Lei nº 205, de 27 de novembro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

205

1995

27 de Novembro de 1995

Cria o conselho municipal de assistência social e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 16 de Julho de 2018.
Dada por Lei nº 770, de 16 de julho de 2018
Cria o conselho municipal de assistência social e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
      CAPÍTULO I
      DA INSTITUIÇÃO, DEFINIÇÃO E OBJETIVOS
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, com caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo; construindo-se no órgão colegiado máximo de composição paritária entre o poder publico e a sociedade civil, com a responsabilidade de coordenação do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social no Município de ICAPUÍ.
          Art. 1º. 
          Fica Criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão de deliberação colegiada, de caráter permanente, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, têm mandato de 2(dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 770, de 16 de julho de 2018.
            Art. 2º. 
            O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, em conformidade com os princípios e diretrizes da Lei Orgânica da Assistência Social, tem como objetivos básicos e estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de assistência social.
              CAPÍTULO II
              DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DE ATUAÇÃO
                Art. 3º. 
                O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, no exercício de suas funções observará os seguintes princípios e diretrizes básicas:
                  I – 
                  a assistência social é direito do cidadão e dever do Estado; é politica de seguridade social não contributiva que prevê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa publica e da sociedade, no Município, para garantir o atendimento às necessidades humanas básicas;
                    II – 
                    supremacia do atendimento as necessidades sociais, sobre as exigências de rentabilidade econômicas;
                      III – 
                      universalização dos direitos sociais, a fim de tomar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais politicas publicas no Municípios;
                        IV – 
                        respeito à dignidade do cidadão, a sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vaxatória de necessidade;
                          V – 
                          igualdade de direitos no aceso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência ás populações urbanas e rurais;
                            VI – 
                            divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projeto assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão;
                              CAPÍTULO III
                              DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS.
                                Art. 4º. 
                                Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
                                  Art. 4º. 
                                  Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 770, de 16 de julho de 2018.
                                    I – 
                                    definir as prioridades da politica de assistência social;
                                      II – 
                                      estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social - PMAS:
                                        II – 
                                        aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social na perspectiva do SUAS, e as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social;
                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 770, de 16 de julho de 2018.
                                          III – 
                                          aprovar a politica municipal de assistência social;
                                            III – 
                                            acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência Social;
                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 770, de 16 de julho de 2018.
                                              IV – 
                                              atuar na formulação de estratégias e controle da exеcução da política de assistência social;
                                                IV – 
                                                aprovar o Plano Municipal de Assistência Social e suas adequações;
                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 770, de 16 de julho de 2018.
                                                  V – 
                                                  propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos, bem como a sua divulgação;
                                                    V – 
                                                    zelar pela efetivação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 770, de 16 de julho de 2018.
                                                      VI – 
                                                      acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades publicas e privadas do Município;
                                                        VI – 
                                                        regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, no seu âmbito, considerando as normas gerais do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, as diretrizes da Política Estadual de Assistência Social, as proposições da Conferência Municipal de Assistência Social e os padrões de qualidade para a prestação dos serviços;
                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 770, de 16 de julho de 2018.
                                                          VII – 
                                                          definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
                                                            VII – 
                                                            aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações da Assistência Social, tanto os recursos próprios do município quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;
                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 770, de 16 de julho de 2018.
                                                              VIII – 
                                                              definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor publico as entidades privadas que prestem serviços de assistência social no âmbito Municipal;
                                                                VIII – 
                                                                aprovar o Plano de Aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos;
                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 770, de 16 de julho de 2018.
                                                                  IX – 
                                                                  apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
                                                                    IX – 
                                                                    propor ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MOS o cancelamento do cadastro e certificado das Entidades e Organizações de Assistência Social que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4° da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos;
                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 770, de 16 de julho de 2018.
                                                                      X – 
                                                                      elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
                                                                        X – 
                                                                        acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a Rede de Serviços Socioassistenciais;
                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 770, de 16 de julho de 2018.
                                                                          XI – 
                                                                          zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
                                                                            XII – 
                                                                            convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, eu extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
                                                                              XII – 
                                                                              inscrever e fiscalizar as Entidades e Organizações de Assistência Social de âmbito municipal;
                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 770, de 16 de julho de 2018.
                                                                                XIII – 
                                                                                acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
                                                                                  XIII – 
                                                                                  informar ao CNAS sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência social, para a adoção de medidas cabíveis;
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 770, de 16 de julho de 2018.
                                                                                    XIV – 
                                                                                    definir critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
                                                                                      XIV – 
                                                                                      aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 770, de 16 de julho de 2018.
                                                                                        XV – 
                                                                                        aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com a NOB/SUAS e NOB-RH/SUAS;
                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 770, de 16 de julho de 2018.
                                                                                          XVI – 
                                                                                          acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços da assistência social;
                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 770, de 16 de julho de 2018.
                                                                                            XVII – 
                                                                                            regulamentar a concessão e o valor dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios e prazos definidos pelos Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 770, de 16 de julho de 2018.
                                                                                              XVIII – 
                                                                                              divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;
                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 770, de 16 de julho de 2018.
                                                                                                XIX – 
                                                                                                exercer o controle social do Programa Bolsa Família - PBS;
                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 770, de 16 de julho de 2018.
                                                                                                  XX – 
