Lei nº 384, de 17 de julho de 2003
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 241, de 30 de junho de 1997
Art. 1º.
Fica criado no Município de Icapuí o serviço de moto-táxi.
Art. 2º.
Os serviços de transporte de passageiro em veículo automotor tipo motocicleta, no Município de Icapuí, serão administrados pela Secretaria de Desenvolvimento e Meio Ambiente do Município, sendo regidos por esta Lei.
Art. 3º.
Moto-táxi, para o efeito desta Lei, é o serviço de transporte de passageiros em veículo automotor tipo motocicleta.
§ 1º
Regulares são os serviços executados de forma contínua e permanente.
§ 2º
Extraordinários são os serviços executados, para atender as necessidades excepcionais de transporte, causadas por fatores eventuais.
Art. 5º.
As motocicletas que executarem o serviço de mototáxi poderão circular em todo o Município de Icapuí e as viagens terão pontos de partidas oficiais estabelecidos pelo DETRAN e pela Secretaria de Desenvolvimento e Meio Ambiente do Município.
§ 1º
As motocicletas poderão circular livremente em busca de passageiros e poderão apanhá-los fora dos pontos de paradas oficiais de moto-táxi, quando solicitadas pelos passageiros.
§ 2º
É proibido às motocicletas ficarem estacionadas nos pontos oficiais de paradas de ônibus e de táxi, só podendo fazê-lo a uma distância mínima de 100m (cem metros) dos referidos pontos.
Art. 6º.
Incube ao Município, respeitadas as Legislações Federal, Estadual e Municipal, a prestação de serviço de transporte público de passageiro por veículo automotor tipo motocicleta, diretamente ou mediante delegação a particulares, sob o regime de concessão ou autorização em conformidade com os interesses e as necessidades da população.
Art. 7º.
A exploração dos serviços de transporte de passageiros em veículo automotor tipo motocicleta respeitadas as Legislações Federal, Estadual e Municipal, serão executados por particulares através de habilitação para tal serviço, mediante a concessão e autorização dada pelo Município de Icapuí em conformidade com os interesses e as necessidades da população.
§ 1º
A concessão e a autorização para exploração dos serviços de transporte público de passageiros por veículo automotor tipo motocicleta serão formalizados mediante contrato ou termo celebrado pela Prefeitura Municipal de Icapuí, observadas as normas contidas no presente regulamento, na Lei Orgânica do Município e demais legislações existentes, no qual constará:
I –
qualificação das partes e de seus representantes legais;
II –
objetivo da prestação de serviço;
III –
prazo de duração;
IV –
composição da frota;
V –
características dos serviços;
VI –
elenco das obrigações das partes;
VII –
valor da tarifa fixada para o serviço.
§ 2º
Os instrumentos de delegação deverão, ainda, estabelecer:
I –
os direitos dos usuários;
II –
as regras para a remuneração do serviço que garantam o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
III –
as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;
IV –
as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais da remuneração do serviço, ainda que estipuladas em contrato anterior;
V –
nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;
VI –
mecanismos para atendimento de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive apuração de danos causados a terceiros;
Art. 9º.
A regra geral para a seleção dos prestadores e exploradores dos serviços de transporte público de passageiros em veículos automotores, tipo motocicleta, é a licitação pública.
Parágrafo único
Para os serviços extraordinários, a licitação poderá ser dispensada, dando-se preferência de exploração aos delegatários dos serviços regulares.
Art. 10.
A prorrogação constitui modificação contratual apenas no que diz respeito ao prazo de duração de concessão.
Parágrafo único
A cassação constitui sanção aplicável por inadimplemento de cláusula contratual, falta grave ou perda dos requisitos de idoneidade moral ou capacidade financeira, técnica, operacional ou administrativa do habilitado.
Art. 11.
Na autorização deverão constar os dados essenciais quanto ao objetivo, características do serviço, prazo de validade, obrigações e direitos, tarifas a serem cobradas, critérios e prazos de reajuste das tarifas a serem cobradas, demais exigências legais estabelecidas nas legislações Federal, Estadual e Municipal.
Art. 12.
São direitos dos usuários:
I –
dispor de transporte;
II –
ter acesso fácil e permanente á informações sobre horário e outros dados pertinentes à operação;
III –
usufruir do transporte público de passageiros em veículo automotor tipo motocicleta;
IV –
propor, através da Secretaria de Desenvolvimento e Meio Ambiente do Município, medidas que visem a melhoria do serviço prestado.
Art. 13.
Ocorrerá à caducidade da concessão ou autorização no caso em que for imposta sanção por inadimplemento reiterado das normas contratuais de natureza grave, gerando conseqüência na idoneidade para continuidade da realização do serviço.
Parágrafo único
A aplicação da penalidade prevista neste artigo dependerá de instrução de inquérito administrativo, em que será assegurada ampla defesa ao condutor.
Art. 14.
