Resolução nº 4, de 10 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

4

2025

10 de Julho de 2025

Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Câmara Municipal de Icapuí/CE.

a A
Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Câmara Municipal de Icapuí/CE.
    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou a presente Resolução:
      Art. 1º. 
      O agente público que, a serviço, deslocar-se da sede do Município de Icapuí, em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território estadual, nacional ou para o Exterior, fará jus a diárias destinadas a indenizar as despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e translado urbano.
        Art. 2º. 
        O agente público que necessite se afastar da sede do Município, nos termos do art. 1º desta Resolução, deverá solicitar a autorização por escrito ao Presidente da Mesa Diretora, mediante requerimento, contendo no mínimo:
          I – 
          O local e o período de início e fim do deslocamento;
            II – 
            A motivação para o deslocamento;
              III – 
              Órgãos, entidades, autoridades ou outras pessoas a serem contatadas;
                IV – 
                Valores a serem adiantados; e,
                  V – 
                  A declaração de que a atribuição funcional/política não pode se desenvolver através de outro meio de comunicação disponível, sem a necessidade de deslocamento do agente público.
                    § 1º 
                    A diária deverá ser solicitada, preferencialmente, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito) horas da data de início da viagem.
                      § 2º 
                      A concessão de diária é ato discricionário do Presidente da Mesa Diretora.
                        § 3º 
                        O número de diárias concedidas individualmente por mês, para dentro do Estado, não poderá exceder a 5 (cinco), excluindo-se do somatório as diárias para fora do Estado e as de que tratam o art. 8º desta Resolução.
                          Art. 3º. 
                          As diárias serão pagas, preferencialmente, de forma antecipada.
                            Art. 4º. 
                            O agente público que receber diária de que trata o art. 1ª e não se deslocar, não viajar ou não se afastar da sede do município por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la (s) integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
                              § 1º 
                              Na hipótese do agente público retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu deslocamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
                                § 2º 
                                Caso não haja a devida restituição no prazo estipulado no caput, a Presidência determinará a instauração de procedimento administrativo objetivando a restituição dos valores por desconto em folha de pagamento, obedecido o devido processo legal.
                                  Art. 5º. 
                                  Para o custeio de despesas com diárias, a Câmara Municipal poderá utilizar contratos de serviços de agenciamento de viagens de fornecimento de passagem e hospedagem, o que não afetará a concessão da respectiva diária integralmente, devendo-se observar, no que couber as demais disposições legais;
                                    Parágrafo único  
                                    O contrato contemplará, em conjunto ou separadamente:
                                      I – 
                                      Hospedagem;
                                        II – 
                                        Aquisição de passagens.
                                          Art. 6º. 
                                          A diária será concedida pelo período de deslocamento e obedecerá aos valores fixados conforme a seguir:
                                            AGENTE PÚBLICODENTRO OU FORA DO TERRITÓRIO DO ESTADO DO CEARÁ, COM DISTÂNCIA DE ATÉ 80 KM DA SEDE DO MUNICÍPIODENTRO DO TERRITÓRIO DO ESTADO DO CEARÁ, COM DISTÂNCIA ACIMA DE 80KM DA SEDE DO MUNICÍPIOFORA DO TERRITÓRIO DO ESTADO DO CEARÁ, COM DISTÂNCIA ACIMA DE 80 KM DA SEDE DO MUNICÍPIOFORA DO TERRITÓRIO DO BRASIL
                                            PresidenteR$ 200,00R$ 400,00R$ 800,00R$ 1.200,00
                                            VereadorR$ 200,00R$ 400,00R$ 800,00R$ 1.200,00
                                            ServidorR$ 100,00R$ 200,00R$ 400,00R$ 600,00
                                              Art. 7º. 
                                              É vedada a concessão de diária:
                                                I – 
                                                Durante o período de trânsito motivado por mudança e instalação em nova sede, na qual o Agente público passe a ter exercício;
                                                  II – 
                                                  Quando as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção forem custeadas integralmente por outro ente da federação, poder, ou demais entidades;
                                                    III – 
                                                    Quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou da função desenvolvida;
                                                      IV – 
                                                      Quando o agente público se encontrar em gozo de férias ou licença;
                                                        V – 
                                                        Concomitantemente com o recebimento de diárias decorrente de convênio, termo de cooperação, entre outros, com entes diversos.
                                                          Art. 8º. 
                                                          Serão concedidas diárias especiais aos Vereadores que residem em perímetro distante da sede do Poder Legislativo, a título de ressarcimento de despesa com locomoção e alimentação, quando do comparecimento às sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara, nos seguintes termos:

                                                             

                                                            DISTÂNCIA

                                                            VALOR DA DIÁRIA ESPECIAL

                                                            5 km a 10 km

                                                            R$ 90,00

                                                            A partir de 11km

                                                            R$ 120,00

                                                             

                                                              Art. 9º. 
                                                              A Diária especial será concedida a requerimento do Vereador, que comprovará que faz jus as diárias de que tratam o art. 8º, mediante apresentação de comprovante de residência ou declaração.
                                                                § 1º 
                                                                O Vereador a que for concedido a diária de que trata o art. 8º da presente Resolução, deverá comunicar à Presidência qualquer alteração do seu endereço;
                                                                  § 2º 
                                                                  O Requerimento para a concessão da diária especial deverá ser renovado pelo Vereador, todo mês de janeiro, a fim de evitar a interrupção da concessão.
                                                                    § 3º 
                                                                    As diárias recebidas indevidamente deverão ser restituídas integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
                                                                      § 4º 
                                                                      O § 2º do art. 4º também se aplica às diárias especiais.
                                                                        Art. 10. 
                                                                        As diárias especiais serão concedidas por sessão, desde que o Vereador tenha participado dos expedientes e da ordem do dia, bem como assinado a lista de presença, salvo motivo de força maior devidamente justificado à Presidência.
                                                                          Art. 11. 
                                                                          As diárias de que trata esta Resolução não serão incorporadas ao vencimento, à remuneração, aos proventos, ou a pensão, do respectivo agente público, tampouco serão consideradas no cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
                                                                            Art. 12. 
                                                                            Ficam revogadas as Resoluções nº 002/2021 e 001/2023.

                                                                              Plenário José Borges dos Reis, em 10 de julho de 2025.

                                                                               

                                                                              MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL

                                                                               

                                                                              Normando Nonato da Silva

                                                                              Presidente

                                                                               

                                                                              Sidivânio da Cruz Honório                         Gleilson Rebouças da Silva

                                                                              Vice-Presidente                                                     Secretário 

                                                                               
                                                                               
                                                                                Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                a)   (Revogado)
                                                                                b)   (Revogado)
                                                                                c)   (Revogado)
                                                                                d)   (Revogado)
                                                                                e)   (Revogado)
                                                                                f)   (Revogado)
                                                                                g)   (Revogado)
                                                                                Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                a)   (Revogado)
                                                                                b)   (Revogado)
                                                                                c)   (Revogado)
                                                                                d)   (Revogado)
                                                                                e)   (Revogado)
                                                                                Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                a)   (Revogado)
                                                                                b)   (Revogado)
                                                                                c)   (Revogado)
                                                                                Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                Art. 10.   (Revogado)
                                                                                § 1º   (Revogado)
                                                                                § 2º   (Revogado)
                                                                                Art. 11.   (Revogado)
                                                                                Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                Art. 3º.   (Revogado)