Lei nº 34, de 17 de fevereiro de 1989

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

34

1989

17 de Fevereiro de 1989

Autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal a admitir servidores em caráter temporário pelo Município de Icapuí, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 18 de Setembro de 1989.
Dada por Lei nº 45, de 18 de setembro de 1989
Autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal a admitir servidores em caráter temporário pelo Município de Icapuí, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Poderá haver na administração Municipal admissão de servidores em caráter temporário:
        I – 
        para o exercício de funções de natureza permanente, em atendimento à necessidade inadiável, por até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, quando haverá realização de concurso publico para a investidura nos cargos ou empregos correspondentes;
          I – 
          para o exercício de funções de natureza permanente, em atendimento a necessidade inadiável, até 15 de março de 1990 quando serão investidos aqueles aprovados em concurso público.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 45, de 18 de setembro de 1989.
            II – 
            para atendimento de emergência decorrentes de calamidade pública e epidemias;
              Parágrafo único  
              Todas as admissões de que trata o presente artigo serão feitas mediante contrato por prazo certo e deter minado.
                Art. 2º. 
                Ficam vedadas as admissões em caráter temporário fora das hipóteses previstas nos artigos anteriores, assim como em cargos ou empregos vagos para os quais haja candidatos aprovados em concurso público, com prazo de validade não extinto.
                  Art. 3º. 
                  As admissões serão sempre precedidas de processo, iniciado por proposta devidamente justificada e aprovada, finalmente pelo Chefe do Poder Executivo.
                    Art. 4º. 
                    A proposta de admissão de que trata o artigo anterior será instruída com os seguintes documentos;
                      I – 
                      prova de nacionalidade brasileira;
                        II – 
                        prova de estar em dia com as obrigações relativas ao serviço militar, e em gozo dos direitos civis e políticos;
                          III – 
                          prova de sanidade e capacidade física;
                            IV – 
                            títulos profissionais que comprovem habilitação para o desempenho da função, quando necessário;
                              V – 
                              minuta de contrato.
                                Art. 5º. 
                                A remuneração do servidor não poderá ultrapassar os limites fixados em lei, para o cargo ou emprego a que corresponder.
                                  Art. 6º. 
                                  No caso de nomeação para cargo publico ou admissão por concurso público, o tempo de serviço prestado pelos servidores admitidos na forma da Lei, será computado no seu tempo de serviço, para todos os efeitos legais.
                                    Art. 7º. 
                                    As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
                                      Art. 8º. 
                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, 17 de fevereiro de 1989.

                                         

                                        FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA

                                        PREFEITO MUNICIPAL