Lei nº 45, de 18 de setembro de 1989
Altera o(a)
Lei nº 34, de 17 de fevereiro de 1989
Art. 1º.
O inciso I, do art. 1º, da Lei Municipal nº 02, de 17 de fevereiro de 1989, passará a vigorar com a seguinte redação:
I
–
para o exercício de funções de natureza permanente, em atendimento a necessidade inadiável, até 15 de março de 1990 quando serão investidos aqueles aprovados em concurso público.
Art. 2º.
O Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias realizará concurso público no Município, a que serão submetidos os servidores contratados em regime temporário.
Art. 3º.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.