Lei nº 770, de 16 de julho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

770

2018

16 de Julho de 2018

Altera os artigos 1°, 4°, 5°, 6°, 8°, 9°, 10, e 12° da Lei n° 205/95, de 27 de novembro de 1995, que cria o conselho municipal de assistências social e dá outras providencias.

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Altera os artigos 1°, 4°, 5°, 6°, 8°, 9°, 10, e 12° da Lei n° 205/95, de 27 de novembro de 1995, que cria o conselho municipal de assistências social e dá outras providencias.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, faço saber que a Câmara Municipal de lcapuí, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      O artigo 1° da Lei Nº 295/95, de 27 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   Fica Criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão de deliberação colegiada, de caráter permanente, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, têm mandato de 2(dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
        Art. 2º. 
        O artigo 4° da Lei Nº 205/95, de 27 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 4º.   Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
          I  –  elaborar e publicar seu Regimento;
          II  –  aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social na perspectiva do SUAS, e as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social;
          III  –  acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência Social;
          IV  –  aprovar o Plano Municipal de Assistência Social e suas adequações;
          V  –  zelar pela efetivação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
          VI  –  regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, no seu âmbito, considerando as normas gerais do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, as diretrizes da Política Estadual de Assistência Social, as proposições da Conferência Municipal de Assistência Social e os padrões de qualidade para a prestação dos serviços;
          VII  –  aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações da Assistência Social, tanto os recursos próprios do município quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;
          VIII  –  aprovar o Plano de Aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos;
          IX  –  propor ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MOS o cancelamento do cadastro e certificado das Entidades e Organizações de Assistência Social que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4° da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos;
          X  –  acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a Rede de Serviços Socioassistenciais;
          XI  –  aprovar o Relatório Anual de Gestão;
          XII  –  inscrever e fiscalizar as Entidades e Organizações de Assistência Social de âmbito municipal;
          XIII  –  informar ao CNAS sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência social, para a adoção de medidas cabíveis;
          XIV  –  aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
          XV  –  aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com a NOB/SUAS e NOB-RH/SUAS;
          XVI  –  acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços da assistência social;
          XVII  –  regulamentar a concessão e o valor dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios e prazos definidos pelos Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
          XVIII  –  divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;
          XIX  –  exercer o controle social do Programa Bolsa Família - PBS;
          XX  –  convocar como órgão gestor da política a cada dois anos a conferência municipal de assistência social.
          Art. 3º. 
          Os artigos 5° e 6° da Lei Nº 295/95, de 27 de novembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 5º.   O CMAS órgão paritário com representações do governo municipal e sociedade civil terá a seguinte composição:
            I  –  Do Governo Municipal: 5 (cinco) representantes das Secretarias Municipais que fazem a intersetorialidade com a Política de Assistência Social;
            II  –  Da Sociedade Civil: 5 (cinco) representantes de Entidades e Organizações de Assistência Social (atendimento, assessoramento e proteção e defesa de direitos); Entidades dos Trabalhadores do Setor; Entidades Representantes de Usuários e Usuários atendidos nos Programas, Projetos, Serviços e Benefícios do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, escolhidos em Fórum próprio sob a fiscalização do Ministério Público;
            § 1º   Cada Titular do CMAS terá um Suplente, oriundo da mesma categoria representativa;
            § 2º   Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
            Art. 6º.   Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão indicados:
            § 1º   Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados por meio de Portaria do Executivo Municipal e empossados pelo Prefeito Municipal em reunião específica.
            Art. 4º. 
            Os incisos III e V do artigo 8° da Lei Nº 295/95, de 27 de novembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
              III  –  os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Presidente do CMAS;
              V  –  as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções, que serão encaminhadas ao gestor Municipal para publicização, regulamentação e/ou outras providências necessárias.
              Art. 5º. 
              O inciso II do artigo 9° da Lei Nº 295/95, de 27 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
                II  –  as Sessões Plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez por mês por convocação de seu Presidente, ou extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou 1/3 (um terço) dos membros, observando, em ambos os casos, o prazo mínimo de 05 (cinco) dias para a realização da reunião, mencionando-se a respectiva pauta.
                Art. 6º. 
                O artigo 10 da Lei Nº 295/95, de 27 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 10.   A Secretaria de Assistência Social ou equivalente prestará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do CMAS.
                  Art. 7º. 
                  A Lei Nº 295/95, de 27 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
                    Art. 10-A.   O CMAS contará com uma secretaria executiva, com profissional responsável de nível superior, conforme a NOS/SUAS 2012 (art. 123, §2° da Resolução do CNAS Nº 33/2012, de 12 de dezembro de 2012).
                    Art. 8º. 
                    O artigo 12 da Lei Nº 295/95, de 27 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
                      Art. 12.   Todas as Reuniões Ordinárias ou Extraordinárias do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma de legislação pertinente.
                      Parágrafo único   As Resoluções do CMAS, os temas tratados em Plenária, Mesa Diretora e Comissões Temáticas, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
                      Art. 9º. 
                      O CMAS elaborará e/ou revisará seu Regimento no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação da lei.
                        Art. 10. 
                        Para atender as despesas decorrentes da adequação da presente Lei, fica o Chefe do Poder executivo autorizado alocar recurso na lei orçamentária anual - LOA, para implementação da política municipal de assistência social.
                          Art. 11. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogada as disposições em contrário.

                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 16 de julho de 2018.

                             

                            RAIMUNDO LACERDA FILHO
                            Prefeito Municipal