Lei nº 206, de 27 de novembro de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 601, de 12 de junho de 2013
Vigência a partir de 12 de Junho de 2013.
Dada por Lei nº 601, de 12 de junho de 2013
Dada por Lei nº 601, de 12 de junho de 2013
Art. 1º.
Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social, executadas ou coordenadas pela Secretaria de Ação Comunitária, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social, de nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Art. 1º.
Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social, de nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 22. - Lei nº 601, de 12 de junho de 2013.
Art. 2º.
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I –
recursos provenientes de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II –
doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
III –
receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
IV –
produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
V –
doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VI –
produto de arrecadação de receitas próprias de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS terá direito a receber por força de Lei ou convênio no setor;
VII –
parcela de 5% (cinco por cento) do Fundo de Participação dos Municípios - FPM;
VIII –
parcela de 5% (cinco por cento) do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte e Comunicação - ICMS;
IX –
produto de operações de crédito internas realizadas pelo Fundo;
X –
produto da receita proveniente da alienação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Fundo;
XI –
produto da receita proveniente de aluguel de bens moveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Fundo;
XII –
outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º
Os recursos que compõem o Fundo serão deposita dos em instituições financeiras oficiais, em contas especiais sob a denominação: Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
§ 2º
A aplicação dos recursos de natureza financeiras dependerá de:
a)
existência de disponibilidade em função de cumprimento do programa;
b)
prévia autorização da Secretaria de Ação Comunitária, de acordo com deliberação de Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
b)
prévia autorização da Secretaria Municipal de Assistência Social, de acordo com deliberação de Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
Alteração feita pelo Art. 22. - Lei nº 601, de 12 de junho de 2013.
Art. 3º.
O FMAS ficara subordinado diretamente à Secretaria de Ação Comunitária sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS.
Art. 3º.
O FMAS ficara subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS.
Alteração feita pelo Art. 22. - Lei nº 601, de 12 de junho de 2013.
Art. 4º.
são atribuições do Secretário de Ação Comunitária:
I –
elaborar, acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Assistência e encaminhar ao Conselho Municipal de Assistência Social CMAS relatórios mensais sobre sua implementação;
II –
administrar o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e coordenar a execução da aplicação dos seus recursos, de acordo como plano Municipal de Assistência Social;
III –
em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, planejar, coordenar e/ ou executar projetos de estudos, de pesquisa e de capacitação de recursos humanos necessários ao desenvolvimento de programa e projetos de Plano Municipal de Assistência Social - FMAS
IV –
submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, a aplicação e cargo do Fundo, em consonância com o plano Municipal de Аssistência Social e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Governo Municipal;
V –
submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
VI –
encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VII –
assinar, ou delegar competência para, juntamente com o responsável pela Tesouraria, emitir cheques e ordens de empenho e pagamento de despesa do Fundo;
VIII –
firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Assistência Social - PMAS.
IX –
nomear e Coordenador do Fundo e o Tesoureiro, sendo este último indicado pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 5º.
são atribuições do Coordenador do Fundo:
I –
preparar as demonstrações mensais de receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário de Ação Comunitária:
II –
manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidações e pagamentos das despesas e ao recebimento das receitas do Fundo;
III –
manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Administração, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV –
encaminhar à Contabilidade Geral do Município:
a)
mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b)
trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;
c)
anualmente, inventário dos bens imóveis e Balanço Geral do Fundo;
V –
firmar, com o responsável pelos controles de execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI –
manter os controles necessários dos contratos e convênios de execução, programas e projetos do Plano Municipal de Assistêneia Social, firmados com instituições governamentais e não governamentais;
VII –
promover, semestralmente, audiências publicas para prestação de contas do Fundo e avaliação da execução dos programas e projetos do Plano Municipal de Assistência Social;
VIII –
solicitar prestação de contas das entidades conveniadas e atendidas pelo Fundo, bem como o inventario físico-financeiro e mapa de produção para avaliação da curva de crescimento dos programas desenvolvidos e análise qualitativa feita pelo Conselho Municipal de Assistência Social em conjunto com a Secretaria de Ação Comunitária.
VIII –
solicitar prestação de contas das entidades conveniadas e atendidas pelo Fundo, bem como o inventario físico-financeiro e mapa de produção para avaliação da curva de crescimento dos programas desenvolvidos e análise qualitativa feita pelo Conselho Municipal de Assistência Social em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Alteração feita pelo Art. 22. - Lei nº 601, de 12 de junho de 2013.
Art. 6º.
Constituem Ativos do Fundo:
I –
disponibilidade monetária em bancos ou em aplicações financeiras, oriundas das receitas especificadas no artigo 2º;
II –
direitos que porventura vier a constituir;
III –
bens moveis, com ou sem ônus, destinados à execução dos programas e projetos de Plano Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único
Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Art. 7º.
Constituem Passivo do Função as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir, de comum acordo com o Conselho Municipal de Assistência Social, para implementação do Plano Municipal de Assistência Social.
Art. 8º.
O Orçamento do Fundo evidenciará as politicas, diretrizes e programas do Plano Municipal de Assistência Social, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e de equilíbrio.
§ 1º
O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, integrará o orçamento do Município, em obediência ao principio da unidade.
§ 2º
O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º.
A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do próprio Funde, observadas os padrões e normas estabelecidos na legislação.
Art. 10.
A escrituração contábil será feita pelo método das partidas.
§ 1º
A contabilidade emitirá mensais relatórios de gestão inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º
Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Assistência Social e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
§ 3º
As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do Município.
Art. 11.
Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária, o Secretário de Ação Comunitária aprovara o quadro de aplicação dos recursos do Fundo, para apoiar os programa do Plano Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único
As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o limite fixado no orçamento e o comportamento de sua execução.
Art. 12.
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único
Para os casos de insuficiência e emissões orçamentárias poderão ser utilizados crédito a adicionais suplementares e espеciais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.
Art. 13.
Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS serão aplicados em:
I –
financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria de Ação Comunitária do Município ou por órgão conveniados;
I –
financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social do Município ou por órgão conveniados;
Alteração feita pelo Art. 22. - Lei nº 601, de 12 de junho de 2013.
II –
pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito publico e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
III –
aquisição de material permanente e do consumo e do outros insumos necessários os desenvolvimento dos programas;
IV –
construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
V –
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência Social;
VI –
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do Plano Municipal de Assistência Social;
VII –
pagamento de benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social;
VIII –
atendimento de despesa diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços previstos no artigo 1º desta Lei;
IX –
doação e auxílios a pessoas reconhecidamente carentes.
Art. 14.
O repasse de recursos para entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único
As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 15.
A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção de seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 16.
O Fundo Municipal de Assistência social terá vigência indeterminada.
Art. 17.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário.