Lei nº 292, de 26 de outubro de 1999
Dada por Lei nº 446, de 16 de setembro de 2005
- A necessidade de se manter um sistema permanente destinado a tratar os encargos de Defesa Civil no Município de Icapuí para proteção a população e seus bens, no caso de calamiade pública;
- A necessidade de integração dos esforços entre os Poderes constituídos municipais, de forma a se obter um melhor aproveitamento dos recursos existentes e um atendimento adequado às situações provocadas por calamidades públicas;
- A necessidade de se regular as diferentes formas de cooperação das forças, da comunidade e participação social de modo que todos se sintam responsáveis pela autodefesa e recompensados pelas contribuições feitas para o bem; e
- Finalmente a necessidade deste Município integrar-se no Sistema Estadual e Nacional de Defesa Civil.
Fica criado, no Gabinete do Prefeito, o Sistema Municipal de Defesa Civil com a finalidade de coordenar as medidas permanentes de defesa, destinadas a prevenir consequencias nocivas de eventos desastrosos e a socorrer as populações e as áreas atingidas.
A Defesa Civil compreende o conjunto de medidas permanentes, preventivas, de socorro, assitenciais e recuperativas, destinadas a evitar conseuqncias danosas de eventos desastrosos, previsíveis e imprevisíveis, preservar a moral da população e restabelecer o bem-estar social.
O Sistema Municipal de Defesa Civil constitui o instrumento de coordenação dos esforços de todos os Órgãos Públicos e privados e com a comunidade em geral, para planejamento e execução das medida previstas no artigo anterior.
Compõem o Sistema Municipal de Defesa Civil:
a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, subordinada diretarnente ao Chefe do Executivo Municipal;
os Núcleos Comunitários de Defesa Civil - NUDEC, que venham a ser oruanizados pela comunidade.
O Sistema Municipal de Defesa Civil integrará funcionalrnente o Sistema Estadual de Defesa Civil.
A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, coordenará, no âmbito municipal, todas as medidas previstas no Artigo 2.º desta Lei.
O Chefe do Poder Executivo designará o Presidente da COMDEC, cujo cargo será exercido como participação comunitária, sem ônus para os cofres municipais.
O Presidente da COMDEC tem as atribuições de:
A secretarta Executiva da COMDEC será exercida por uma pessoal indicada pelo Governo do Estado e referendada, democraticamente, por todos os membros do Conselho Técnico e Conselho Comunitário.
O Chefe do Executivo deverá definir o Órgão Municipal que se encarregará de dar suporte adminstrativo à COMDEC.
A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC é constituída por representantes das seguintes instituições:
Cada Entidade deverá ser representada por um mernbro indicado pelo respectivo titular ou pelo consenso dos associados, quando se tratar de entidade associativa.
Quaisquer dos Órgãos ou membros representantes ou componentes da COMDEC deverão informar imediata e inadiavelmente à Secretaria Executiva da COMDEC, quaisquer ocorrências anormais e adversas que possam afetar gravemente à comunidade municipal, privando-a total ou parcialmente, do atendimento de suas necessidades o ameaçando a existência ou integridade de seus elementos componentes.
Tão logo tenham a notícia da ocorência de qualquer evento desastroso, o Secretário Executivo tomará as medidas necessárias para acionar o Sistema, em estreita articulação com o Presidente.
Para o cumprimento do disposto neste artigo, fica a COMDEC investida de todos os poderes necessários, durante a ocirrência de eventos desastrosos e no período necessário à normalização da situação.
Se a situação exigir, o Secretário Executivo delimitará a área territorial atingida, para efeito de emissão de Declaração da Situação de Emergência.
Se entender necessário, o Secretário Executivo poporá ao Prefeito a Declaração do Estado de Calamidade Pública.
A COMDEC baixará Regulamento para funcionamento do Sistema Municipal de Defesa Civil.
Será considerado serviço relevante, devendo constar dos assentamentos funcionais do participante em serviços de Defesa Civil, quando da ocorrência de eventos desastrosos.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.