Lei nº 850, de 23 de março de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 856, de 24 de março de 2021
Vigência a partir de 24 de Março de 2021.
Dada por Lei nº 856, de 24 de março de 2021
Dada por Lei nº 856, de 24 de março de 2021
Art. 1º.
Fica instituído no âmbito do Município de Icapuí, Estado do Ceará, o
Conselho de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (CACS/FUNDEB), ao que estabelece a Lei Federal nº 14.113 de 25 de
dezembro de 2020.
Art. 2º.
O Conselho a que se refere o Art. 1º terá composição de 15 (quinze)
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, assim definidos:
Art. 2º.
O Conselho a que se refere o art. 1º terá composição de 14
(quatorze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos
suplentes, assim definidos:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 856, de 24 de março de 2021.
a)
2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo
menos 1 (um) da Secretaria Municipal da Educação;
b)
1 (um) representante dos Professores da Educação Básica Pública;
c)
1 (um) representante dos Diretores das Escolas Básicas Públicas;
d)
1 (um) representante dos Servidores Técnico-administrativos das Escolas
Básicas Públicas;
e)
2 (dois) representantes dos Pais de Estudantes da Educação Básica
Pública;
f)
2 (dois) representantes dos Estudantes da Educação Básica Pública, dos
quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
g)
1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME);
h)
1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
i)
2 (dois) representantes de Organização da Sociedade Civil com sede em
Icapuí.
j)
(VETADO)
k)
1 (um) representante das escolas do campo.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 856, de 24 de março de 2021.
Art. 3º.
Os membros do Conselho constantes do Art. 2º, observados os
impedimentos dispostos no Art. 6° desta Lei, serão indicados até 20 (vinte) dias
antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
I –
nos casos das representações dos órgãos municipais e das entidades de classes
organizadas, pelos seus dirigentes;
II –
nos casos de representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo
conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso,
em processo eletivo organizado com essa finalidade, pelos respectivos pares;
III –
nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades
sindicais da respectiva categoria;
IV –
nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de
ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como
beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da
administração da localidade a título oneroso;
Art. 4º.
As organizações da sociedade civil a que se refere o inciso IV do Art. 3º°
devem:
I –
ser pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei
Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014;
II –
desenvolver atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
III –
atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de
publicação do edital do processo seletivo;
IV –
desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gatos
públicos;
V –
não figurar como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como
contratada de Administração da localidade a título oneroso.
Art. 5º.
Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I, II, III e IV do Art. 3º desta
Lei, a designação dos integrantes do Conselho a que se refere esta Lei se dará por
ato do Chefe do poder Executivo Municipal.
Art. 6º.
São impedidos de integrar o Conselho a que se refere o Art. 1º desta Lei:
I –
titulares dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, de Secretário Municipal, bem
como seus cônjuges e parentes consanguíneos, por afetividade ou afins, até o
terceiro grau;
II –
tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos
do Fundo, bem como cônjuges e parentes consanguíneos, por afetividade ou afins,
até o terceiro grau;
III –
estudantes que não sejam emancipados;
IV –
pais de estudantes ou representantes da sociedade civil que:
a)
exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b)
prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo em que atua
o respectivo Conselho.
Art. 7º.
O presidente do Conselho de Acompanhamento e de Controle Social do
FUNDEB do Município de Icapuí será eleito por seus pares em reunião do
colegiado, sendo impedidos de ocuparem a função os representantes do Poder
Executivo Municipal.
Parágrafo único
Na hipótese em que o membro que ocupa a função de
presidente do Conselho, conforme caput deste artigo, incorrer na situação de
afastamento definitivo previsto no Art. 9º desta Lei, será imediatamente convocada
uma reunião extraordinária para eleição do novo presidente.
Art. 8º.
Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante
da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá
o titular em seus impedimentos temporários, provisórios, e em seus afastamentos
definitivos, ocorridos antes do final do mandato.
Art. 9º.
O suplente assumirá de forma permanente a vaga do titular do Conselho de
que trata o Art. 1º desta Lei nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I –
desligamento por motivos particulares;
II –
rompimento do vínculo formal com o segmento que representa;
III –
situação de impedimento previsto no Art. 6º desta Lei.
