Lei nº 770, de 16 de julho de 2018
Altera o(a)
Lei nº 205, de 27 de novembro de 1995
Art. 1º.
O artigo 1° da Lei Nº 295/95, de 27 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Fica Criado o Conselho Municipal de Assistência Social
- CMAS, órgão de deliberação colegiada, de caráter
permanente, vinculado à estrutura do órgão da Administração
Pública Municipal responsável pela coordenação da Política
Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados
pelo Prefeito Municipal, têm mandato de 2(dois) anos,
permitida uma única recondução por igual período.
Art. 2º.
O artigo 4° da Lei Nº 205/95, de 27 de novembro de 1995, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I
–
elaborar e publicar seu Regimento;
II
–
aprovar a Política Municipal de Assistência Social,
elaborada em consonância com a Política Estadual de
Assistência Social na perspectiva do SUAS, e as diretrizes
estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social;
III
–
acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência Social;
IV
–
aprovar o Plano Municipal de Assistência Social e suas adequações;
V
–
zelar pela efetivação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
VI
–
regular a prestação de serviços de natureza pública e
privada no campo da Assistência Social, no seu âmbito,
considerando as normas gerais do Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS, as diretrizes da Política Estadual de
Assistência Social, as proposições da Conferência Municipal de
Assistência Social e os padrões de qualidade para a prestação
dos serviços;
VII
–
aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados
a todas as ações da Assistência Social, tanto os recursos
próprios do município quanto os oriundos de outras esferas de
governo, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;
VIII
–
aprovar o Plano de Aplicação do Fundo Municipal de
Assistência Social e acompanhar a execução orçamentária e
financeira anual dos recursos;
IX
–
propor ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome - MOS o cancelamento do cadastro e certificado das
Entidades e Organizações de Assistência Social que
incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art.
4° da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos
que lhes forem repassados pelos poderes públicos;
X
–
acompanhar o alcance dos resultados dos pactos
estabelecidos com a Rede de Serviços Socioassistenciais;
XI
–
aprovar o Relatório Anual de Gestão;
XII
–
inscrever e fiscalizar as Entidades e Organizações de
Assistência Social de âmbito municipal;
XIII
–
informar ao CNAS sobre o cancelamento de inscrição de
entidades e organizações de assistência social, para a adoção
de medidas cabíveis;
XIV
–
aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os
parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de
acompanhamento;
XV
–
aprovar o plano integrado de capacitação de recursos
humanos para a área de assistência social, de acordo com a
NOB/SUAS e NOB-RH/SUAS;
XVI
–
acompanhar o alcance dos resultados dos pactos
estabelecidos com a rede prestadora de serviços da
assistência social;
XVII
–
regulamentar a concessão e o valor dos auxílios
natalidade e funeral, mediante critérios e prazos definidos pelos
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
XVIII
–
divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;
XIX
–
exercer o controle social do Programa Bolsa Família - PBS;
XX
–
convocar como órgão gestor da política a cada dois anos a conferência municipal de assistência social.
Art. 3º.
Os artigos 5° e 6° da Lei Nº 295/95, de 27 de novembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
O CMAS órgão paritário com representações do
governo municipal e sociedade civil terá a seguinte
composição:
I
–
Do Governo Municipal: 5 (cinco) representantes das
Secretarias Municipais que fazem a intersetorialidade com a
Política de Assistência Social;
II
–
Da Sociedade Civil: 5 (cinco) representantes de Entidades e
Organizações de Assistência Social (atendimento,
assessoramento e proteção e defesa de direitos); Entidades
dos Trabalhadores do Setor; Entidades Representantes de
Usuários e Usuários atendidos nos Programas, Projetos,
Serviços e Benefícios do Sistema Único de Assistência Social -
SUAS, escolhidos em Fórum próprio sob a fiscalização do
Ministério Público;
§ 1º
Cada Titular do CMAS terá um Suplente, oriundo da
mesma categoria representativa;
§ 2º
Somente será admitida a participação no CMAS de
entidades juridicamente constituídas e em regular
funcionamento.
Art. 6º.
Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão indicados:
§ 1º
Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados por meio de Portaria do Executivo Municipal e empossados pelo Prefeito Municipal em reunião específica.
Art. 4º.
Os incisos III e V do artigo 8° da Lei Nº 295/95, de 27 de novembro de
1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
III
–
os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante
solicitação da entidade ou autoridade responsável,
apresentada ao Presidente do CMAS;
V
–
as decisões do CMAS serão consubstanciadas em
Resoluções, que serão encaminhadas ao gestor Municipal para
publicização, regulamentação e/ou outras providências
necessárias.
Art. 5º.
O inciso II do artigo 9° da Lei Nº 295/95, de 27 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
II
–
as Sessões Plenárias serão realizadas ordinariamente uma
vez por mês por convocação de seu Presidente, ou
extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou
1/3 (um terço) dos membros, observando, em ambos os casos,
o prazo mínimo de 05 (cinco) dias para a realização da reunião,
mencionando-se a respectiva pauta.
Art. 6º.
O artigo 10 da Lei Nº 295/95, de 27 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
A Secretaria de Assistência Social ou equivalente prestará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 7º.
A Lei Nº 295/95, de 27 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. 10-A.
O CMAS contará com uma secretaria executiva, com
profissional responsável de nível superior, conforme a
NOS/SUAS 2012 (art. 123, §2° da Resolução do CNAS Nº
33/2012, de 12 de dezembro de 2012).
Art. 8º.
O artigo 12 da Lei Nº 295/95, de 27 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12.
Todas as Reuniões Ordinárias ou Extraordinárias do
CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação, salvo
quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma de
legislação pertinente.
Parágrafo único
As Resoluções do CMAS, os temas tratados
em Plenária, Mesa Diretora e Comissões Temáticas, serão
objetos de ampla e sistemática divulgação.
Art. 9º.
O CMAS elaborará e/ou revisará seu Regimento no prazo de 90 (noventa)
dias após a promulgação da lei.
Art. 10.
Para atender as despesas decorrentes da adequação da presente Lei, fica
o Chefe do Poder executivo autorizado alocar recurso na lei orçamentária anual -
LOA, para implementação da política municipal de assistência social.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogada as disposições em contrário.