Lei nº 322, de 06 de julho de 2001
Altera o(a)
Lei nº 225, de 11 de março de 1997
Art. 1º.
O art. 4º passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º.
Fica autorizado a realização de despesas com alimentação, hospedagem e transporte de pessoas convidadas pela administração a realizar palestras, seminários, cursos, treinamentos, oficinas de trabalho, reuniões de planejamento e/ou outros serviços de interesse da administração.
§ 1º
A despesa com alimentação e transporte é extensiva aos participantes desses eventos, servidores e representantes de associações, sindicatos e outras pessoas e entidades convidadas pela administração.
§ 2º
Poderão ser concedidas diárias, por Decreto do Executivo, a colaboradores eventuais que participarem de evento previsto no caput deste artigo, situação em que não lhe será fornecida alimentação e hospedagem.
§ 3º
Aos servidores em realização de serviços extraordinários, desde que não recebam acréscimo remuneratórios por esses serviços, será fornecida alimentação.
Art. 2º.
O caput do artigo 7° passa a ter a seguinte redação:
Art. 7º.
A doação de bens de consumo ou serviços, previstos no art. 1º desta Lei, somente poderá ser efetivada mediante os seguinte documentos:
Art. 3º.
Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, referendadas as despesas realizadas em consonância com suas disposições.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.