Lei nº 679, de 26 de dezembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 681, de 06 de janeiro de 2017
Vigência a partir de 6 de Janeiro de 2017.
Dada por Lei nº 681, de 06 de janeiro de 2017
Dada por Lei nº 681, de 06 de janeiro de 2017
Art. 1º.
O Subsídio mensal do Prefeito Municipal de Icapuí, será de R$ 16.080,00 (dezesseis mil e oitenta reais).
Art. 2º.
O Subsídio mensal do Vice-Prefeito do Municipal será de R$ 9.409,48 (nove mil quatrocentos e nove reais e quarenta e oito centavos).
Art. 3º.
O subsidio mensal do Secretário Municipal será de 7.370,00 (sete mil trezentos e setenta reais).
Art. 4º.
Os subsídios de que tratam esta Lei não sofrerão acréscimos advindos de
gratificações, adicionais, abono, prêmios, verba de representação ou de qualquer outra
espécie remuneratória.
Art. 5º.
O chefe de Gabinete do Prefeito, para efeitos desta Lei, é considerado Agente Político com as mesmas prerrogativas do Secretário Municipal,
Art. 5º.
O chefe de Gabinete do Prefeito, o Presidente do ICAPREV, o Presidente do IMFLA, o Diretor do SAAE e DEMUTRAN, para efeitos desta Lei, são considerados Agentes Políticos com as mesmas prerrogativas dos Secretários Municipais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 681, de 06 de janeiro de 2017.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias.
Art. 7º.
O Vice-Prefeito nomeado secretário, deverá optar pelo recebimento do seu subsídio ou do subsídio do Secretário, vedado o pagamento de qualquer acréscimo.
Art. 8º.
Os Subsídios de que trata esta Lei poderão ser reajustados anualmente, por Lei
específica, na mesma data da revisão da remuneração dos Servidores Públicos Municipais,
pela variação do índice oficial da inflação apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatísticas IBGE.
Art. 9º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. No que tange aos Artigos 1°, 2° e 3°, seus efeitos terão início em 1° de julho de 2017.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 681, de 06 de janeiro de 2017.