                                                                                                  convocar como órgão gestor da política a cada dois anos a conferência municipal de assistência social.
                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 770, de 16 de julho de 2018.
                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                    DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
                                                                                                      Seção I
                                                                                                      DA COMPOSIÇÃO
                                                                                                        Art. 5º. 
                                                                                                        o Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 10 (dez) membros e respectivos suplente, sendo:
                                                                                                          Art. 5º. 
                                                                                                          O CMAS órgão paritário com representações do governo municipal e sociedade civil terá a seguinte composição:
                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 770, de 16 de julho de 2018.
                                                                                                            I – 
                                                                                                            05 (cinco) representantes do Poder Publico Municipal;
                                                                                                              I – 
                                                                                                              Do Governo Municipal: 5 (cinco) representantes das Secretarias Municipais que fazem a intersetorialidade com a Política de Assistência Social;
                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 770, de 16 de julho de 2018.
                                                                                                                II – 
                                                                                                                05 (cinco) representantes das instâncias de prestação de prestação de serviços, profissionais da área e usuários;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  Da Sociedade Civil: 5 (cinco) representantes de Entidades e Organizações de Assistência Social (atendimento, assessoramento e proteção e defesa de direitos); Entidades dos Trabalhadores do Setor; Entidades Representantes de Usuários e Usuários atendidos nos Programas, Projetos, Serviços e Benefícios do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, escolhidos em Fórum próprio sob a fiscalização do Ministério Público;
                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 770, de 16 de julho de 2018.
                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                    A indicação e elegibilidade será condicionada à efetiva experiência e representatividade do proponente na área.
                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                      Cada Titular do CMAS terá um Suplente, oriundo da mesma categoria representativa;
                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 770, de 16 de julho de 2018.
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        Os membros do CMAS, representantes do poder Publico, serão indicados pelo Prefeito, escolhido entre aqueles que desenvolvem atividades nas áreas de politicas afins.
                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                          Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 770, de 16 de julho de 2018.
                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                            A eleição dos demais membros do CMAS será realizada através de assembleia entre seus pares, respeitando-se as datas a serem fixadas pela I Conferência Municipal de Assistência Social, convocada para esse fim.
                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                              Cada titular do CMAS terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.
                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
                                                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                                                  O Poder Executivo, através da Secretaria de Ação Comunitária, convocará a I Conferencia Municipal de Assistência Social que elegerá uma "comissão Eleitoral", composta por representantes de todos os segmentos, para que seja feito o acompanhamento do processo eleitoral do CMAS, no prazo fixado pela mesma.
                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                    Os membros titulares e suplentes do Conselho, serão nomeados pelo prefeito Municipal, mediante indicação e/ou eleição realizada na forma do disposto no caput deste artigo, e tomarão posse 10 (dez) dias após a sua publicação (afixação).
                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                      Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados por meio de Portaria do Executivo Municipal e empossados pelo Prefeito Municipal em reunião específica.
                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 770, de 16 de julho de 2018.
                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                        Na sua primeira reunião, convocada no ato da nomeação os membros do CMAS estabelecerão o processo de escolha de sua presidência e secretaria geral.
                                                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                                                          O mandato dos membros do CMAS terá duração de 02 (dois) anos, os quais poderão ser reeleitos por mais um mandato.
                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                            O mandato do Presidente do Conselho, eleito pelos demais membros em sua primeira reunião ordinária, terá duração de 01 (um) ano, podendo ser reeleito por mais um mandato.
                                                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                                                              A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço publico relevante e não será remunerado;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos ressuplentes em caso de faltas injusticadas a 03 (três) reunides consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                      os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Presidente do CMAS;
                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 770, de 16 de julho de 2018.
                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                        cada membro do CMAS terá direito a um voto na sessão plenária;
                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                          as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                            as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções, que serão encaminhadas ao gestor Municipal para publicização, regulamentação e/ou outras providências necessárias.
                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 770, de 16 de julho de 2018.
                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                              DO FUNCIONAMENTO
                                                                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                                                                O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  plenário como órgão de deliberação máxima;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês extraordinariamente quando convocados pelo Presidente eupor requerimento da maioria dos seus membros.
                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                      as Sessões Plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez por mês por convocação de seu Presidente, ou extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou 1/3 (um terço) dos membros, observando, em ambos os casos, o prazo mínimo de 05 (cinco) dias para a realização da reunião, mencionando-se a respectiva pauta.
                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 770, de 16 de julho de 2018.
                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                                                                          A Secretaria de Ação Comunitária prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
                                                                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                                                                            A Secretaria de Assistência Social ou equivalente prestará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do CMAS.
                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 770, de 16 de julho de 2018.
                                                                                                                                                                              Art. 10-A. 
                                                                                                                                                                              O CMAS contará com uma secretaria executiva, com profissional responsável de nível superior, conforme a NOS/SUAS 2012 (art. 123, §2° da Resolução do CNAS Nº 33/2012, de 12 de dezembro de 2012).
                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei nº 770, de 16 de julho de 2018.
                                                                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                                                                Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  consideram-se colaboradoras do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória espeсialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;
                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                      poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
                                                                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                                                                        Todas as sessões do CMAS serão publicas e precedidas de ampla divulgação.
                                                                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                                                                          Todas as Reuniões Ordinárias ou Extraordinárias do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma de legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei nº 770, de 16 de julho de 2018.
                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                            As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissão, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                              As Resoluções do CMAS, os temas tratados em Plenária, Mesa Diretora e Comissões Temáticas, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei nº 770, de 16 de julho de 2018.
                                                                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                  As despesas decorrentes da instalação do Conselho Municipal de Assistência social serão cobertas com recursos orçamentários alocados ao funcionamento dos programas de assistência social.
                                                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, AOS 27 DE NOVEMBRO DE 1995.

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                      José Airton Félix Cirilo da Silva
                                                                                                                                                                                                      PREFEITO MUNICIPAL