Lei nº 1.085, de 04 de março de 2026
Altera o(a)
Lei nº 470, de 17 de julho de 2006
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a alteração da composição do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI.
Art. 2º.
O artigo 2º da Lei Municipal n. 470, de 17 de julho de 2006, que dispõe
sobre a composição do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI será composto por 10
(dez) membros titulares e respectivos suplentes em caráter paritário, escolhidos dentre
orgãos públicos, estes nomeados pelo Prefeito Municipal, e organizações
representativas da sociedade civil, ligadas à área, com mandato de 02 (dois) anos,
permitida uma única recondução.
I
As representações governamentais serão escolhidas da seguinte forma:
a)
–
01 (um) membro titular e seu suplente, oriundos da Secretaria Municipal de Proteção Social;
b)
–
01 (um) membro titular e seu suplente, oriundos da Secretaria Municipal de Saúde;
c)
–
01 (um) membro titular e seu suplente, oriundos da Secretaria Municipal de Educação;
d)
–
01 (um) membro titular e seu suplente, oriundos da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
e)
–
01 (um) membro titular e seu suplente, oriundos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura e Meio Ambiente.
II
As organizações da sociedade civil serão escolhidos da seguinte forma:
a)
–
01 (um) membro titular e seu suplente, oriundos de
entidade não governamental/organização da sociedade
civil que atue no município de Icapuí-CE no atendimento
direto e/ou na defesa de direitos da pessoa idosa.
b)
–
01 (um) membro titular e seu suplente, oriundos do
Conselho Municipal de Assistência Social;
c)
–
01 (um) membro titular e seu suplente, oriundos do
seguimento religioso;
d)
–
01 (um) membro titular e seu suplente, oriundos da
Colônia de Pescadores de Icapuí-CE;
e)
–
01 (um) membro titular e seu suplente, oriundos dos
Usuários do Serviço de Convivência e Fortalecimento de
Vínculos do Grupo Intergeracional do CRAS.
Parágrafo Único
As organizações da sociedade civil elegerão, em fórum especialmente convocado para este fim, seus representantes junto ao Conselho.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogada as disposições em contrário.