Lei nº 601, de 12 de junho de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

601

2013

12 de Junho de 2013

Altera a Lei nº 206/1995, de 27 de novembro de 1995, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS e dá outras providências.

a A
Altera a Lei nº 206/1995, de 27 de novembro de 1995, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS e dá outras providências.
    o PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Icapuí-CE aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Esta Lei passa a reger o Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS - instituído pela Lei Municipal n° 206/1995, de 27 de novembro de 1995, em consonância com a Lei Federal n° 8.742 de 07/12/1993 - que dispõe sobre a organização da Assistência Social -, e suas posteriores alterações, advindas da Lei Federal n°. 9.720 de 30/11/1998 e Lei Federal n°. 12.435 de 06/07/2011, bem assim em consonância com o Decreto Federal n°. 7.788 de 15/08/2012.
          Parágrafo único  
          O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - Fundo Público, de gestão orçamentária, financeira e contábil, é instrumento de captação e aplicação de recursos e tem como objetivo proporcionar meios para o cofinanciamento da gestão, dos benefícios, dos serviços, dos programas e dos projetos da área de assistência social, devendo ser gerido mediante orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme estabelece a Lei Federal n° 8.742 de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e suas alterações.

             

            DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

              Art. 2º. 
              A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, buscará prover os anseios básicos sociais, através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
                CAPÍTULO II
                DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO
                  Art. 3º. 
                  A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de Fundo descentralizado e participativo, denominado Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), Coordenado Pela Secretaria Municipal de Assistência Social, tem os seguintes objetivos:
                    I – 
                    integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social;
                      II – 
                      implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;
                        III – 
                        estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios;
                          IV – 
                          afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos.
                            § 1º 
                            As ações ofertadas no âmbito do FMAS têm por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e, como base de organização, o território municipal.
                              § 2º 
                              O FMAS é gerido Pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob a Coordenação e Ordenação do(a) respectivo(a) Secretário(a) Municipal, e participação do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social e pelas entidades e organizações de assistência social, abrangidas por esta Lei.
                                § 3º 
                                A instância coordenadora e gestora da Política Municipal de Assistência Social é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
                                  Art. 4º. 
                                  Os recursos do cofinanciamento do SUAS/FMAS, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo CNAS, referendado pelo CMAS.
                                    Parágrafo único  
                                    A formação das equipes de referência deverá considerar o número de famílias e indivíduos referenciados, os tipos e modalidades de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários, conforme deliberações do CNAS, e acompanhamento do CMAS.
                                      Art. 5º. 
                                      As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, de que trata o Art. 17 Lei Federal nº 8.742/1993 com suas respectivas alterações posteriores.
                                        Art. 6º. 
                                        O Município, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, e do CMAS, observados os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei. fixarão suas respectivas Políticas de Assistência Social.
                                          Art. 7º. 
                                          A instância deliberativa do FMAS, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil é o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
                                            CAPÍTULO III
                                            DO FINANCIAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS
                                              Art. 8º. 
                                              O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS será financiado pelo Município Icapuí/CE, que deve repassar recursos próprios todo mês à conta específica do Fundo Municipal, conforme programação financeira elaborada pelo gestor do FMAS, devendo, obrigatoriamente, prever a sua cota de cofinanciamento na Lei Orçamentária Anual, conforme artigo 15 da Lei Federal N° 8.742 de 07 de dezembro de 1993 e artigo 71 e 72 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.
                                                Art. 9º. 
                                                Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social:
                                                  I – 
                                                  recursos provenientes de transferência oriundas das previsões estabelecidas no CAPÍTULO V - DO FINANCIAMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, 27, 28, 28-A, 29, 30, 30-A, 30-B, 30-C, da Lei Federal n°. 8.742/1993 com suas respectivas alterações posteriores;
                                                    II – 
                                                    recursos provenientes do tesouro municipal em conformidade com as dotações orçamentárias do município alocadas na Unidade Orçamentária do FMAS e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
                                                      III – 
                                                      doações, auxílios, contribuições, subvenções, e transferências recebidas de organismos e entidades nacionais, internacionais, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
                                                        IV – 
                                                        Receitas de aplicações financeiras de recursos do FMAS, realizados na forma da Lei;
                                                          V – 
                                                          as parcelas dos produtos de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o FMAS terá direito a receber por força da Lei e de convênios;
                                                            VI – 
                                                            doações em espécies feitas diretamente ao FMAS;
                                                              VII – 
                                                              outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
                                                                Parágrafo único  
                                                                Os recursos de responsabilidade do município destinados à Assistência Social serão automaticamente repassados ao Fundo, à medida que se forem realizando as receitas.
                                                                  Art. 10. 
                                                                  As receitas que integram o FMAS serão depositadas em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica sob a denominação FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS.
                                                                    Art. 11. 
                                                                    O FMAS terá contabilidade e escrituração própria das suas receitas, despesas, e disponibilidades de caixa, bem como número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - específico, permitindo a máxima transparência possível, como preceitua o art. 11, XI. da Instrução normativa da Receita Federal do Brasil n°. 1.005 de 08 de fevereiro de 2010.
                                                                      Art. 12. 
                                                                      O FMAS terá sua própria gestão e seus recursos.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        O FMAS será gerido pelo Secretário Municipal de Assistência Social, responsável pela Política de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                                          Art. 13. 
                                                                          Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - poderão ser aplicados:
                                                                            I – 
                                                                            no financiamento total ou parcial de programas, projetos, benefícios e serviços de assistência social, desenvolvidos sob a responsabilidade do órgão gestor da política de assistência social, de acordo com o Plano de Trabalho ou objetivo do Programa;
                                                                              II – 
                                                                              na manutenção do quadro de pessoal lotado no órgão Gestor para fins de viabilizar a oferta de serviços nos níveis de proteção social básica e especial e em conformidade com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS (NOB/RH/SUAS);
                                                                                III – 
                                                                                no pagamento pela prestação de serviço a entidades conveniadas para a execução de programas e projetos específicos da Assistência Social;
                                                                                  IV – 
                                                                                  na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas relativas à área de assistência social;
                                                                                    V – 
                                                                                    no atendimento, em conjunto com o Estado e a União, às ações assistenciais de caráter de emergência.
                                                                                      VI – 
                                                                                      na aquisição de material permanente e de consumo, necessários ao desenvolvimento dos serviços, programas e projetos;
                                                                                        VII – 
                                                                                        construção, reforma, ampliação, adaptação, aquisição e locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
                                                                                          Art. 14. 
                                                                                          A realização de despesas à conta do FMAS se dará com observância das normas e princípios legais pertinentes à matéria.
                                                                                            Art. 15. 
                                                                                            O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no Conselho Municipal de Assistência Social, será efetivado por intermédio do FMAS.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              A transferência de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social processar-se-á mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre à matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                As contas e relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - sendo quadrimestrais e anuais, obedecendo ao seguinte:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  as contas e os relatórios quadrimestrais serão prestados nos meses de fevereiro, maio e setembro, de forma sintética;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    as contas anuais serão prestadas nos meses de março, de forma analítica.
                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                      A utilização dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS - será declarada anualmente, em instrumento informatizado específico, disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social - MOS - mediante relatório de execução física e financeira o qual deverá ser submetido à apreciação do conselho de assistência social, que deverá comprovar a execução das ações.
                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                        A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente.
                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                          A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subsequente, informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando os resultados obtidos.
                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                            O poder executivo municipal disporá sobre o funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                              No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de aprovação desta Lei, o Poder Executivo baixará Decreto tendo por objetivo adequar a regulamentação do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                Na Lei Municipal n° 206/1995, 27 de novembro de 1995, onde se lê "Secretaria de Ação Comunitária" lê-se "Secretaria Municipal de Assistência Social".
                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                    REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
                                                                                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 12 de junho de 2013.


                                                                                                                    JERÔNIMO FELIPE REIS DE SOUZA
                                                                                                                    PREFEITO MUNICIPAL