Lei Complementar nº 153, de 24 de novembro de 2025
Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Icapuí com o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Icapuí – ICAPREV, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, e da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, que foi recentemente alterada pela Portaria MPS nº 2.0210/2025, de 15 de outubro de 2025, e demais normas aplicáveis.
Art. 1º.
Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento dos débitos previdenciários
do Município de Icapuí, incluídas suas autarquias e fundações, com o Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Icapuí – ICAPREV, em até 300 (trezentas)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria
MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado
com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias –
ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 09 de
setembro de 2025.
§ 1º
As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de
débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do
RPPS, relativos às competências até agosto de 2025.
§ 2º
Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de
agosto de 2026 e estão condicionados:
I –
à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da
Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo
XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e
II –
às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de
2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores
filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT.
Art. 2º.
Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais
serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), acrescidos
de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de
vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único
Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de
débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores,
aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos
parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações
pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou
reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de
reparcelamento.
Art. 3º.
As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE,
acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data
de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou
reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º.
As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE,
acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por
cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º.
O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento
previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos
Municípios – FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria
MTP nº 1.467, de 2022.
§ 1º
A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos
de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização
desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas.
§ 2º
Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de
parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de
implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por
qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.
Art. 6º.
O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei será
no dia 10 (dez) do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de
parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia 10 (dez) dos meses
seguintes.
Art. 7º.
Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão
suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à
Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das
condições cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único
A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de
renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele
se refere.
Art. 8º.
Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão
suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três)
meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados ou de descumprimento do
Programa de Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único
Na hipótese de inadimplência de que trata o caput deste artigo, ficam
mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento
das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos
os responsáveis.
Art. 9º.
O ICAPREV deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:
I –
em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação
do FPM prevista no art. 5º desta Lei;
II –
caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 7º, caput,
pelo Município, até 11 de dezembro de 2026; e
III –
se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 7º, caput,
vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu Regime
Próprio de Previdência Social – RPPS.
Art. 10.
O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do
Município de Icapuí, a partir do exercício seguinte e durante o período alcançado pelo
parcelamento ou reparcelamento, as dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultados do termo de acordo autorizado por esta Lei.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.