Lei nº 542, de 29 de dezembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

542

2010

29 de Dezembro de 2010

Dispõe sobre a criação do Instituto Municipal de Fiscalização e Licenciamento Ambiental de Icapuí – IMFLA e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 20 de Fevereiro de 2017.
Dada por Lei nº 684, de 20 de fevereiro de 2017
Dispõe sobre a criação do Instituto Municipal de Fiscalização e Licenciamento Ambiental de Icapuí – IMFLA e dá outras providências.
    Art. 1º. 
    Fica criado o instituto Municipal de Licenciamento e Fiscalização Ambiental do município de lcapuí - IMFLA como parte integrante da Política Municipal do Meio Ambiente, autarquia municipal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Governo Municipal de lcapuí, com a finalidade de:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Instituto Municipal de Fiscalização e Licenciamento Ambiental do Município de Icapuí - IMFLA, autarquia municipal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Governo Municipal de Icapuí, como parte integrante da Política Municipal do Meio Ambiente, com a finalidade de:
      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 684, de 20 de fevereiro de 2017.
        I – 
        Controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
          II – 
          Estabelecer normas, critérios e padrões de qualidade ambiental, relativas ao uso e manejo de recursos ambientais naturais. artificiais, culturais e do trabalho, adequando-os permanentemente em face da lei, das inovações tecnológicas e dos princípios ambientais;
            III – 
            exercer o poder de polícia ambiental nas atividades de fiscalização ambiental e na proteção das unidades de conservação instituídas pelo município;
              IV – 
              Controlar o uso e a ocupação irregular das margens de cursos da água, áreas sujeitas a inundação, mananciais, áreas com declividade, colinas costeiras, cabeceiras de drenagem e coibir a ocupação de novas áreas:
                Parágrafo único  
                O disposto no inciso III do caput deste artigo não exclui o exercício supletivo dos agentes ambientais da Secretaria de Desenvolvimento e Meio Ambiente;
                  Art. 2º. 
                  São atribuições do IMFLA:
                    I – 
                    Executar os procedimentos e práticas de fiscalização visando à proteção e defesa do meio ambiente de acordo com a legislação municipal, estadual e federal;
                      II – 
                      Promover a preservação, conservação, melhoria e recuperação dos recursos naturais, artificiais, culturais e do trabalho no âmbito do Município de Icapuí, através do controle de ambiental, fiscalização, monitoramento, avaliação e licenciamento das atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores ou degradantes ou que de qualquer forma possam causar impactos ambientais;
                        III – 
                        Licenciar a localização, a instalação, a construção. a operação e a ampliação das obras, empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradantes ou que de qualquer forma possam causar impactos ambientais;
                          IV – 
                          Fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta, reciclagem manipulação e disposição dos resíduos;
                            V – 
                            Fiscalizar, promover e executar as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para execução da Política Municipal de Meio Ambiente;
                              VI – 
                              Estabelecer modelo de termo de referência. identificar o grau de impacto ambiental. determinar os estudos ambientais pertinentes para a Avaliação de impacto ambiental de atividade ou empreendimento. decidindo sobre a conveniência de audiência pública;
                                VII – 
                                Executar e cobrar muitas, compensações e taxas de licenciamento, registro, autorizações, certidões, assim como as taxas de vistoria, entradas, permanência, utilização e outras mais relacionadas aos recursos naturais, artificiais, culturais;
                                  VIII – 
                                  Celebrar, com força de título executivo extrajudicial com pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas. nacionais e internacionais, Termo de Compromisso Ambiental (TCA) ou Termo de Ajustamento de Conduta (FAC), devendo este último ser comunicado ao Ministério Público.
                                    Art. 3º. 
                                    O Instituto de Fiscalização e Licenciamento Ambiental será administrado por:
                                      I – 
                                      1 (um) Presidente;
                                        II – 
                                        1 (um) Diretor de Fiscalização;
                                          III – 
                                          1 (um) Diretor de Licenciamento Ambiental.
                                            § 1º 
                                            O cargo de Presidente, Diretor de Fiscalização e de Diretor de Licenciamento Ambiental serão de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
                                              § 2º 
                                              O servidor ocupante do cargo de Presidente, perceberá subsidio equivalente ao de Secretário Municipal.
                                                § 3º 
                                                Os servidores ocupantes dos cargos de Diretor de Fiscalização e de Diretor de Licenciamento Ambiental receberá vencimento e representação equivalente ao de nível DAS-3.
