Lei nº 249, de 03 de dezembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

249

1997

3 de Dezembro de 1997

Cria o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 477, de 23 de março de 2007
Vigência a partir de 23 de Março de 2007.
Dada por Lei nº 477, de 23 de março de 2007
Cria o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DOS OBJETIVOS
        Art. 1º. 
        Fica criado o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.
          Art. 2º. 
          Respeitadas as competências exclusivas do Poder Legislativo Municipal compete ao Conselho:
            I – 
            supervisionar a realização do censo educacional anual;
              II – 
              estabelecer as diretrizes a serem observadas no Plano Municipal de Educação, no que se refere às ações de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental;
                III – 
                propor critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
                  IV – 
                  examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
                    V – 
                    elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
                      CAPÍTULO II
                      DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
                        Seção I
                        DA COMPOSIÇÃO
                          Art. 3º. 
                          O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério terá a seguinte composição:
                            a) 
                            um representante do Conselho Municipal de Educação;
                              b) 
                              um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos;
                                c) 
                                um representante dos Serviços das Escolas Públicas de Ensino Fundamental;
                                  d) 
                                  um representante dos Diretores e Professores das Escolas Públicas de Ensino Fundamental.
                                    § 1º 
                                    Cada titular terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
                                      § 2º 
                                      Os mesmos efetivos e suplentes do conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação de seus pares.
                                        § 3º 
                                        A Presidência do Conselho será exercida pelo representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos
                                          Art. 4º. 
                                          O mandato dos membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino fundamental e de Valorização do Magistério será de 04 (quatro) anos, vedada a sua recondução para o mandato subsequente.
                                            Art. 4º. 
                                            O mandato dos membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo Municipal e de Valorização do Magistério será de 02 (dois) anos/vedada a sua recondução para o mandato subsequente.
                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 439, de 31 de maio de 2005.
                                              Art. 5º. 
                                              A atividade dos membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social de Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério reger-se-a pelas disposições seguintes:
                                                I – 
                                                o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
                                                  II – 
                                                  os Conselheiros serão excluídos do Conselho e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas;
                                                    III – 
                                                    os membros do Conselho poderão ser substituídos mediante solicitação escrita do representante da sua categoria, apresentada ao Prefeito Municipal;
                                                      IV – 
                                                      cada membro do Conselho terá direito a um único voto em sessão plenária;
                                                        V – 
                                                        as decisões de Conselho serão consubstanciadas em resoluções.
                                                          Seção II
                                                          DO FUNCIONAMENTO
                                                            Art. 6º. 
                                                            O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério terá seu funcionamento regido por Regime Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
                                                              I – 
                                                              plenário como órgão de deliberação máxima;
                                                                II – 
                                                                as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada • mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    Todas as sessões do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em plenário, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental· e de Valorização do Magistério elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
                                                                          Art. 10. 
                                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                            Art. 11. 
                                                                            Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 03 de dezembro de 1997.

                                                                               

                                                                              FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA
                                                                              PREFEITO MUNICIPAL