Lei nº 225, de 11 de março de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 322, de 06 de julho de 2001
Vigência a partir de 6 de Julho de 2001.
Dada por Lei nº 322, de 06 de julho de 2001
Dada por Lei nº 322, de 06 de julho de 2001
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, através dos órgãos da administração municipal, adquirir bens de consumo e serviços e efetuar sua doação a pessoas carentes na forma da Lei, e apoiar financeiramente entidades reconhecidas de utilidade pública pela Câmara Municipal de Icapuí que, sem fins lucrativos, atuem na área do Município em atividades de assistência social, saúde, educação, fomento à produção e desenvolvimento do turismo e Pesca.
§ 1º
Os bens de consumo, serviços e apoio referidos no caput deste artigo, para efeito desta Lei, são:
I –
medicamentos, órteses, próteses, óculos de grau e lentes corretivas, cadeira de roda, colchões, exames laboratoriais, radiográficos e de ultrassom, preservativos e cirurgias, concedidos mediante atestado firmado por profissional registrado no Conselho Regional de Medicina, que preste serviços na rede pública de saúde;
II –
próteses dentárias, concedidas mediante atestado firmado por profissional registrado no Conselho Regional de Odontologia, que atenda na rede pública de saúde;
III –
filtros para água e outros artigos destinados à prevenção de doenças;
IV –
gêneros alimentícios componentes de cesta básica e/ou para dietas especiais prescritas por profissional da saúde;
V –
transporte para atendimento médico, da zona rural para a sede do Município e/ou da sede do Município para outros centros em casos emergenciais;
VI –
passagens a pessoas carentes, na forma da Lei, para deslocamento dentro e fora do Estado, vedada a passagem para retorno do beneficiado no período de 06 (seis) meses, exceto quando o deslocamento se der para tratamento de saúde;
VII –
material de construção em geral, para construção ou reforma de residências populares, banheiros e fossas sépticas;
VIII –
kit básico de eletrificação, constando de materiais para instalações de 03 (três) pontos de luz;
IX –
kit básico para encanamento d'água, constando de material necessário a instalação de 01 (um) ponto d'água;
X –
certidões de nascimento, casamento e óbito, carteiras de identidade, reservistas e do trabalho, e outros documentos necessários à formação do cidadão, exceto passaporte;
XI –
urnas mortuárias e transporte de cadáveres;
XII –
insumos e implementos agrícolas em geral, a pequenos agricultores e pescadores;
XIII –
outros bens de consumo e serviços para atendimento a flagelados, na ocorrência de estado de calamidade pública;
XIV –
apoio financeiro a entidades reconhecidas de utilidade pública pela Câmara de Icapuí, que atuem nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura, fomento à produção e desenvolvimento do turismo, concedido mediante apresentação de projeto e plano de aplicação, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado, determinado o prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do projeto para apresentação da prestação de conta e devolução do saldo não aplicado.
Art. 2º.
Poderá ser concedido apoio financeiro ou doações para festividades e eventos populares, manifestações culturais e artísticas, atividades esportivas e turísticas realizadas no Município ou, fora dele, que envolvam pessoas do Município.
Art. 3º.
As despesas com energia elétrica, telefone, combustível, hospedagem, transporte e refeições, de pessoas físicas ou jurídicas contratantes ou conveniadas com o Município, poderão ser pagas quando constar do contrato ou convênio firmado.
Art. 4º.
Fica autorizada a realização de despesas com alimentação e hospedagem de pessoas convidadas pela administração a realizar palestras, seminários, cursos, treinamento e/ou outros serviços de interesse da administração.
Art. 4º.
Fica autorizado a realização de despesas com alimentação, hospedagem e transporte de pessoas convidadas pela administração a realizar palestras, seminários, cursos, treinamentos, oficinas de trabalho, reuniões de planejamento e/ou outros serviços de interesse da administração.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 322, de 06 de julho de 2001.
§ 1º
A despesa com alimentação e transporte é extensiva aos participantes desses eventos, servidores e representantes de associações, sindicatos e outras pessoas e entidades convidadas pela administração.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 322, de 06 de julho de 2001.
§ 2º
Poderão ser concedidas diárias, por Decreto do Executivo, a colaboradores eventuais que participarem de evento previsto no caput deste artigo, situação em que não lhe será fornecida alimentação e hospedagem.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 322, de 06 de julho de 2001.
§ 3º
Aos servidores em realização de serviços extraordinários, desde que não recebam acréscimo remuneratórios por esses serviços, será fornecida alimentação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 322, de 06 de julho de 2001.
Art. 5º.
A administração poderá adquirir materiais ou estabelecer valores para premiação de concursos por ela realizados, como incentivo à participação da comunidade.
Art. 6º.
Nos casos previstos no artigo 1º desta Lei, o órgão da administração responsável pela doação fará, obrigatoriamente, uma avaliação prévia da necessidade do material ou serviço solicitado, observados a renda familiar e outros elementos necessários à determinação do nível de carência do solicitante, considerando, ainda, as disposições contidas na Lei Orgânica da Assistência Social.
Parágrafo único
Em se tratando de instituição, somente poderá ser concedido apoio financeiro para projetos que, comprovadamente, objetivem a melhoria de vida da população-alvo.
Art. 7º.
A doação de bens de consumo ou serviços somente poderá ser efetivada mediante os seguintes documentos:
Art. 7º.
A doação de bens de consumo ou serviços, previstos no art. 1º desta Lei, somente poderá ser efetivada mediante os seguinte documentos:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 322, de 06 de julho de 2001.
a)
solicitação do interessado;
b)
avaliação prévia da necessidade;
c)
comprovante do recebimento do material ou serviço, com identificação do beneficiado.
§ 1º
Nos casos de doações feitas sem o cumprimento das formalidades relacionadas nos itens a, b e c, deste artigo, o responsável pela doação restituirá aos cofres da municipalidade o valor original do bem ou serviço doado, acrescido de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor original por mês decorrido entre a doação e a restituição, e da correção monetária calculada pela variação da UFIR.
§ 2º
Os documentos relacionados nos itens a, b e c desde artigo, deverão ser arquivados nos órgãos da administração concedentes das doações, para verificação pelos Órgãos de Controle Externo.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.