§ 1º
Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo
descrito no caput deste artigo, a instituição ou segmento responsável pela indicação
deverá indicar novo suplente para compor o referido Conselho;
§ 2º
Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na
situação de afastamento definitivo descrito no caput deste artigo, a instituição ou
segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente
para comporem o referido Conselho;
Art. 10.
O mandato dos membros do Conselho do FUNDEB a que se refere o Art.
1º desta Lei, será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo
mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do titular do
Poder Executivo Municipal.
Art. 11.
Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, a representação
estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho do FUNDEB com direito a voz.
Art. 12.
O Poder Executivo Municipal disponibilizará em sítio na internet
informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo
Conselho de que trata esta Lei, incluídos:
I –
nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II –
correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
III –
atas de reuniões;
IV –
relatórios ou pareceres;
V –
outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 13.
Exercer, perante o governo municipal, o acompanhamento e o controle
social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB.
Art. 14.
O Conselho do FUNDEB no âmbito municipal poderá, sempre que julgarem
conveniente:
I –
apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais
do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II –
convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal da
Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca
do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade
convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III –
requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20
(vinte) dias, referentes a:
a)
licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços
custeados com recursos do Fundo;
b)
folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c)
convênios com as instituições a que se refere o Art. 7º da Lei Federal nº
14.113 de 25 de dezembro de 2020;
d)
outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV –
realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a)
o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições
escolares com recursos do Fundo;
b)
a adequação do serviço de transporte escolar;
c)
a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com
recursos do Fundo para esse fim.
Art. 15.
Ao Conselho do FUNDEB no âmbito municipal incumbe, ainda:
I –
elaborar parecer que deverá instruir as prestações de contas do Fundo, o qual
deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes
do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas aos Tribunais
de Contas competentes, observada a regulamentação aplicável;
II –
supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária
anual, no âmbito da esfera municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e
tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que
alicerçam a operacionalização dos Fundos;
III –
acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e,
ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas,
com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e
o encaminhamento deles ao FNDE.
Art. 16.
O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado
periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
Art. 17.
O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria,
sendo incumbência do Município garantir infraestrutura e condições materiais
adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao
Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.
Parágrafo único
O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal
da Educação, deverá designar um servidor do quadro efetivo municipal para atuar
como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 18.
A atuação dos membros do CACS/FUNDЕВ:
I –
não é remunerada;
II –
é considerada atividade de relevante interesse social;
III –
assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e
sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV –
veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores
ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a)
exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b)
atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do
Conselho;
c)
afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado;
d)
veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em
atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada
nas atividades escolares.
Art. 19.
As reuniões ordinárias do CACS/FUNDEB serão realizadas, no mínimo,
trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e,
extraordinariamente, quando convocadas pelo presidente ou mediante solicitação
por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único
As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade, nos casos em que о
julgamento depender de desempate.
Art. 20.
O novo Conselho do FUNDEB será instituído até o dia 25 de março de
2021.
Parágrafo único
Até que seja instituído o novo Conselho do FUNDEB, no prazo
referido no caput deste artigo, caberá ao Conselho existente na data de publicação
desta lei exercer as funções de acompanhamento e de controle, previstas na
legislação.
Art. 21.
Durante o prazo previsto no Art. 3º desta Lei, os novos membros deverão
se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se
encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do
Conselho.
Art. 22.
O primeiro mandato dos conselheiros do novo Conselho do FUNDEB do
município de Icapuí, a ser instituído no prazo estabelecido no Art. 20° desta Lei,
excepcionalmente será até 31 de dezembro de 2022, vedada a recondução para o
próximo mandato. Todavia o mandato dos conselheiros subsequentes será de 4
(quatro) anos, conforme disciplina o Art. 10° desta Lei.
Art. 23.
O Conselho do FUNDEB instituído por força do Art. 20° de presente Lei,
elaborará seu regimento interno, em estrita consonância com esta Lei, no prazo de
60 (sessenta) dias contados da data da posse dos respectivos membros, o qual
deverá ser sancionado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal mediante Decreto
a ser publicado.
Art. 24.
Eventuais despesas decorrentes da implementação da presente Lei,
correrão por conta das dotações previstas na Lei Orçamentária vigente.
Art. 25.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 26.
Revogam-se as disposições em contrário.