Lei Complementar nº 161, de 16 de março de 2026
Art. 1º.
O caput do art. 2º da Lei Complementar nº 153/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
Para apuração dos montantes devidos a serem
parcelados, os valores originais serão atualizados pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), acrescidos
de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados
desde a data de vencimento até a data da consolidação do
termo de acordo de parcelamento.
Art. 2º.
O art. 3º da Lei Complementar nº 153/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
As prestações vincendas serão atualizadas
mensalmente pelo INPC/IBGE, acrescido de juros simples de
0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de
consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de
parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 3º.
O art. 4º da Lei Complementar nº 153/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente
pelo INPC/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por
cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados
desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo
pagamento.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.