Lei nº 241, de 30 de junho de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 384, de 17 de julho de 2003
Vigência a partir de 17 de Julho de 2003.
Dada por Lei nº 384, de 17 de julho de 2003
Dada por Lei nº 384, de 17 de julho de 2003
Art. 1º.
Fica criado no município de Icapuí o serviço MOTO-TÁXI.
Art. 2º.
Os serviços de transporte de passageiros em veículo automotor tipo motocicleta no município de Icapuí, serão administrados pela Secretaria de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo, sendo regidos por esta Lei.
Art. 3º.
Moto táxi, para o efeito desta lei, é o serviço de transporte de passageiros em veículo automotor tipo motocicleta.
Art. 5º.
As motocicletas que executarem o serviço de moto-táxi poderão circular em todo o Município de Icapuí, e as viagens terão pontos de partida oficiais estabelecidos pela Secretaria de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo.
Art. 6º.
Incumbe ao Município, respeitadas as Legislações Federal, Estadual e Municipal, a prestação de serviço de transporte público de passageiro por veiculo automotor tipo motocicleta, diretamente ou mediante delegação a particulares, sob o regime de concessão ou autorização, em conformidade com os interesses e as necessidades da população.
Art. 7º.
A exploração dos serviços de transporte de passageiros em veiculo automotor tipo motocicleta, respeitadas as Legislações Federal, Estadual e Municipal, serão executadas por particulares através de habilitação para tal serviço. mediante a concessão e autorização dada pelo Município de Icapuí, em conformidade com os interesses e as necessidades da população.
§ 1º
A concessão e a autorização para exploração dos serviços de transporte público de passageiros, por veiculo automotor tipo motocicleta,serão formalizadas mediante contrato ou termo celebrado pela Prefeitura Municipal de Icapuí, observadas as normas contidas no presente regulamento, na lei Orgânica do Município e demais legislações existentes, do qual constará:
I –
qualificação das parles e de seus representantes legais;
II –
objetivo da prestação de serviços;
III –
prazo de duração;
IV –
composição da frota;
V –
características de serviços;
VI –
elenco das obrigações das partes;
VII –
valor da tarifa focada para o serviço.
§ 2º
Os instrumentos de delegação deverão, ainda estabelecer:
I –
os direitos dos usuários;
II –
as regras par-a a remuneração do serviço que garantam o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
III –
as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço continuo, adequado e acessível;
IV –
as regras para orientar a revisão periódica. das bases de cálculo dos custos operacionais da remuneração do serviço, ainda que estipuladas em contrato anterior;
V –
nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;
VI –
mecanismos para atendimento de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive apuração de danos causados a terceiros.
Art. 8º.
A delegação de serviço, ou sua renovação. considerará os seguintes períodos:
Art. 9º.
A regra geral para a seleção dos prestadores e exploradores dos serviços de transporte público de passageiros em veículos automotores, tipo motocicleta, é a licitação pública.
Parágrafo único
Para os serviços extraordinários. a licitação poderá ser dispensada, dando preferência de exploração aos delegários dos serviços regulares.
Art. 10.
A prorrogação constitui modificação contratual apenas no que diz respeito ao prazo de duração de concessão.
Parágrafo único
A cassação constitui sanção aplicável por inadimplemento de cláusula contratual, falta grave ou perda doo requisitos de idoneidade moral ou capacidade financeira, técnica, operacional ou administrativa do habilitado.
Art. 11.
Da autorização deverão consta, os dados essenciais quanto ao objetivo, características do serviço, prazo de validade, obrigações e direitos, tarifas a serem cobradas, critérios e prazos de reajuste das tarifas a serem cobradas, demais exigências legais estabelecidas nas legislações Federal, Estadual e Municipal.
Art. 12.
São direitos dos usuários:
I –
dispor de transporte;
II –
ter acesso fácil e permanente às informações sobre horário e outros dados pertinentes à operação.
III –
usufruir do transporte público de passageiros em veículo automotor tipo motocicleta.
IV –
propor, através da Secretaria de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo, medidas que visem a melhoria do serviço prestado.
Art. 13.
Ocorrerá a caducidade da concessão ou autorização no caso em que for imposta sanção por inadimplemento reiterado das normas contratuais de natureza grave, gerando consequência na idoneidade para a continuidade da realização do serviço.
Parágrafo único
A aplicação da penalidade prevista neste artigo dependerá de instrução de inquérito administrativo, em que será assegurada defesa ao condutor
Art. 14.
Toda concessão ou autorização pressupõe a prestação de serviço adequado, impõe a remuneração do serviço e imporia na permanente fiscalização pelo poder público.
Art. 15.
Os serviços de transporte público de passageiros em veiculo automotor tipo motocicleta (MOTO-TÁXI), quando explorados por particulares mediante delegação do Poder Público Municipal, obrigatoriamente serão explorados por pessoas treinadas para este fim.
Art. 16.
A exploração dos serviços somente poderá ser transferida com a anuência do órgão gestor.
Art. 17.
A transferência depende de:
I –
comprovada conveniência administrativa assegurando o interesse público;
II –
prévio requerimento, assinado conjuntamente pela cedente e pelo condutor;
III –
apresentação da documentação exigida para a habilitação preliminar em licitações;
IV –
prévia verificação, quanto à idoneidade moral e à capacidade técnica, financeira e operacional.
Art. 18.
Os veículos motocicletas destinados aos serviços de MOTO-TÁXI deverão atender às exigências fixadas neste artigo:
I –
deverão obrigatoriamente estar com a documentação rigorosamente completa e atualizada;
II –
deverão ter potência de motor máxima e equivalente a 200 CC e mínima equivalente a 125 CC;
III –
terão obrigatoriamente que ser licenciadas pelo órgão oficial (DETRAN) como motocicleta de aluguel e terem placas vermelhas, além de disporem das seguintes condições:
Art. 19.
Ao pessoal de operação do serviço MOTO-TÁXI compete:
I –
dispor de 02 (dois) capacetes com viseiras, para uso obrigatório do condutor e do passageiro;
II –
transportar toucas descartáveis para uso do passageiro;
III –
usar obrigatoriamente luvas;
IV –
ter idade mínima de 19 (dezenove) e no mínimo 01 (um) ano de habilitação.
V –
manter seguro de vida para o passageiro que estabeleça indenizações em caso de morte acidental, invalidez permanente e invalidez parcial, cujo valor de prêmio do seguro atinja um mínimo equivalente a;
Art. 20.
Passageiros, para efeito desta Lei, é a pessoa a ser conduzida em motocicleta pelo serviço MOTO-TÁXI.
Art. 21.
Sem prejuízo das obrigações legais perante a legislação civil e de trânsito, os passageiros do serviço, obedecerão às exigências deste artigo;
Art. 22.
As tarifas doo serviços de MOTO-TÁXI serão estabelecidas pelo órgão gestor. após aprovação da Lei e fixadas através de Decreto do Chefe do Executivo.
Art. 23.
O Poder Público deverá assegurar o equilíbrio econômico financeiro dos serviços delegados e fiscalizar as condições indispensáveis à prestação de serviço adequado pela concessionária ou autorizada.
Art. 24.
O equilíbrio econômico-financeiro dos serviços será assegurado mediante:
Art. 25.
O poder Público, através do órgão gestor, poderá proceder ao cálculo, parâmetros e coeficiente técnicos em função das peculiaridades do sistema de transporte do Município.
Parágrafo único
As planilhas de custos serão submetidas a estudo para verificação da viabilidade de atualização tarifária, sempre que se julgue necessário.
Art. 26.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.