Lei nº 205, de 27 de novembro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

205

1995

27 de Novembro de 1995

Cria o conselho municipal de assistência social e dá outras providências.

a A
Cria o conselho municipal de assistência social e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
      CAPÍTULO I
      DA INSTITUIÇÃO, DEFINIÇÃO E OBJETIVOS
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, com caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo; construindo-se no órgão colegiado máximo de composição paritária entre o poder publico e a sociedade civil, com a responsabilidade de coordenação do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social no Município de ICAPUÍ.
          Art. 2º. 
          O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, em conformidade com os princípios e diretrizes da Lei Orgânica da Assistência Social, tem como objetivos básicos e estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de assistência social.
            CAPÍTULO II
            DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DE ATUAÇÃO
              Art. 3º. 
              O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, no exercício de suas funções observará os seguintes princípios e diretrizes básicas:
                I – 
                a assistência social é direito do cidadão e dever do Estado; é politica de seguridade social não contributiva que prevê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa publica e da sociedade, no Município, para garantir o atendimento às necessidades humanas básicas;
                  II – 
                  supremacia do atendimento as necessidades sociais, sobre as exigências de rentabilidade econômicas;
                    III – 
                    universalização dos direitos sociais, a fim de tomar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais politicas publicas no Municípios;
                      IV – 
                      respeito à dignidade do cidadão, a sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vaxatória de necessidade;
                        V – 
                        igualdade de direitos no aceso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência ás populações urbanas e rurais;
                          VI – 
                          divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projeto assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão;
                            CAPÍTULO III
                            DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS.
                              Art. 4º. 
                              Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
                                I – 
                                definir as prioridades da politica de assistência social;
                                  II – 
                                  estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social - PMAS:
                                    III – 
                                    aprovar a politica municipal de assistência social;
                                      IV – 
                                      atuar na formulação de estratégias e controle da exеcução da política de assistência social;
                                        V – 
                                        propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos, bem como a sua divulgação;
                                          VI – 
                                          acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades publicas e privadas do Município;
                                            VII – 
                                            definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
                                              VIII – 
                                              definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor publico as entidades privadas que prestem serviços de assistência social no âmbito Municipal;
                                                IX – 
                                                apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
                                                  X – 
                                                  elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
                                                    XI – 
                                                    zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
                                                      XII – 
                                                      convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, eu extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
                                                        XIII – 
                                                        acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
                                                          XIV – 
                                                          definir critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
                                                            CAPÍTULO IV
                                                            DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
                                                              Seção I
                                                              DA COMPOSIÇÃO
                                                                Art. 5º. 
                                                                o Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 10 (dez) membros e respectivos suplente, sendo:
                                                                  I – 
                                                                  05 (cinco) representantes do Poder Publico Municipal;
                                                                    II – 
                                                                    05 (cinco) representantes das instâncias de prestação de prestação de serviços, profissionais da área e usuários;
                                                                      § 1º 
                                                                      A indicação e elegibilidade será condicionada à efetiva experiência e representatividade do proponente na área.
                                                                        § 2º 
                                                                        Os membros do CMAS, representantes do poder Publico, serão indicados pelo Prefeito, escolhido entre aqueles que desenvolvem atividades nas áreas de politicas afins.
                                                                          § 3º 
                                                                          A eleição dos demais membros do CMAS será realizada através de assembleia entre seus pares, respeitando-se as datas a serem fixadas pela I Conferência Municipal de Assistência Social, convocada para esse fim.
                                                                            § 4º 
                                                                            Cada titular do CMAS terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.
                                                                              § 5º 
                                                                              Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
                                                                                Art. 6º. 
                                                                                O Poder Executivo, através da Secretaria de Ação Comunitária, convocará a I Conferencia Municipal de Assistência Social que elegerá uma "comissão Eleitoral", composta por representantes de todos os segmentos, para que seja feito o acompanhamento do processo eleitoral do CMAS, no prazo fixado pela mesma.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  Os membros titulares e suplentes do Conselho, serão nomeados pelo prefeito Municipal, mediante indicação e/ou eleição realizada na forma do disposto no caput deste artigo, e tomarão posse 10 (dez) dias após a sua publicação (afixação).
                                                                                    § 2º 
                                                                                    Na sua primeira reunião, convocada no ato da nomeação os membros do CMAS estabelecerão o processo de escolha de sua presidência e secretaria geral.
                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                      O mandato dos membros do CMAS terá duração de 02 (dois) anos, os quais poderão ser reeleitos por mais um mandato.
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        O mandato do Presidente do Conselho, eleito pelos demais membros em sua primeira reunião ordinária, terá duração de 01 (um) ano, podendo ser reeleito por mais um mandato.
                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                          A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
                                                                                            I – 
                                                                                            o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço publico relevante e não será remunerado;
                                                                                              II – 
                                                                                              os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos ressuplentes em caso de faltas injusticadas a 03 (três) reunides consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas;
                                                                                                III – 
                                                                                                os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  cada membro do CMAS terá direito a um voto na sessão plenária;
                                                                                                    V – 
                                                                                                    as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
                                                                                                      Seção II
                                                                                                      DO FUNCIONAMENTO
                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                        O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          plenário como órgão de deliberação máxima;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês extraordinariamente quando convocados pelo Presidente eupor requerimento da maioria dos seus membros.
                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                A Secretaria de Ação Comunitária prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                  Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    consideram-se colaboradoras do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória espeсialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                          Todas as sessões do CMAS serão publicas e precedidas de ampla divulgação.
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissão, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                              O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                As despesas decorrentes da instalação do Conselho Municipal de Assistência social serão cobertas com recursos orçamentários alocados ao funcionamento dos programas de assistência social.
                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, AOS 27 DE NOVEMBRO DE 1995.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                    José Airton Félix Cirilo da Silva
                                                                                                                                    PREFEITO MUNICIPAL