Lei nº 601, de 12 de junho de 2013
Altera o(a)
Lei nº 206, de 27 de novembro de 1995
Art. 1º.
Esta Lei passa a reger o Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS - instituído
pela Lei Municipal n° 206/1995, de 27 de novembro de 1995, em consonância com a Lei
Federal n° 8.742 de 07/12/1993 - que dispõe sobre a organização da Assistência Social -, e
suas posteriores alterações, advindas da Lei Federal n°. 9.720 de 30/11/1998 e Lei Federal n°.
12.435 de 06/07/2011, bem assim em consonância com o Decreto Federal n°. 7.788 de
15/08/2012.
Parágrafo único
O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - Fundo Público, de
gestão orçamentária, financeira e contábil, é instrumento de captação e aplicação de recursos e
tem como objetivo proporcionar meios para o cofinanciamento da gestão, dos benefícios, dos
serviços, dos programas e dos projetos da área de assistência social, devendo ser gerido
mediante orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme
estabelece a Lei Federal n° 8.742 de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência
Social (LOAS) e suas alterações.
Art. 2º.
A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, buscará prover os anseios
básicos sociais, através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da
sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 3º.
A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de
Fundo descentralizado e participativo, denominado Fundo Municipal de Assistência Social
(FMAS), Coordenado Pela Secretaria Municipal de Assistência Social, tem os seguintes objetivos:
I –
integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social;
II –
implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;
III –
estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios;
IV –
afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos.
§ 1º
As ações ofertadas no âmbito do FMAS têm por objetivo a proteção à família, à
maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e, como base de organização, o território
municipal.
§ 2º
O FMAS é gerido Pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob a Coordenação e
Ordenação do(a) respectivo(a) Secretário(a) Municipal, e participação do respectivo Conselho
Municipal de Assistência Social e pelas entidades e organizações de assistência social,
abrangidas por esta Lei.
§ 3º
A instância coordenadora e gestora da Política Municipal de Assistência Social é a
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 4º.
Os recursos do cofinanciamento do SUAS/FMAS, destinados à execução das ações
continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que
integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações,
conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome e aprovado pelo CNAS, referendado pelo CMAS.
Parágrafo único
A formação das equipes de referência deverá considerar o número de
famílias e indivíduos referenciados, os tipos e modalidades de atendimento e as aquisições
que devem ser garantidas aos usuários, conforme deliberações do CNAS, e acompanhamento do CMAS.
Art. 5º.
As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência
social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social -
CNAS, de que trata o Art. 17 Lei Federal nº 8.742/1993 com suas respectivas alterações
posteriores.
Art. 6º.
O Município, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, e do CMAS,
observados os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei. fixarão suas respectivas Políticas
de Assistência Social.
Art. 7º.
A instância deliberativa do FMAS, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil é o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art. 8º.
O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS será financiado pelo Município
Icapuí/CE, que deve repassar recursos próprios todo mês à conta específica do Fundo
Municipal, conforme programação financeira elaborada pelo gestor do FMAS, devendo,
obrigatoriamente, prever a sua cota de cofinanciamento na Lei Orçamentária Anual, conforme
artigo 15 da Lei Federal N° 8.742 de 07 de dezembro de 1993 e artigo 71 e 72 da Lei 4.320 de
17 de março de 1964.
Art. 9º.
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social:
I –
recursos provenientes de transferência oriundas das previsões estabelecidas no CAPÍTULO V - DO FINANCIAMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, 27, 28, 28-A, 29, 30, 30-A, 30-B, 30-C, da Lei Federal n°. 8.742/1993 com suas respectivas alterações posteriores;
II –
recursos provenientes do tesouro municipal em conformidade com as dotações
orçamentárias do município alocadas na Unidade Orçamentária do FMAS e recursos
adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III –
doações, auxílios, contribuições, subvenções, e transferências recebidas de organismos e
entidades nacionais, internacionais, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou
estrangeiras;
IV –
Receitas de aplicações financeiras de recursos do FMAS, realizados na forma da Lei;
V –
as parcelas dos produtos de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de
financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências
que o FMAS terá direito a receber por força da Lei e de convênios;
VI –
doações em espécies feitas diretamente ao FMAS;
VII –
outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo único
Os recursos de responsabilidade do município destinados à Assistência Social serão automaticamente repassados ao Fundo, à medida que se forem realizando as receitas.
