 6º.
O Chefe do Poder Executivo designará o Presidente da COMDEC, cujo cargo será exercido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social definir aqui a forma de exercício: sem ônus, a conta de tal verba, em comissão, como participação comunitária, comulativamente, etc.
§ 1º
O Presidente da COMDEC tem a atribuição de planejar as medidas de defesa civil e, na ocorrência de qualquer situação de emergência tomar as providências requeridas, inclusive requisitar funcionários de outros órgãos municipais e coordenar a ação de quaisquer desses órgãos e solicitar, em nome do Prefeito, todos os meios que forem necessários para enfrentar a situação.
§ 2º
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social dará o suporte administrativo à COMDEC e funcionará como sua Secretaria Executiva.
Art. 7º.
A Comissão Municipal de Defesa Civil é constituída por uma representação de cada uma das Secretarias Municipais, pela Coordenação das Administrações Regionais, pela Assistência Militar do Gabinete do Prefeito, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista, Fundações e o Poder Legislativo Municipal, cujos membros serão indicados pelos respectivos titulares (de acordo com. a estrutura Municipal).
Art. 8º.
A COMDEC contara com um conselho de Entidades não Governamentais, constitui.do por representantes da iniciativa privada, com atuação no âmbito do Município.
Art. 9º.
Quaisquer dos Órgãos componentes do Sistema de Defesa Municipal informa.ri imediata e inadiavelmente à Secretaria Executiva da COMDEC, quaisquer ocorrências anormais e adversas que possam afetar gravemente a comunidade municipal, privando-a total ou parcialmente, do atendimento de suas necessidades ou ameaçando a existência ou integridade de seus elementos competentes.
Art. 10.
Tão logo tenha notícia da ocorência de qualquer evento desastroso, o Presidente da COMDEC tomará todas as medidas para acionar os órgãos do sistema e subsistemas, inclusive, se for o caso, o concurso de outros órgãos da administração Municipal, e quaisquer outros que sejam necessários.
§ 1º
Para o cumprimento do disposto neste artigo fica o Presidente da COMDEC investido de todos os poderes necessários, que serão exercidos em nome do Prefeito durante a ocorrência do evento desastroso e no período necessário a normalização da situação.
§ 2º
Se a situação exigir, o Presidente da COMDEC declarará a situação de emergência para área atingida, a qual será devidamente delimitada.
§ 3º
Se entender necessário o Presidente da COMDEC proporá ao Prefeito a decretação do Estado de Calamidade Pública.
Art. 11.
A COMDEC baixará regulamente para o funcionamento do Sistema Municipal de Defesa Civil.
Art. 12.
Será considerado serviço relevante devendo constar dos assentamentos funcionais dos participantes em Serviço de Defesa Civil, quando da ocorrência de eventos desastrosos.
Art. 13.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.