                                                  Art. 4º. 
                                                  O exercício das atividades de fiscalização pelos titulares dos cargos de técnico Ambiental deverá ser precedido de ato de designação próprio do presidente do IMFLA, remanejamento do quadro de funcionários públicos municipais vinculados a função técnica ambiental ou mediante concurso público para cargos específicos relacionados com o meio ambiente.
                                                    Art. 5º. 
                                                    O IMFLA fica autorizado a contratar pessoal pelo período de 2 (dois) anos, para atender aos seguintes imprevistos:
                                                      I – 
                                                      defasagem no quadro de pessoal;
                                                        II – 
                                                        atividades ernergenciais;
                                                          Art. 7º. 
                                                          O IMFLA tem a responsabilidade técnica, administrativa e judicial sobre o conteúdo de parecer técnico conclusivo visando à emissão de licença ambiental, e contará com o parecer do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA visto ser este o órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo, na forma do art. 1º, §§ 1° e 2°, da Lei n° 466/2006. de 10 de maio de 2006.
                                                            Art. 8º. 
                                                            Os Técnicos Ambientais do IMFLA que não agirem com imparcialidade, ética. ou beneficiarem terceiros na conclusão de seus pareceres. serão punidos administrativa e judicialmente.
                                                              Art. 9º. 
                                                              Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Icapuí autorizado a abrir crédito adicional especial ao vigente orçamento no valor de R$ 60.000.00 (sessenta mil reais), para fazer face à despesas a implantação do INFLA deste Município, as quais serão especifcadas no Decreto de abertura do Crédito em questão.
                                                                Art. 10. 
                                                                Os recursos necessários à cobertura dos créditos mencionados no artigo anterior, serão obtidos por anulação parcial de dotações orçamentárias. de conformidade com o art. 43, § 1º, III, da lei 4.320/64, que deverão ser indicadas obrigatoriamente no Decreto de Abertura do presente Crédito Adicional.
                                                                  Art. 11. 
                                                                  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar o presente crédito especial até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor fixado no artigo primeiro desta Lei utilizando quaisquer uma das fontes de recursos admitidas pelo art. 43 da Lei Nº 4.320/64.
                                                                    Art. 12. 
                                                                    Fica incluído tio PPA - Plano Plurianual do período 2010-2013 a ação criada através da presente Lei.
                                                                      Art. 13. 
                                                                      Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a reabrir, no exercício seguinte, as dotações orçamentárias criadas, pelos seus saldos, nos termos do art. 167 da Constituição Federal.
                                                                        Art. 14. 
                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, 29 de dezembro de 2010.

                                                                           

                                                                          JOSÉ EDÍLSON DA SILVA
                                                                          Prefeito Municipal 

                                                                            Anexo I
                                                                            DE QUE TRATA A LEI N° 542/2010, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010.
                                                                              TABELA VENCIMENTAL E REPRESENTATIVA DOS CARGOS CRIADOS NO ART. 3º DESTA LEI
                                                                                PRESIDENTE
                                                                                DENOMINAÇÃO NIVEL QUANT.SUBISÍDIO
                                                                                Presidente do INFLA Status de Secretário01R$ 2.229,00
                                                                                  DIRETORES
                                                                                  DENOMINAÇÃO NÍVEL QUANT.VENCIMENTOREPRESENTAÇÃO
                                                                                  Diretor de FiscalizaçãoDAS - 301281,88281,88
                                                                                  Diretor de Licenciamento AmbientalDAS - 301281,88281,88

                                                                                    ICAPUÍ, 29 de dezembro de 2010.

                                                                                     

                                                                                    JOSÉ EDÍLSON DA SILVA
                                                                                    Prefeito Municipal