Art. 10.
As receitas que integram o FMAS serão depositadas em estabelecimento bancário
oficial, em conta corrente específica sob a denominação FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS.
Art. 11.
O FMAS terá contabilidade e escrituração própria das suas receitas, despesas, e
disponibilidades de caixa, bem como número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -
CNPJ - específico, permitindo a máxima transparência possível, como preceitua o art. 11, XI.
da Instrução normativa da Receita Federal do Brasil n°. 1.005 de 08 de fevereiro de 2010.
Art. 12.
O FMAS terá sua própria gestão e seus recursos.
Parágrafo único
O FMAS será gerido pelo Secretário Municipal de Assistência Social,
responsável pela Política de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho
Municipal de Assistência Social.
Art. 13.
Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - poderão ser aplicados:
I –
no financiamento total ou parcial de programas, projetos, benefícios e serviços de
assistência social, desenvolvidos sob a responsabilidade do órgão gestor da política de
assistência social, de acordo com o Plano de Trabalho ou objetivo do Programa;
II –
na manutenção do quadro de pessoal lotado no órgão Gestor para fins de viabilizar a
oferta de serviços nos níveis de proteção social básica e especial e em conformidade com a
Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS (NOB/RH/SUAS);
III –
no pagamento pela prestação de serviço a entidades conveniadas para a execução de programas e projetos específicos da Assistência Social;
IV –
na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas relativas à área de assistência social;
V –
no atendimento, em conjunto com o Estado e a União, às ações assistenciais de caráter de emergência.
VI –
na aquisição de material permanente e de consumo, necessários ao desenvolvimento dos
serviços, programas e projetos;
VII –
construção, reforma, ampliação, adaptação, aquisição e locação de imóveis para
prestação de serviços de assistência social;
Art. 14.
A realização de despesas à conta do FMAS se dará com observância das normas e princípios legais pertinentes à matéria.
Art. 15.
O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no Conselho Municipal de Assistência Social, será efetivado por intermédio do FMAS.
Parágrafo único
A transferência de recursos para organizações governamentais e não
governamentais de Assistência Social processar-se-á mediante convênios, contratos, acordos,
ajustes ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre à matéria e em conformidade com
os planos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art. 16.
As contas e relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão
submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - sendo
quadrimestrais e anuais, obedecendo ao seguinte:
I –
as contas e os relatórios quadrimestrais serão prestados nos meses de fevereiro, maio e setembro, de forma sintética;
II –
as contas anuais serão prestadas nos meses de março, de forma analítica.
Art. 17.
A utilização dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Assistência Social -
FNAS - será declarada anualmente, em instrumento informatizado específico, disponibilizado
pelo Ministério do Desenvolvimento Social - MOS - mediante relatório de execução física e
financeira o qual deverá ser submetido à apreciação do conselho de assistência social, que
deverá comprovar a execução das ações.
Art. 18.
A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente.
Art. 19.
A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subsequente, informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando os resultados obtidos.
Art. 20.
O poder executivo municipal disporá sobre o funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Art. 21.
No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de aprovação desta Lei, o Poder
Executivo baixará Decreto tendo por objetivo adequar a regulamentação do Fundo Municipal
de Assistência Social - FMAS.
Art. 22.
Na Lei Municipal n° 206/1995, 27 de novembro de 1995, onde se lê "Secretaria de Ação Comunitária" lê-se "Secretaria Municipal de Assistência Social".
Art. 23.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.