Lei nº 961, de 05 de maio de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

961

2023

5 de Maio de 2023

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.

a A
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 589, de 27 de dezembro de 2012
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Icapuí-CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
      Art. 1º. 
      Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
        Art. 2º. 
        Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
          I – 
          assistência a situações de calamidade pública;
            II – 
            assistência a emergências em saúde pública;
              III – 
              realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas por entidade municipal;
                IV – 
                Contratação de professor e professor vinculado a convênio com outros Poderes ou esferas de Administração, assim como de professor e pesquisador visitantes;
                  V – 
                  reparação de fato imprevisível ou previsível, porém de consequências incalculáveis, estranho à vontade da Administração, que altere fundamentalmente ou incida sobre o bom funcionamento do serviço público;
                    VI – 
                    suprimento de carências funcionais imprescindíveis ao pleno funcionamento da máquina administrativa;
                      VII – 
                      execução de programas, projetos, planos, ações. serviços, convênios ou assemelhados, sejam federais, estaduais ou municipal, que possuam objetos específicos e duração transitória ou determinada;
                        VIII – 
                        combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Chefe do Executivo Municipal, da existência de emergência ambiental local;
                          IX – 
                          admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições municipais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Secretários de Administração e Finanças e da Educação;
                            X – 
                            admissão de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), mediante integração ensino-serviço, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Secretários de Administração e Finanças e da Educação;
                              XI – 
                              admissão de profissional de nível superior especializado para atendimento а pessoas com deficiência, nos termos da legislação, matriculadas regularmente em cursos técnicos de nível médio e em cursos de nível superior nas instituições Estaduais ou federais de ensino, em ato conjunto dos Secretários de Administração e Finanças e da Educação;
                                XII – 
                                atividades de caráter transitório relacionadas a manifestações sociais, desportivas e culturais locais, estaduais ou nacionais;
                                  XIII – 
                                  atividades:
                                    a) 
                                    especiais na organização de políticas de desenvolvimento econômico e social, para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;
                                      b) 
                                      de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa sanitária e agropecuária, no âmbito do território municipal, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de risco à saúde animal, vegetal ou humana;
                                        XIV – 
                                        manutenção e normalização da prestação de serviços públicos essenciais à comunidade, quando da ausência coletiva do serviço, paralisação parcial ou suspensão das atividades por servidores públicos, por prazo superior a dez dias, e em quantitativo limitado ao número de servidores que aderiram ao movimento;
                                          XV – 
                                          tarefas eventuais de curta duração que não excedam a 180 dias.
                                            § 1º 
                                            A contratação de professor de que trata o inciso IV do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de
                                              I – 
                                              vacância do cargo;
                                                II – 
                                                afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou
                                                  III – 
                                                  nomeação para ocupar cargo de Gestor Escolar.
                                                    § 2º 
                                                    O número total de professores de que trata o inciso IV do caput não poderá ultrapassar 45% (quarenta e cinco por cento) do total de docentes efetivos em exercício na instituição municipal de ensino.
                                                      § 3º 
                                                      Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública.
                                                        § 4º 
                                                        A contratação dos professores fica limitada ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas, 30 (trinta) horas e/ou 40 (quarenta) horas.
                                                          Art. 3º. 
                                                          O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial, prescindindo de concurso público.
                                                            § 1º 
                                                            A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo.
                                                              § 2º 
                                                              A contratação de pessoal, nos casos do professor e de profissionais da área da saúde pública, previsto no art. 2º desta Lei, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.
                                                                Art. 4º. 
                                                                A vinculação dos profissionais contratados na forma desta lei com a Administração Municipal dar-se-á mediante a celebração de contrato individual temporário, regido pelas normas de Direito Administrativo, podendo, subsidiariamente ser observado, quanto aos deveres e obrigações, o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Icapuí, no que couber e for aplicável.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  O recrutamento do pessoal para o exercício das funções de que tratam o caput deste artigo, ficarão a cargo de cada Secretaria contratante, sendo também responsáveis pela remessa dos respectivos contratos temporários e dados necessários para o processamento de folha de pagamento.
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    Considera-se tempo determinado para os efeitos da presente Lei, o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, admitindo-se uma única prorrogação, por igual período.
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica, mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo e declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária para sua realização.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        Os órgãos e entidades contratantes encaminharão ao Departamento de Recursos Humanos, para controle do disposto nesta Lei, síntese dos contratos efetivados.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias controladas.
                                                                            § 1º 
                                                                            Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de:
                                                                              I – 
                                                                              professor nas instituições municipais de ensino;
                                                                                II – 
                                                                                profissionais de saúde para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública ou outras prevista nessa lei;
                                                                                  § 2º 
                                                                                  Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                    A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá ser superior à dos servidores municipais ocupantes de cargo cujas funções e condições de trabalho sejam idênticas e, não existindo, às condições do mercado de trabalho.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
                                                                                          I – 
                                                                                          receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
                                                                                            II – 
                                                                                            ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, exceto quando houver compatibilidade ou correlação entre as atribuições do cargo temporário e o cargo em comissão ou função de confiança a ser investido;
                                                                                              Parágrafo único 
                                                                                              No caso do inciso II, do presente artigo, havendo a nomeação para o cargo em comissão ou designação para função de confiança, o contratado perceberá, a título de remuneração, o vencimento do cargo temporário mais a representação do cargo em comissão ou gratificação pela função de confiança.
                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa, nos moldes do processo administrativo que dispõe a Lei n° 094/1992, de 27 de janeiro de 1992.
                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                  O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    pelo término do prazo contratual;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      por iniciativa do contratado.
                                                                                                        III – 
                                                                                                        pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos em que se aplicar essa determinação.
                                                                                                          § 1º 
                                                                                                          A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
                                                                                                            § 2º 
                                                                                                            A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                              O pessoal contratado nos termos desta lei está sujeito às contribuições devidas ao Regime Geral de Previdência Social e o tempo de serviço será contado para todos os efeitos.
                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                  Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n. 589/2012.

                                                                                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 05 de maio de 2023.

                                                                                                                     

                                                                                                                    RAIMUNDO LACERDA FILHО
                                                                                                                    Prèfeito Municipal