Toda concessão ou autorização pressupõe a prestação de serviço adequado, impõe a remuneração dos serviços e importa na permanente fiscalização pelo poder público.
Art. 15.
Os serviços de transporte público de passageiros em veículo automotor tipo motocicleta (MOTO-TÁXI), quando explorado por particulares mediante delegação do Poder Público Municipal, obrigatoriamente serão explorados por pessoas treinadas por este fim.
Art. 16.
A exploração dos serviços somente poderá ser transferida com anuência do órgão gestor, após expressa aprovação da Secretaria Desenvolvimento e Meio Ambiente do Município.
Art. 17.
A transferência depende de:
I –
comprovada conveniência administrativa assegurando o interesse público;
II –
prévio requerimento, assinado conjuntamente pela cedente e pelo condutor;
III –
apresentação da documentação exigida para a habilitação preliminar em licitações;
IV –
prévia verificação, quanto à idoneidade moral e a capacidade técnica, financeira e operacional.
§ 1º
A transferência efetivar-se-á mediante instrumento próprio de cessão, no qual todos os direitos e obrigações integrantes no contrato de concessão ou termo de autorização passarão ao concedido, pelo prazo restante de duração de contrato.
§ 2º
Ocorrendo sucessão por causa mortis, a concessão poderá ser transferida aos herdeiros, observando o disposto nos itens I, III e IV deste artigo, no que couber.
Art. 18.
Os veículos motocicletas destinados aos serviços de MOTOTÁXI deverão atender às exigências contidas neste artigo.
I –
deverão obrigatoriamente pertencer ao titular e estar com a documentação rigorosamente completa e atualizada;
II –
deverão ter potência de motor máxima equivalente a 200 CC e mínima equivalente 125 CC;
III –
terão obrigatoriamente que ser licenciadas pelo órgão oficial (DETRAN) como motocicleta de aluguel e terem placas vermelhas, além de disporem das seguintes condições:
a)
pintadas de cor amarela;
b)
alça metálica lateral à qual se possa segurar o passageiro;
c)
taxímetro;
d)
dispositivo luminoso de identificação instalado em local de fácil visualização;
e)
luminoso MOTOTÁXI acima do farol;
f)
controle de velocidade permitida circular com a velocidade máxima de 60 Km/h;
g)
cano de descarga revestido com material isolante em sua lateral para evitar queimaduras ao passageiro.
Art. 19.
Ao pessoal de operação do serviço MOTOTÁXI, compete:
I –
dispor de 02 (dois) capacetes com viseiras, para uso obrigatório do condutor e do passageiro;
II –
transportar toucas descartáveis para uso do passageiro;
III –
usar obrigatoriamente luvas;
IV –
ter idade mínima de 21 (vinte e um) ou no mínimo 02 (dois) anos de habilitação com a comprovação de um curso aprovado para este fim;
V –
manter seguro de vida para o passageiro que estabeleça indenizações em caso de morte acidental, invalidez permanente e invalidez parcial, cujo valor do prêmio do seguro atinja um mínimo equivalente a:
a)
Em caso de morte acidental - R$6.800,00 (seis mil e oitocentos reais);
b)
Em caso de invalidez permanente - R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais);
c)
Em caso de invalidez parcial - R$2.720,00 (dois mil e setecentos e vinte reais).
Art. 20.
Passageiro, para efeito desta Lei, é a pessoa a ser conduzida em motocicleta pelo serviço MOTОТАХІ.
Art. 21.
Sem prejuízo das obrigações legais perante a legislação civil e de trânsito, os passageiros do serviço obedecerão às exigências deste artigo:
I –
serão conduzidos individualmente em motocicletas;
II –
usarão obrigatoriedade capacete, que pode ser próprio, ou fornecido pelo condutor, com a touca de proteção higiênica individual, descartável;
III –
não poderão conduzir criança no colo.
Art. 22.
As tarifas dos serviços de MOTOTÁXI serão estabelecidas pelo órgão gestor, após a aprovação da lei fixada através de Decreto do Chefe do Executivo.
Art. 23.
О Poder Público deverá assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços delegados e fiscalizar as condições indispensáveis à prestação de serviço adequado pela concessionária ou autorizada.
Art. 24.
O equilíbrio econômico-financeiro dos serviços será assegurado mediante:
I –
tarifa justa revista periodicamente;
II –
não imposição de obrigações acessórias sem cobertura de custo do executante;
III –
não instituição de serviços deficitários, sem compensação econômica;
IV –
boa conservação das vias de tráfego utilizadas pelo sistema.
Art. 25.
O Poder Público, através do órgão gestor poderá proceder ao cálculo, parâmetros e coeficientes técnicos em função das peculiaridades do sistema de transporte do Município.
Parágrafo único
As planilhas de custos serão submetidas a estudo para verificação da viabilidade de atualização tarifária, sempre que se julgue necessário.
Art. 26.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.