Lei nº 470, de 17 de julho de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

470

2006

17 de Julho de 2006

Cria o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Icapuí – CMDI e dá outras providências.

a A
Cria o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Icapuí – CMDI e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, em consonância com o Art. 6º da Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, órgão de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, com a finalidade de aplicação do Estatuto do Idoso - Lei Federal nº 10.741 de 1º de outubro de 2003 e ainda o que segue:
        I – 
        Realizar e manter atualizado o diagnóstico sócio-econômico do idoso do Município de Icapuí;
          II – 
          Aprovar a Política Municipal do Idoso, bem como as ações de interesse da população idosa;
            III – 
            Apreciar, avaliar e aprovar proposta orçamentária anual no âmbito da promoção e assistência ao idoso, a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Ação Social;
              IV – 
              Deliberar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários de Fundo Municipal destinado a programas e/ou projetos de assistência ao idoso;
                V – 
                Aprovar critérios de destinação e transferência de recursos financeiros para Órgãos Governamentais e Não Governamentais;
                  VI – 
                  Avaliar e aprovar as normas referentes ao estabelecimento de padrões mínimos de renda per capita, relativo aos serviços, programas e projetos de atenção ao idoso, em parceria com o Conselho de Assistência Social e de Saúde;
                    VII – 
                    Organizar e sistematizar o cadastro da rede prestadora de serviços de atenção ao idoso;
                      VIII – 
                      Acompanhar e fiscalizar no âmbito municipal, a qualidade dos serviços prestados pelos órgãos governamentais, a fim de que sejam cumpridas as Leis Federais 8.080 de 19/09/1990, 8.742 de 007/09/1993 e 8.842 de 04/01/1994 e 10.741 de 1° de outubro de 2003;
                        IX – 
                        Promover fóruns, seminários e ações semelhantes, com o fito de discutir a respeito do envelhecimento, da modernização e adequação da rede de serviços ao idoso;
                          X – 
                          Produzir publicações, folders e cartazes, para a divulgação da política e busca de soluções dos problemas do idoso;
                            XI – 
                            Apoiar a implantação da Política Municipal cio Idoso;
                              XII – 
                              Acompanhar a implantação dos Cetros de Referência de Assistência ao Idoso;
                                XIII – 
                                Participar da formação dos recursos humanos para o atendimento ao idoso;
                                  XIV – 
                                  Apoiar campanhas de caráter educativo visando a promoção da saúde e prevenção de doenças do idoso, junto às unidades escolares da rede pública municipal de ensino, com palestras e orientações, efetivadas por pessoas devidamente habilitadas nas áreas de saúde e educação;
                                    Parágrafo único  
                                    Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI elaborar seu regimento interno, no prazo de 120 dias, a contar da data de aprovação desta Lei.
                                      Art. 2º. 
                                      O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI será composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes em caráter paritário, escolhidos dentre orgãos públicos, estes nomeados pelo Prefeito Municipal, e organizações representativas da sociedade civil, ligadas à área, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
                                        Parágrafo único  
                                        As representações governamentais serão escolhidas da seguinte forma:
                                          I – 
                                          01 (um) membro titular e seu suplente, oriundos da Secretaria Municipal de Ação Social de Icapuí;
                                            II – 
                                            01 (um) membro titular e seu suplente, oriundos da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento de Icapuí;
                                              III – 
                                              01 (um) membro titular e seu suplente, oriundos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Icapuí;
                                                IV – 
                                                01 (um) membro titular e seu suplente, oriundos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio-Ambiente de Icapuí;
                                                  V – 
                                                  01 (um) membro titular e seu suplente, oriundos da Secretaria Municipal de Turismo e Esportes de Icapuí.
                                                    Parágrafo único 

                                                    As organizações da sociedade civil elegerão, em fórum especialmente convocado para este fim, seus representantes junto ao Conselho.

                                                      § 2º 
                                                      As organizações da sociedade civil serão escolhidos da seguinte forma:
                                                        I – 
                                                        01 (um) membro titular e seu suplente, oriundos da Associação da Terceira Idade;
                                                          II – 
                                                          01 (um) membro titular e seu supiente, oriundos do Conselho Municipal de Assistência Social;
                                                            III – 
                                                            01 (um) membro titular e seu suplente, oriundos do seguimento religioso;
                                                              IV – 
                                                              01 (um) membro titular e seu suplente, oriundos da Federação das Entidades Comunitárias de Icapuí - FECI;
                                                                V – 
                                                                01 (um) membro titular e seu suplente, oriundos dos Beneficiários do Programa Bolsa Família.
                                                                  Art. 3º. 
                                                                  O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI será presidido por um de seus membros e que será eleito pelos membros titulares do próprio CMDI, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
                                                                    Art. 4º. 
                                                                    Os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI exercerão seus mandatos gratuitamente, sendo o exercício da função considerado de interesse público relevante.
                                                                      Art. 5º. 
                                                                      Constituem receitas para garantir à Política Municipal do Idoso (Plano Municipal do Idoso):
                                                                        I – 
                                                                        Transferência de recursos em razão de convênios, contratos, ajustes e acordos firmados pelo município com o Estado e com a União, organismos internacionais e entidades públicas e não governamentais;
                                                                          II – 
                                                                          Créditos consignados no orçamento do município ou em leis especiais;
                                                                            III – 
                                                                            Doações, campanhas, pedágio, contribuições e outras receitas eventuais.
                                                                              Art. 6º. 
                                                                              Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social destinados à Política Municipal do Idoso serão aplicados:
                                                                                I – 
                                                                                No financiamento total ou parcial de programa e/ou projetos de Proteção e Assistência Social, desenvolvidos por órgãos da Administração Pública Municipal ou da Sociedade Civil, responsáveis pela execução da política de Proteção e Assistência Social, conveniados ou não, desde que estejam devidamente legalizados e realizem ações voltadas para o idoso.
                                                                                  II – 
                                                                                  Na aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos e eventos voltados para o idoso.
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    Ficam incluídos no Projeto Político Pedagógico - PPP, das unidades escolares da rede pública municipal de ensino, os programas educativos com a finalidade de formar consciência, com visitas e aceitação do idoso e o respeito no meio social, bem como em toda a comunidade escolar.
                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                      A Secretaria Municipal de Educação e Cultura fica autorizada a criar programas e projetos para atendimento ao idoso, onde fique assegurado:
                                                                                        I – 
                                                                                        Propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, patrocinados pelo município, mediante preços reduzidos;
                                                                                          II – 
                                                                                          Valorizar o registro da Memória e da História, desenvolvendo programas de História Oral nos Centros de Referência do Idoso;
                                                                                            III – 
                                                                                            Desenvolver no âmbito do município mecanismos que impeçam a discriminação do idoso, quanto à sua participação na sociedade.
                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                              As despesas decorrentes das ações da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Ação Social, podendo ser suplementados com recursos do Fundo Municipal de Assistência Social.
                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAIPUÍ, aos 17 dias do mês de julho do ano de 2006.


                                                                                                  JOSÉ EDILSON DA SILVA
                                                                                                  Prefeito Municipal de Icapuí